Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Terezinha Francelino dos Santos ADVOGADOS: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior - OAB/PB 17279-A
APELADO: ADVOGADO: Banco Bradesco S.A. Karina de Almeida Batistuci - OABSP 178033 - A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual entre a autora e a empresa corré, reconheceu a ilegalidade de descontos mensais realizados em benefício previdenciário e condenou as rés à restituição simples dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma da sentença para condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige circunstâncias que demonstrem cobrança indevida apta a justificar sanção mais gravosa ao fornecedor. 5. Os descontos decorreram de intermediação bancária relacionada a débitos automáticos solicitados por empresa terceira, inexistindo cobrança judicial de valores indevidos. 6. A hipótese dos autos submete-se ao art. 940 do Código Civil, que condiciona a devolução em dobro à ocorrência de cobrança judicial indevida, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A restituição simples dos valores descontados revela-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial suportado pela autora. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço. 9. Os descontos indevidos ocorreram em valores módicos e não houve comprovação de comprometimento relevante da subsistência da autora ou de repercussão extrapatrimonial significativa. 10. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, de cobranças vexatórias ou de qualquer consequência concreta adicional afasta a configuração do dano moral presumido. 11. A tolerância da consumidora aos descontos por lapso temporal significativo sem busca imediata de solução administrativa reforça a inexistência de abalo moral relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando inexistente cobrança judicial indevida e ausentes circunstâncias aptas a justificar sanção mais gravosa ao fornecedor. 2. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral in re ipsa. 3. A restituição simples dos valores descontados indevidamente é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial quando não demonstrada má-fé qualificada ou cobrança judicial indevida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre inexistência de dano moral in re ipsa em descontos indevidos de pequena monta desacompanhados de repercussão extrapatrimonial relevante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800302-54.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Terezinha Francelino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Em sua petição inicial, a autora, ora apelante, alegou ser titular de conta bancária junto à primeira instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Sustentou que, há mais de cinco anos, vinha sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 59,90, sob a rubrica intitulada "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sem que jamais tivesse solicitado ou contratado tais serviços. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, arguiu preliminares de conexão, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que figurou apenas como intermediário operacional para o débito automático autorizado em favor da corré Binclub, sustentando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. A empresa Binclub, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, ocorreu a renúncia dos patronos da empresa Binclub, que, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem constituir novo advogado, o que ensejou a decretação de sua revelia. Foi concedida a tutela de evidência para suspender os descontos e, após o cumprimento de diligência para regularização da representação processual da autora, por ser analfabeta, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, condenando as rés a restituírem, de forma simples, os valores comprovadamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os fatos configuraram mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direitos da personalidade. Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro e para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta reiterada atinge a dignidade de consumidor idoso e vulnerável. O Banco Bradesco S.A. e a empresa Binclub apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, argumentando a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Por esse regime, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. O autor busca a reforma da sentença para que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada e para que a indenização por danos morais seja deferida. Da restituição dos valores descontados indevidamente A pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, observa-se que os descontos ocorreram em um contexto de intermediação bancária, onde a instituição financeira atuou no processamento de débitos automáticos solicitados por empresa terceira. A manutenção da sentença, que determinou a restituição simples, justifica-se pela constatação de que estão ausentes, no episódio concreto, os predicados indispensáveis à configuração da relação de consumo que autorizariam a punição mais gravosa, especialmente por não ter ocorrido cobrança judicial de valores indevidos. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram em razão de vínculo associativo inexistente, ausentes os predicados indispensáveis à configuração da relação de consumo (art. 2º, CDC), estando a pretensão autoral submetida ao disposto no art. 940 do CC, “in verbis”: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Assim, não tendo ocorrido cobrança judicial de valores indevidos, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a r. sentença também não comporta reforma. A configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou a dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pelas rés ao realizarem descontos sem base contratual, não se extrai do conjunto probatório qualquer evidência de que a apelante tenha suportado sofrimento psíquico relevante ou abalo moral que ultrapasse o patamar do mero aborrecimento. Os descontos indevidos, realizados sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", ocorreram em valores módicos de R$ 59,90 mensais. Apesar de incidirem sobre benefício previdenciário, a análise dos rendimentos da autora demonstra que tais quantias não comprometeram significativamente sua subsistência nem afetaram sua condição digna de vida ao ponto de gerar danos morais presumidos. O episódio sob julgamento caracteriza-se como um dissabor cotidiano inerente às relações comerciais contemporâneas, incapaz de, por si só, investir de forma traumática no desenrolar da vida da consumidora. É importante destacar que a apelante não comprovou qualquer desdobramento prejudicial adicional, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou a ocorrência de cobranças vexatórias. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de prova de repercussão extrapatrimonial relevante ou prejuízo concreto à subsistência, não configura dano moral in re ipsa. A tolerância da parte por lapso temporal relevante sem a busca de solução administrativa também reforça a percepção de que o impacto não foi grave o suficiente para caracterizar ofensa à personalidade. Dessa forma, inexistindo prova de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, mantém-se a improcedência do pleito indenizatório, sendo a restituição dos valores descontados medida suficiente para a reparação do ilícito patrimonial ocorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor dos patronos das rés para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR