Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO – VIA DJEN 0825380-58.2024.8.15.0001 Senhora Advogadoa.,. DE ORDEM do(a) MM(.ª). Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande, INTIMO a Vossa Senhoria do teor da Decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença visando à execução de valores arbitrados a título de danos morais em sentença condenatória proferida por este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Embora a verba indenizatória decorra de sentença penal condenatória, a sua execução possui natureza eminentemente cível, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal e do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial formado pela sentença penal condenatória deve ser executado perante o juízo cível competente. No âmbito desta Comarca, a competência para processamento e julgamento do cumprimento de sentença e execuções cíveis é da Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções, razão pela qual este Juízo não detém competência para processar o presente pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, devendo a parte interessada promover o competente cumprimento de sentença perante o juízo competente, qual seja, a Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções da Comarca de Campina Grande/PB, utilizando o acórdão condenatório/sentença penal condenatória como título executivo judicial. Dê ciência ao MP. Intime-se. Após, arquivem-se. Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica. ROSIMEIRE VENTURA LEITE Juiz(a) de Direito. LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA 8 de junho de 2026