Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCEAN TAVARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOCEAN TAVARES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Transação Fraudulenta cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 137016329). O autor alega, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2026 foi vítima de uma fraude bancária, ocasião em que foi realizada uma transferência via Pix no valor de R$ 7.390,00 de sua conta corrente para a conta de um terceiro desconhecido, sem a sua devida autorização. Afirma que registrou boletim de ocorrência e solicitou administrativamente o ressarcimento do prejuízo junto à instituição financeira ré, a qual negou o reembolso. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a restituição imediata da quantia, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da transação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.390,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos pelo juízo (ID. 155120493). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 158025650). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 159084647), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou a total regularidade dos serviços prestados, asseverando que a transferência foi efetuada de forma regular e autenticada mediante o uso de senha pessoal e do dispositivo cadastrado do próprio correntista, o que afasta qualquer falha de segurança interna. Esclareceu que, ao ser notificado, acionou imediatamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas que apenas a quantia de R$ 3,00 foi recuperada, uma vez que a conta receptora já havia sido esvaziada pelo fraudador. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, configurando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 159294831), refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial para fins de procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160010389), a parte autora manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia (ID 160073512). O réu permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não teria concorrido para a ação fraudulenta da qual foi vítima o(a) Autor(a). A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Legitimidade diz respeito à possibilidade de responder em juízo pelos fatos alegados, enquanto a responsabilidade se vincula ao mérito da demanda. Como o autor imputa ao réu a responsabilidade por suposta falha na prestação do serviço de segurança bancária, resta evidente a pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2 Da impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida às autoras. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.3 Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o promovido que o autor não buscou na via administrativa a resolução extrajudicial do conflito e, assim, não se pode falar em pretensão resistida de sua parte, o que indicaria a desnecessidade do feito e, assim, a ausência de interesse processual. Quanto ao tema, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONTESTADA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. [...]. (TJ/BA. Apelação Cível n.º 0000388-31.2014.8.05.0216. Relator: Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva. 5ª Câmara Cível. Data da Publicação: 12/02/2019). Em que pese a alegação da promovida, neste processo, pode-se colher que concretizou a pretensão resistida da parte demandada no momento em que ofertou contestação aos termos da petição inicial. Dessa forma, entendo como evidente a resistência à pretensão do autor e, assim, patente a adequação, necessidade e utilidade desta via, tenho por evidenciado o interesse processual e entendo pela rejeição da preliminar suscitada. 2.1.4 Da irregularidade de representação (Procuração Genérica) A procuração juntada aos autos, embora não contenha especificação detalhada do objeto, outorga poderes suficientes para representação processual, atendendo aos requisitos mínimos do art. 105 do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade da procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar o dever do requerido de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados em decorrência de golpe praticado por terceiro (s) falsário (s), o qual teria ocorrido em razão de alegada falha na segurança por parte do banco/réu. Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do chamado acidente de consumo (art. 17 da Lei 8.078/90). Neste diapasão, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esclarece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar. Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não possui caráter absoluto. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano experimentado pelo usuário: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora, não há elementos que permitam imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, o promovente foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiro em ambiente alheio à atividade bancária. Conforme consta do Boletim de Ocorrência Policial registrado pelo próprio autor (ID 137016339), ele recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou falsamente como funcionário do Banco Bradesco. Sob o pretexto de proteger ou regularizar a conta corrente diante de supostas tentativas de golpes, o estelionatário induziu o autor a compartilhar dados sensíveis e códigos de acesso pessoais. O próprio autor declarou perante a autoridade policial que, induzido em erro pelo fraudador, forneceu sua senha pessoal e códigos de segurança, o que viabilizou que o terceiro obtivesse o controle de sua conta corrente e realizasse a transferência financeira via Pix para conta de terceiro (ID 137016339) Portanto, as transações impugnadas foram regularmente autorizadas mediante a utilização de senha pessoal, cuja guarda incumbia exclusivamente à parte autora, tendo esta, voluntariamente, fornecido os dados de autenticação ao terceiro fraudador. Ademais, no que tange às providências adotadas após a ciência do ocorrido, os documentos acostados aos autos demonstram que, tão logo comunicada a fraude, a instituição financeira acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) (ID 159086101). Embora a contestação tenha sido acolhida pela instituição recebedora, foi possível recuperar apenas R$ 3,00, em razão da inexistência de saldo na conta do fraudador, que rapidamente transferiu os valores recebidos. Assim, a impossibilidade de restituição integral da quantia subtraída não decorreu de falha ou omissão do banco demandado, mas da pronta dispersão dos recursos pelo estelionatário, após a própria parte autora ter fornecido os dados de autenticação utilizados na operação fraudulenta. No presente caso, verifica-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro estelionatário, sendo incabível imputar ao banco responsabilidade por fato que não decorreu de sua culpa ou omissão. Ademais, restou evidenciada a ausência de cautela por parte do promovente ao efetuar as transferências sem adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade das informações recebidas. Constata-se, portanto, que o promovente foi vítima de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação, conivência ou negligência da instituição ré. Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja, em regra, objetiva, no caso concreto inexiste fundamento para responsabilização do banco, que atuou apenas como intermediário financeiro das transações. Não se trata de fortuito interno, mas sim de fato exclusivo do consumidor e de terceiro fraudador, hipótese que afasta a responsabilidade da instituição financeira, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. Cumpre ressaltar que cabe à parte autora zelar pelo uso e sigilo de seus dados bancários e financeiros, sendo de sua exclusiva responsabilidade a guarda e proteção das informações pessoais. No caso, evidencia-se que a transferência foi realizada por iniciativa da própria parte autora, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. Assim, o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor, não se verificando os elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil — dano, conduta ilícita e nexo causal — o que afasta o dever de indenizar. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO EFETIVADA ATRAVÉS DE PIX PARCELADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0858813-04.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Data da publicação: 19/06/2024) grifos nossos “RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE - ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801370-10.2022.8.15.0521, Relator: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Data da publicação: 29/03/2023) grifos nossos Dessa forma, constatada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco réu, o que impõe a rejeição dos pedidos de restituição de valores a título de danos materiais e de pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-12.2026.8.15.0571 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, no que extingo este feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)