Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO - ME, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS PROTOCOLADOS. CONFISSÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0818992-81.2020.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO ME e JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, também qualificados, aduzindo, em síntese, que os promovidos firmaram a contratação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 23440/14, em 16/06/2014, no valor de R$ 9.807,23, e não quitaram a dívida. Após citação, os promovidos manejaram Embargos Monitórios em peça de id n.º 107507814 onde, reconhecendo a existência do contrato e o inadimplemento, justificando-o por dificuldades financeiras e pelos impactos da pandemia de COVID-19. Contesta, contudo, o valor cobrado, insurgindo-se contra a incidência de juros e multa que alega não estarem pactuados, bem como pleiteia a gratuidade judiciária e a observância da prescrição. Propôs o parcelamento do débito principal. Impugnação aos Embargos aportada em id n.º 111535791. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir, em peça de id n.º 127809017, ao passo que a parte promovida manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória. 1. Da Arguição de Prescrição O embargante suscita a ocorrência de prescrição. No entanto, tratando-se de ação monitória fundada em instrumento particular de dívida líquida (Cédula de Crédito Bancário prescrita para execução), aplica-se o prazo quinquenal previsto no Código Civil. Conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme se extrai do enunciado da Súmula 504: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.". No caso em tela, o vencimento final da dívida ocorreu em 10/06/2017. A ação foi protocolada em 21/09/2020, antes, portanto, do decurso do prazo de cinco anos. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. Do Mérito A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o art. 700, inciso I, do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;". A Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos constitui prova escrita idônea da relação jurídica e do crédito. O próprio embargante, em sua peça de defesa, confessa a existência da dívida e o inadimplemento, limitando-se a questionar os encargos e a propor parcelamento. Sobre a alegação de excesso ou encargos não pactuados, verifica-se que a CCB prevê expressamente a taxa de juros e encargos moratórios em caso de inadimplemento. A alegação genérica de crise financeira ou pandemia não tem o condão de extinguir a obrigação contratual, nem de afastar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que visam apenas recompor o valor da moeda e indenizar o atraso. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios questionados, estes são decorrentes da sucumbência e do trabalho profissional, sendo fixados pelo juízo conforme o regramento processual. Quanto à proposta de parcelamento feita pelo devedor, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa da pactuada se não houver concordância expressa, nos termos do art. 313 do Código Civil: "Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." Dessa forma, restando provada a dívida e não tendo o embargante apresentado prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, tendo como valor correspondente do débito R$ 9.807,23, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização apresentada com a inicial (setembro/2020) até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.E intimem-se. Campina Grande, 20 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO