Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Gisa Helena Coelho - OAB/SP 166349 -A EMBARGADA: Juberlita dos Santos Evaristo ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB/PB 11.477 - A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO NO STJ. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que dera provimento à apelação cível da autora Juberlita dos Santos Evaristo. A decisão recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial da prescrição (art. 189 do CC), contradição na análise da legitimidade passiva do Banco e ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais e regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional nos moldes do art. 189 do Código Civil; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; e (iii) verificar se há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para fins de viabilizar recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não servem à rediscussão do mérito ou reexame de matéria fático-probatória já enfrentada. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição, fixando o termo inicial na data em que a autora teve ciência inequívoca do extrato da conta PASEP (07/08/2020), com base na teoria da actio nata e no regime decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 189 do CC é infundada, pois o julgado adotou interpretação sistemática dos arts. 189 e 205 do CC e afastou a prescrição com base em análise de prova documental. 6. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e no IRDR nº 11 do TJPB, segundo os quais a instituição é parte legítima em ações que tratam de má gestão de contas PASEP. 7. Não há contradição no reconhecimento da legitimidade passiva, pois a matéria discutida envolve falhas na administração da conta, e não a substituição de índices de atualização monetária — o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. 8. O prequestionamento está devidamente atendido, uma vez que os dispositivos legais invocados foram expressamente examinados ou integrados à fundamentação do acórdão, inexistindo omissão a ser suprida. 9. O inconformismo do embargante decorre da valoração das provas realizada no acórdão, o que não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise do termo inicial da prescrição com base na ciência inequívoca do titular da conta PASEP não configura omissão quando devidamente fundamentada à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 3. A menção e a aplicação de dispositivos legais no acórdão são suficientes para atender ao requisito do prequestionamento, inexistindo omissão quando o conteúdo normativo é enfrentado, ainda que implicitamente. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.022, 373 e 927; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 11 (0812604-05.2019.8.15.0000).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865219-41.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 32401114), em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (ID 31632468), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da instituição financeira, mantendo-se a decisão monocrática que dera provimento à apelação cível interposta por Juberlita dos Santos Evaristo, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão inicial, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de indenização por danos materiais e morais relacionados à má gestão da conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil, no tocante ao termo inicial da prescrição, alegando que o acórdão considerou apenas a ciência subjetiva da parte autora sem analisar a alegada ausência de causa interruptiva ou suspensiva e os extratos já disponíveis desde 2011; sustenta também contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à aplicação de índices de atualização, matéria que, segundo sustenta, compete exclusivamente à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e o Tema Repetitivo 1.150 do STJ; requer expressamente o prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil, artigos 3º e 4º do Decreto nº 9.978/2019, e artigos 485, VI, e 82, §2º do CPC, para fins de viabilizar recurso especial. Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 33214934), nas quais se defende, com base no art. 1.022 do CPC, que não há no acórdão vício de omissão, contradição ou obscuridade, e que os aclaratórios têm por objetivo indevido rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, o que se mostra incabível na via eleita, além de representar tentativa meramente procrastinatória. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da natureza dos embargos Cumpre, antes de tudo, esclarecer o alcance dos embargos de declaração: são medida excepcional destinada à correção de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum. Não se prestam a alterar o mérito sob o disfarce de aclaratórios, nem permitem a reabertura da discussão probatória quando o ponto foi enfrentado no julgado. Analisados os autos, verifica-se que o embargante não demonstra que o acórdão tenha deixado de se manifestar sobre questão essencial ou que contenha declaração efetiva de obscuridade, contradição ou erro material capaz de justificar o acolhimento do recurso; por isso, passo a rebater, ponto a ponto, as alegações deduzidas nos embargos. No caso, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil, da prescrição, da contradição na análise da legitimidade passiva e ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Entretanto, nenhum dos apontamentos merece prosperar. O acórdão impugnado enfrentou de maneira exaustiva e clara as teses jurídicas ventiladas no recurso, inclusive quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ao regime de responsabilização do Banco do Brasil S/A à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 11 do TJPB, bem como à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Da alegada omissão quanto à prescrição O acórdão recorrido enfrentou explicitamente a questão da prescrição, adotando o regime decenal (art. 205 do CC) e fixando o marco inicial na data da ciência inequívoca do suposto desfalque pelo titular, na conformidade do entendimento do STJ (Tema 1.150) e do próprio IRDR do Tribunal. O voto do relator registra que a autora teve ciência pormenorizada das movimentações a partir do extrato emitido em 07/08/2020 e que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, dentro do prazo decenal. Portanto, o prazo prescricional somente se consumaria em 2030. A alegação do embargante de que a ciência teria ocorrido em (data do saque) é questão de valoração probatória, isto é, controvérsia fático-probatória, sobre a qual o acórdão se pronunciou, optando por data posterior como marco de ciência. Não há omissão quando o Tribunal, examinando provas (microfilmagens/extrato e demais elementos), forma convicção diversa daquela sustentada pela parte: isso equivale a enfrentar a questão, não a omiti-la. Para as hipóteses em que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, o julgador pode reconhecê-la; porém, a ausência de reconhecimento depende de exame probatório que afastou a prescrição. O embargante pretende, na prática, a rediscussão da prova e da valoração probatória, providência vedada em sede de embargos declaratórios. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada. No caso dos autos, o acórdão enfrentou a prejudicial e fundamentou a rejeição da prescrição; os embargos reduzem-se a inconformismo e, por isso, devem ser rejeitados nesse aspecto. A alegação de omissão quanto ao art. 189 do Código Civil revela-se improcedente, pois o decisum adotou, expressamente, a teoria da actio nata, que decorre da interpretação conjunta dos arts. 189 e 205 do Código Civil, fixando o termo inicial da prescrição na data em que a autora teve ciência pormenorizada do extrato de sua conta individualizada do PASEP, qual seja, 07/08/2020, conforme documento ID 30374351. Também não há omissão quanto ao art. 373 do CPC. O acórdão foi explícito ao concluir que a prova apresentada pelo Banco do Brasil — microfilmagens, extratos genéricos e alegações de pagamento por folha — não se mostrou suficiente para afastar a alegada má gestão da conta PASEP, tampouco para comprovar os pagamentos efetivos à autora. A responsabilidade da instituição foi mantida em razão da insuficiência probatória do réu, em consonância com a regra geral do ônus da prova. Nesse ponto, o que se tem é mero inconformismo com a valoração das provas e com as conclusões jurídicas extraídas da moldura fática delineada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Eventual irresignação deve ser processada pela via recursal própria. Da alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que tange, agora, à alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, igualmente não se verifica qualquer vício de natureza integrativa a justificar o provimento dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade passiva ad causam da instituição financeira, consignando que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que envolvem má gestão de conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e o TJPB.” (Acórdão, ID 31632468) A decisão embargada invocou e aplicou a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que esclarece e delimita a responsabilidade do Banco do Brasil S/A nas ações em que se discute falha na administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, especialmente nos casos em que se apontam saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos devidos. É importante ressaltar que, como expressamente registrado no acórdão, a controvérsia trazida por Juberlita dos Santos Evaristo não se refere à substituição de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP – matéria de competência da União e que atrairia a competência da Justiça Federal –, mas sim à má gestão, ausência de lançamentos, e possível apropriação indevida de valores da conta PASEP. Nesse cenário, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição bancária, tampouco em omissão do julgado. O próprio STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150/STJ), delimitou de forma objetiva as hipóteses em que o Banco do Brasil é parte legítima: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) Mais ainda, esta Corte Estadual, ao julgar o IRDR nº 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), adotou orientação no mesmo sentido, fixando que: “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos.” Esses precedentes vinculam este Tribunal, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, inadmissível pretender rediscutir, por meio de embargos de declaração, questão jurídica já decidida com base em jurisprudência consolidada e fundamentos claros e suficientes. Ademais, convém destacar que o próprio acórdão, além de remeter ao conteúdo da decisão monocrática mantida, acrescentou fundamentação complementar, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva com base na distinção fática e jurídica entre as demandas que versam sobre os índices de correção monetária (de responsabilidade da União) e aquelas que tratam de saques irregulares ou ausência de crédito de rendimentos (de responsabilidade do banco). Por conseguinte, não há falar em omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A alegação do embargante não busca integrar a decisão, mas sim modificar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Logo, rejeito também esta alegação. Do pleito de prequestionamento O acórdão expressamente registrou e aplicou os fundamentos legais invocados pelo embargante (art. 373 do CPC; art. 205 do CC; apreciação sobre eventual aplicação do CDC; entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ), de modo que o prequestionamento encontra-se atendido de forma suficiente: os dispositivos foram mencionados, invocados e aplicados no decisum. Logo, também aqui não há omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Em suma, os embargos de declaração deduzem omissão e pedem efeitos modificativos que, na realidade, procuram rediscutir matéria fático-probatória (prescrição e caracterização dos recebimentos por FOPAG/crédito), além de requerer sobrestamento do feito em face de afetação no STJ. Mas o acórdão recorrido explicou de maneira clara e suficiente as razões de fato e de direito que o levaram a manter a condenação: analisou extratos, perícia e microfilmagens, adotou o regime prescricional decenal com marco inicial na ciência pormenorizada (data do extrato de 09/03/2020), e concluiu pela insuficiência da prova apresentada pelo Banco para afastar a responsabilidade. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, frise-se que todos os dispositivos invocados foram expressamente enfrentados, aplicados ou ao menos implicitamente integrados ao fundamento decisório, notadamente os arts. 189 e 205 do Código Civil, art. 373 do CPC, e os dispositivos regulamentares do Decreto nº 9.978/2019. Dessa forma, o próprio acórdão já promoveu o devido prequestionamento, inexistindo omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios para esse fim. Essas decisões de valoração probatória, quando devidamente motivadas, não constituem omissão, contradição ou obscuridade, apenas permitem o inconformismo do vencido, que deverá buscar eventual reforma em instância própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por faltar-lhes demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR