Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovente demonstrou interesse na produção de prova oral. Todavia, deixou de especificar os fatos a serem demonstrados com a realização da prova requerida. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento. Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas. Considerando a documentação apresentada pela parte ré, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO