Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DULCIS BRASILEIRO LIMA MONTENEGRO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867876-82.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Maria Dulcis Brasileiro Lima Montenegro, servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica judiciária, ajuizou ação de cobrança contra o Estado da Paraíba objetivando o restabelecimento e o pagamento do adicional por tempo de serviço de 62%. A autora alega que a vantagem foi suprimida indevidamente de sua folha de pagamento em novembro de 2007, em virtude da instituição do plano de cargos e carreiras da Lei Estadual nº 8.385/2007 (ID 126201760). Sustenta que o corte violou o seu direito adquirido e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, requerendo, em sede liminar de tutela de urgência, a imediata reimplantação do percentual reclamado (ID 126201760). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, contudo, a análise desses pressupostos revela a ausência de um elemento essencial para a concessão da medida excepcional de urgência sem a prévia oitiva do réu, qual seja, a contemporaneidade da situação de risco. O ato administrativo de supressão da vantagem remuneratória foi implementado no mês de novembro de 2007, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 126201764). A propositura da presente ação de cobrança ocorreu somente no mês de novembro de 2025 (ID 126201760). Esse lapso temporal de dezoito anos afasta por completo a alegação de urgência imediata apta a contornar o contraditório prévio. Se a autora suportou a redução em seus vencimentos por quase duas décadas sem buscar a intervenção judicial, não se justifica o deferimento de medida liminar para alteração da folha de pagamento de forma açodada. A demora prolongada para a busca de provimento judicial é incompatível com o perigo da demora que fundamenta as decisões acautelatórias. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso de expressivo intervalo de tempo entre a edição do ato questionado e a iniciativa da demanda judicial retira a urgência necessária para a concessão de liminares, inviabilizando a caracterização do perigo de dano: Ementa: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LAPSO TEMPORAL. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. O lapso temporal entre a data que a lei passou a viger e o ajuizamento da demanda afasta a caracterização do periculum in mora e, destarte, a concessão da medida acautelatória. (0808540-49.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 23/09/2020) Assim, diante da inequívoca acomodação fática ao regime de remuneração que vigora há anos, resta ausente o requisito do perigo de dano contemporâneo exigido para a concessão da tutela provisória de urgência. A matéria relativa ao direito adquirido à manutenção do adicional por tempo de serviço de 62% será devidamente examinada no momento adequado do julgamento do mérito, após a necessária instrução e sob o crivo do contraditório. Além da ausência de perigo de dano contemporâneo, a concessão da medida pleiteada esbarra em expressas vedações legais do ordenamento jurídico, que limitam o deferimento de liminares contra o poder público. O pedido da autora de imediata reimplantação do adicional de 62% reveste-se de nítido caráter satisfativo. Seu acolhimento em fase preambular representaria o adiantamento integral do próprio resultado útil visado com a ação, esgotando o mérito da lide antes da manifestação da parte contrária, o que contraria o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992. Nessa mesma linha, o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 restringe a concessão de tutela antecipada que resulte na liberação de recursos públicos, na inclusão automática em folha de pagamento ou na extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos sem o devido trânsito em julgado. A imposição de pagamento imediato de parcelas remuneratórias adicionais causa impacto direto e imediato nas despesas de pessoal do Estado da Paraíba. Essa medida compromete o erário sem que se tenha estabelecido a cognição exauriente sobre a validade constitucional do regime de transição instituído pela Lei Estadual nº 8.385/2007 (ID 126201760). Incide também no caso o óbice do perigo de irreversibilidade da medida, disciplinado no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A reimplantação provisória de verbas de natureza estritamente alimentar gera o risco de impossibilidade de ressarcimento do erário na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final. Dessa forma, o deferimento da liminar é obstado tanto pela natureza satisfativa da medida quanto pela impossibilidade legal de alteração de folha de pagamento de servidores públicos de forma provisória, cabendo à autora aguardar a solução definitiva da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento nas vedações das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, bem como na ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Dulcis Brasileiro Lima Montenegro. Tendo em vista a manifestação das procuradorias públicas pela dispensa de tentativa preliminar de autocomposição e a declaração da própria autora em sentido convergente (ID 126201760) (ID 155819553), deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se o réu, Estado da Paraíba, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante legal (ID 126201760), para que tome ciência da presente demanda e apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. Cumpra-se com as cautelas necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz de Direito