Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801370-63.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA DE LIMA ARAÚJO NÓBREGA em face do INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO (JUAZEIRINHOPREV), por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal aposentada, requer o reconhecimento da isenção do IRPF decorrente de alegada doença grave e o reembolso dos valores indevidamente descontados de seus proventos a esse título. A tutela de urgência foi deferida (Id 131057421). O réu foi devidamente citado e intimado, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no Id 155710744. Decreto a revelia da parte promovida, ressalvando, todavia, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais, por se tratar de litígio envolvendo direito indisponível da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC). É o relatório. Decido. Superadas essas questões, passo à análise do mérito da demanda. Bem analisando o feito, tem-se que a autora apresentou laudos atestando que foi diagnosticada como portadora de hérnias discais (CIDs M51.1 e M51.4). O texto do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do IRPF para portadores de doenças graves específicas, entre as quais a espondiloartrose anquilosante (cujo CID é o M45) e a paralisia irreversível e incapacitante. Contudo, a autora não possui a doença grave descrita na norma, não se enquadrando na hipótese de isenção do IRPF prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988 (sublinhei): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ressalto, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 250, consolidou entendimento no sentido de que o rol legal do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, vedando interpretação extensiva ou analógica (art. 111, II, do CTN): Tema 250 do STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (REsp 1116620/BA, Rel. Min Luiz Fux. Acórdão publicado em 25/08/2010) O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade. Não é possível que o Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, amplie a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping). Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 411 e 500/505), o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, para exame sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC ( Recurso Especial Repetitivo nº 1.116.620/BA (Rel. Ministro Nome, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 - Tema 250). (STJ - AREsp: 2448024, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 18/09/2023) Devem, portanto, ser rejeitados os pedidos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. Revogar a decisão de deferimento da tutela de urgência (Id 131057421) e autorizar a retomada da cobrança regular do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, diploma aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme legislação de regência. 2. Após as formalidades acima mencionadas e a certificação da tempestividade, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho, 17 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito