Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-59.2020.8.15.0221 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IVANILDA DE SOUSA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP e que constatou a existência de supostas incorreções na aplicação dos índices de remuneração e de correção monetária incidentes sobre o referido saldo. Por tais razões, pugna pela condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 105141474). Na oportunidade, arguiu as preliminares da indevida concessão aos benefícios da justiça gratuita, da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial. No mérito, argumentou sobre a prejudicial da prescrição e, em seguida, teceu comentários sobre a correta disponibilização dos valores, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A decisão de id. 156146214, determinou que as partes anexassem documentos indispensáveis para a realização da perícia técnica. Em resposta, a parte demandante informou que não possui condições financeiras para anexar folhas de pagamento e extratos bancários dos períodos em que os extratos PASEP indicam pagamentos via crédito em conta. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de desfalques indevidos na conta individual do PASEP da parte autora, sob a custódia do réu, e o consequente dever de indenizar os alegados danos materiais. A distribuição do ônus probatório em demandas que envolvem a contestação de saques e lançamentos em contas do PASEP foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1300. A respeito da matéria, o tribunal superior estabeleceu as seguintes diretrizes: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, as microfichas e os extratos da conta PASEP da parte autora revelam a existência de lançamentos a débito sob as rubricas "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais registros indicam que os valores debitados da conta do PASEP foram transferidos diretamente para a folha de pagamento da servidora ou creditados em sua conta corrente bancária de destino. Por força do entendimento vinculante firmado na alínea "a" do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de provar que não recebeu tais valores em seus vencimentos ou em sua conta bancária.
Trata-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo expressamente vedada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Buscando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora apresentasse seus contracheques e extratos de conta corrente referentes aos períodos em que constam os lançamentos contestados. A parte autora, todavia, limitou-se a alegar a dificuldade financeira para a obtenção dos extratos bancários em decorrência das tarifas cobradas pela instituição financeira. Não obstante, a demandante não apresentou nenhuma folha de pagamento ou contracheque do período, tampouco demonstrou qualquer impossibilidade de obter tais comprovantes de rendimentos junto ao seu órgão empregador, a Prefeitura Municipal de São José de Piranhas, cuja emissão de dados funcionais é gratuita e acessível ao servidor. A ausência de apresentação dos contracheques e dos extratos bancários impede a verificação de eventual prejuízo material, visto que o dano patrimonial não pode ser presumido e exige prova do efetivo desfalque. A mera alegação de disparidade de valores ou a impugnação genérica dos lançamentos não são suficientes para amparar o pedido condenatório, especialmente quando a parte autora descumpre a determinação judicial de instrução probatória. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil não há interesse na análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 4. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sendo apresentado recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, sem haver juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossos votos de estima e consideração. Não sendo apresentada apelação ou outros requerimentos, após o trânsito em julgado e arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito