Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 43.836,22. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 28.038,67, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente NÃO concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 125573658. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência. Cálculos da contadoria no ID n. 128707054, apontando o valor a maior de R$ 29.396,95. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ficou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em valor inferior ao alegado pelo impugnante. Não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial pelas partes. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de reduzir o valor da execução para quantia indicada pela contadoria judicial no ID n. 128707054. Honorários sucumbenciais em favor do autor já estão fixados. Deixo de fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação em favor do executado, diante da sucumbência mínima da exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela contadoria. Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 43.836,22. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 28.038,67, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente NÃO concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 125573658. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência. Cálculos da contadoria no ID n. 128707054, apontando o valor a maior de R$ 29.396,95. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ficou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em valor inferior ao alegado pelo impugnante. Não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial pelas partes. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de reduzir o valor da execução para quantia indicada pela contadoria judicial no ID n. 128707054. Honorários sucumbenciais em favor do autor já estão fixados. Deixo de fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação em favor do executado, diante da sucumbência mínima da exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela contadoria. Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de ID 123938397.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado].
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 43.836,22. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 28.038,67, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente. Ouvida, a parte exequente NÃO concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 125573658. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência. Cálculos da contadoria no ID n. 128707054, apontando o valor a maior de R$ 29.396,95. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ficou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em valor inferior ao alegado pelo impugnante. Não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial pelas partes. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de reduzir o valor da execução para quantia indicada pela contadoria judicial no ID n. 128707054. Honorários sucumbenciais em favor do autor já estão fixados. Deixo de fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação em favor do executado, diante da sucumbência mínima da exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela contadoria. Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação de ID 123938397.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Empréstimo consignado].
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-73.2023.8.15.0521..
AUTOR: [LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - CPF: 013.928.994-19 (ADVOGADO), SOLANGE DE FATIMA MARTINIANO DE SOUSA - CPF: 759.209.484-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2251-14 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado].