Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800098-44.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800098-44.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para realizar o depósito judicial do valor restante, qual seja R$ 998,03, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ALAGOINHA-PB, em 20 de julho de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
21/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800098-44.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE FIDELIS DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.228,41 (ID 100770291). A parte executada impugnou (ID 103055313), alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 3.525,97, cujo depósito foi realizado (ID 103457674). O Contador Judicial certificou acerca da impossibilidade de elaboração dos cálculos ante a ausência das faturas/documentos que constem todos os dados necessários. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No ID 12520806 e seguintes, a executada juntou aos autos as respectivas faturas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside no período de apuração dos danos materiais e nos índices de atualização aplicáveis. - Do período prescricional O título executivo judicial é claro. A sentença, mantida neste ponto pelo acórdão, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos apenas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/01/2023, o período condenatório compreende as parcelas descontadas entre 19/01/2018 e 19/01/2023. Ao compulsar a planilha do exequente (ID 100770293), observa-se que o termo inicial da correção monetária e dos juros foi fixado em 04/08/2004. Tal procedimento contraria flagrantemente a coisa julgada, gerando um enriquecimento sem causa ao projetar encargos moratórios sobre um período de quase 14 anos atingido pela prescrição. Portanto, assiste razão à executada quanto ao excesso decorrente do lapso temporal indevido. - Dos índices de atualização A executada defende a aplicação da Taxa SELIC. Entretanto, o julgado exequendo fixou parâmetros específicos: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado o Código Civil, a sua aplicação não pode retroagir para modificar títulos judiciais já transitados em julgado que estabeleceram índices diversos, sob pena de violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, devem ser mantidos o INPC e os juros de 1% a.m.. Diante disso, é imprescindível que as contas sejam refeitas com base nos parâmetros do título executivo. Vejamos: 1. Danos Materiais (Repetição em dobro): Valor histórico de R$ 818,40 (referente ao período de jan/2018 a jan/2023). Aplicando-se a correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023), o valor atualizado para a data do depósito (nov/2024) resulta em aproximadamente R$ 1.320,00 2. Danos Morais: R$ 2.000,00 (valor fixado no Acórdão). Correção pelo INPC desde a sentença (20/03/2024) e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023). O valor atualizado para nov/2024 totaliza aproximadamente R$ 2.450,00 3. Honorários Advocatícios: 20% sobre o total (R$ 3.770,00) = R$ 754,00. Feitas essas adequações, o total do débito principal é composto pelos danos materiais em dobro (R$ 1.320,00) somados aos danos morais atualizados (R$ 2.450,00) resultando no montante de R$ 3.770,00. Sobre este valor principal incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% na fase de conhecimento. Aplicando o percentual de 20% sobre o valor principal corrigido (R$ 3.770,00), os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem a quantia de R$ 754,00. Somando-se o principal e os honorários, o valor final e líquido da presente execução alcança a cifra de R$ 4.524,00, valor inferior ao apontado pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor líquido da condenação em R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Intime-se a executada para realizar o depósito judicial do valor restante, qual seja R$ 998,03. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 4.524,00. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 5. Ao final, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800098-44.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE FIDELIS DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.228,41 (ID 100770291). A parte executada impugnou (ID 103055313), alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 3.525,97, cujo depósito foi realizado (ID 103457674). O Contador Judicial certificou acerca da impossibilidade de elaboração dos cálculos ante a ausência das faturas/documentos que constem todos os dados necessários. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No ID 12520806 e seguintes, a executada juntou aos autos as respectivas faturas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside no período de apuração dos danos materiais e nos índices de atualização aplicáveis. - Do período prescricional O título executivo judicial é claro. A sentença, mantida neste ponto pelo acórdão, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos apenas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/01/2023, o período condenatório compreende as parcelas descontadas entre 19/01/2018 e 19/01/2023. Ao compulsar a planilha do exequente (ID 100770293), observa-se que o termo inicial da correção monetária e dos juros foi fixado em 04/08/2004. Tal procedimento contraria flagrantemente a coisa julgada, gerando um enriquecimento sem causa ao projetar encargos moratórios sobre um período de quase 14 anos atingido pela prescrição. Portanto, assiste razão à executada quanto ao excesso decorrente do lapso temporal indevido. - Dos índices de atualização A executada defende a aplicação da Taxa SELIC. Entretanto, o julgado exequendo fixou parâmetros específicos: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado o Código Civil, a sua aplicação não pode retroagir para modificar títulos judiciais já transitados em julgado que estabeleceram índices diversos, sob pena de violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, devem ser mantidos o INPC e os juros de 1% a.m.. Diante disso, é imprescindível que as contas sejam refeitas com base nos parâmetros do título executivo. Vejamos: 1. Danos Materiais (Repetição em dobro): Valor histórico de R$ 818,40 (referente ao período de jan/2018 a jan/2023). Aplicando-se a correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023), o valor atualizado para a data do depósito (nov/2024) resulta em aproximadamente R$ 1.320,00 2. Danos Morais: R$ 2.000,00 (valor fixado no Acórdão). Correção pelo INPC desde a sentença (20/03/2024) e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023). O valor atualizado para nov/2024 totaliza aproximadamente R$ 2.450,00 3. Honorários Advocatícios: 20% sobre o total (R$ 3.770,00) = R$ 754,00. Feitas essas adequações, o total do débito principal é composto pelos danos materiais em dobro (R$ 1.320,00) somados aos danos morais atualizados (R$ 2.450,00) resultando no montante de R$ 3.770,00. Sobre este valor principal incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% na fase de conhecimento. Aplicando o percentual de 20% sobre o valor principal corrigido (R$ 3.770,00), os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem a quantia de R$ 754,00. Somando-se o principal e os honorários, o valor final e líquido da presente execução alcança a cifra de R$ 4.524,00, valor inferior ao apontado pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor líquido da condenação em R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Intime-se a executada para realizar o depósito judicial do valor restante, qual seja R$ 998,03. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 4.524,00. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 5. Ao final, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800098-44.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE FIDELIS DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.228,41 (ID 100770291). A parte executada impugnou (ID 103055313), alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 3.525,97, cujo depósito foi realizado (ID 103457674). O Contador Judicial certificou acerca da impossibilidade de elaboração dos cálculos ante a ausência das faturas/documentos que constem todos os dados necessários. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No ID 12520806 e seguintes, a executada juntou aos autos as respectivas faturas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside no período de apuração dos danos materiais e nos índices de atualização aplicáveis. - Do período prescricional O título executivo judicial é claro. A sentença, mantida neste ponto pelo acórdão, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos apenas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/01/2023, o período condenatório compreende as parcelas descontadas entre 19/01/2018 e 19/01/2023. Ao compulsar a planilha do exequente (ID 100770293), observa-se que o termo inicial da correção monetária e dos juros foi fixado em 04/08/2004. Tal procedimento contraria flagrantemente a coisa julgada, gerando um enriquecimento sem causa ao projetar encargos moratórios sobre um período de quase 14 anos atingido pela prescrição. Portanto, assiste razão à executada quanto ao excesso decorrente do lapso temporal indevido. - Dos índices de atualização A executada defende a aplicação da Taxa SELIC. Entretanto, o julgado exequendo fixou parâmetros específicos: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado o Código Civil, a sua aplicação não pode retroagir para modificar títulos judiciais já transitados em julgado que estabeleceram índices diversos, sob pena de violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, devem ser mantidos o INPC e os juros de 1% a.m.. Diante disso, é imprescindível que as contas sejam refeitas com base nos parâmetros do título executivo. Vejamos: 1. Danos Materiais (Repetição em dobro): Valor histórico de R$ 818,40 (referente ao período de jan/2018 a jan/2023). Aplicando-se a correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023), o valor atualizado para a data do depósito (nov/2024) resulta em aproximadamente R$ 1.320,00 2. Danos Morais: R$ 2.000,00 (valor fixado no Acórdão). Correção pelo INPC desde a sentença (20/03/2024) e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023). O valor atualizado para nov/2024 totaliza aproximadamente R$ 2.450,00 3. Honorários Advocatícios: 20% sobre o total (R$ 3.770,00) = R$ 754,00. Feitas essas adequações, o total do débito principal é composto pelos danos materiais em dobro (R$ 1.320,00) somados aos danos morais atualizados (R$ 2.450,00) resultando no montante de R$ 3.770,00. Sobre este valor principal incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% na fase de conhecimento. Aplicando o percentual de 20% sobre o valor principal corrigido (R$ 3.770,00), os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem a quantia de R$ 754,00. Somando-se o principal e os honorários, o valor final e líquido da presente execução alcança a cifra de R$ 4.524,00, valor inferior ao apontado pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor líquido da condenação em R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Intime-se a executada para realizar o depósito judicial do valor restante, qual seja R$ 998,03. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 4.524,00. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 5. Ao final, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800098-44.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE FIDELIS DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 6.228,41 (ID 100770291). A parte executada impugnou (ID 103055313), alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 3.525,97, cujo depósito foi realizado (ID 103457674). O Contador Judicial certificou acerca da impossibilidade de elaboração dos cálculos ante a ausência das faturas/documentos que constem todos os dados necessários. Ouvida, a parte exequente discordou dos cálculos referidos na impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No ID 12520806 e seguintes, a executada juntou aos autos as respectivas faturas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside no período de apuração dos danos materiais e nos índices de atualização aplicáveis. - Do período prescricional O título executivo judicial é claro. A sentença, mantida neste ponto pelo acórdão, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos apenas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/01/2023, o período condenatório compreende as parcelas descontadas entre 19/01/2018 e 19/01/2023. Ao compulsar a planilha do exequente (ID 100770293), observa-se que o termo inicial da correção monetária e dos juros foi fixado em 04/08/2004. Tal procedimento contraria flagrantemente a coisa julgada, gerando um enriquecimento sem causa ao projetar encargos moratórios sobre um período de quase 14 anos atingido pela prescrição. Portanto, assiste razão à executada quanto ao excesso decorrente do lapso temporal indevido. - Dos índices de atualização A executada defende a aplicação da Taxa SELIC. Entretanto, o julgado exequendo fixou parâmetros específicos: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado o Código Civil, a sua aplicação não pode retroagir para modificar títulos judiciais já transitados em julgado que estabeleceram índices diversos, sob pena de violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, devem ser mantidos o INPC e os juros de 1% a.m.. Diante disso, é imprescindível que as contas sejam refeitas com base nos parâmetros do título executivo. Vejamos: 1. Danos Materiais (Repetição em dobro): Valor histórico de R$ 818,40 (referente ao período de jan/2018 a jan/2023). Aplicando-se a correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023), o valor atualizado para a data do depósito (nov/2024) resulta em aproximadamente R$ 1.320,00 2. Danos Morais: R$ 2.000,00 (valor fixado no Acórdão). Correção pelo INPC desde a sentença (20/03/2024) e juros de 1% a.m. desde a citação (19/03/2023). O valor atualizado para nov/2024 totaliza aproximadamente R$ 2.450,00 3. Honorários Advocatícios: 20% sobre o total (R$ 3.770,00) = R$ 754,00. Feitas essas adequações, o total do débito principal é composto pelos danos materiais em dobro (R$ 1.320,00) somados aos danos morais atualizados (R$ 2.450,00) resultando no montante de R$ 3.770,00. Sobre este valor principal incidem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% na fase de conhecimento. Aplicando o percentual de 20% sobre o valor principal corrigido (R$ 3.770,00), os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem a quantia de R$ 754,00. Somando-se o principal e os honorários, o valor final e líquido da presente execução alcança a cifra de R$ 4.524,00, valor inferior ao apontado pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o valor líquido da condenação em R$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais). PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Intime-se a executada para realizar o depósito judicial do valor restante, qual seja R$ 998,03. 3. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 4.524,00. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 4. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 5. Ao final, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:18
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 22:06
Mero expediente
21/07/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:46
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800098-44.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800098-44.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: JOSE FIDELIS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para juntar aos autos os documentos requeridos pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124 ALAGOINHA-PB, em 27 de março de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para juntar aos autos os documentos requeridos pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado do(a)