Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873154-64.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por Edson Morais em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 127511478). A parte autora requereu dilação do prazo para cumprir a determinação judicial, o pleito foi deferido (id. 154667030), mas, em sequência, a parte não cumpriu a diligência, embora tenha registrado ciência no sistema. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à petição inicial, circunstância que atrai a incidência das normas de extinção prematura do processo sem resolução de mérito. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Trata-se de desdobramento do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de consulta e cooperação, permitindo que a parte sane vícios formais antes de uma eventual extinção.
No caso vertente, no despacho do id. 127511478, foram pontuadas duas questões cruciais: a necessidade de esclarecimento sobre a competência territorial, haja vista o domicílio do autor em comarca diversa, e a imperiosidade da juntada dos extratos analíticos completos da conta PASEP, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). A parte autora quedou-se inerte. A jurisprudência sedimentada e a doutrina processualista convergem no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda à inicial, no prazo legal ou judicialmente dilatado, impõe o indeferimento da peça vestibular. O parágrafo único do artigo 321 do CPC é taxativo ao dispor que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Dessa forma, restando caracterizada a desobediência ao comando judicial de emenda e a ausência de documentos indispensáveis, a extinção do feito sem o julgamento do mérito é a medida de rigor. Posto isso, com fundamento no art. 321, § único, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em virtude do pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial e amparado pelo contracheque acostado, defiro o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba de sucumbência permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito