Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848173-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Citado, o banco apresentou contestação e vasta documentação, inclusive julgados. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, o banco promovido requereu o depoimento pessoal da autora e, bem assim, a expedição de ofício para confirmação de titularidade da conta e, ainda, intimação da parte autora para juntada de extrato bancário. Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão deferindo o depoimento pessoal da parte autora e nada se pronunciando acerca da expedição de ofício para comprovação de que a conta bancária recebedora do valor do empréstimo pertence à parte autora, bem como o depósito do valor na predita conta. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18.05.2026, às 09h00. É o que importa relatar. Decido. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. Analisando os autos com a devida acuidade, a coleta da prova oral consistente, única e exclusivamente, na oitiva da parte autora é medida absolutamente inócua para o deslinde do caso, revelando-se em ato meramente protelatório, uma vez que a parte promovente limitar-se-ia a repetir o que já consta em sua petição inicial e impugnação. D'outra banda, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Para tanto, a parte promovida anexou comprovante de transferência via TED (ID 104999487 - Pág. 1), na quantia de R$ 1.333,95 em data de 26.09.2023, ou seja, logo após a questionada contratação (19.09.2023 - ID ID 104999488). Dispositivo Posto isso, revogo a decisão de produção da prova oral e, por conseguinte, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18.05.2026. D'outra banda, dada a omissão da parte promovente quanto ao recebimento do valor do empréstimo, defiro a diligência requerida pelo banco promovido e, determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, informações para que indique se a conta nº 8738939540, agência 01456 é de titularidade da parte autora ( MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA, CPF: 979.008.694-68) e, comprovada a titularidade, forneça o extrato bancário vinculado à referida conta, relativos ao mês de setembro de 2023, as fim de comprovar o deposito do valor de R$ 1.333,95 em data de 26.09.2023 na referida conta, sob pena de crime de desobediência; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada do extrato nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada da resposta do item 1, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise, especialmente quando ao julgamento do Tema 1414 do colendo STJ. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito