Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802013-73.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de discussão acerca da manutenção de restrições via sistema RENAJUD sobre veículos e implementos rodoviários da executada. O feito comporta o enfrentamento de diversos pleitos pendentes, os quais passo a apreciar de forma individualizada para evitar tumulto processual DO "DISTINGUISHING" QUANTO À DECISÃO DE ID 122607224 (CASO MERCEDES-BENZ) A executada sustenta que a manutenção das restrições atuais seria contraditória com o levantamento deferido anteriormente em favor do Banco Mercedes-Benz (ID 122607224). Tal tese não prospera. Naquela oportunidade, restou comprovado que os veículos haviam sido fisicamente retomados pelo credor fiduciário através de ações de Busca e Apreensão, com a consolidação da propriedade plena e posterior venda dos bens. Naquele cenário, o "direito aquisitivo" da executada foi extinto, não restando resíduo econômico a ser penhorado. Diferentemente, quanto aos implementos rodoviários ora em discussão (placas RLX7G66, RLX7G56 e RLX7G46), a própria executada confirma estar na posse direta dos bens (ID 156098634). Não há notícia de retomada pelos credores. Assim, permanecem hígidos os direitos contratuais da devedora sobre as parcelas já quitadas do financiamento, os quais possuem valor econômico e são passíveis de constrição. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR ESSENCIALIDADE (ART. 833, V, DO CPC) A executada invoca a proteção do Art. 833, V, do CPC, alegando que os implementos são instrumentos de trabalho. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica voltada ao ramo de transportes e comércio, a impenhorabilidade de ferramentas de trabalho deve ser interpretada de forma restritiva. A proteção legal não se estende indistintamente a frotas de veículos de empresas de transporte, sob pena de inviabilizar o processo executivo. Não houve prova de que tais implementos sejam os únicos e indispensáveis para a sobrevivência mínima da unidade empresarial. Além disso, na petição de ID 156098634, para tentar provar que não está ocultando os bens, a executada anexou fotografias e afirmou textualmente que as imagens provam que os implementos rodoviários "se encontram parados em um pátio, expostos ao tempo e fora de operação". Se os bens estão abandonados em um pátio, sofrendo deterioração e sem qualquer uso produtivo, eles não são indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial. A proteção legal da impenhorabilidade visa garantir a subsistência de quem efetivamente utiliza o bem para trabalhar. Um equipamento fora de operação não atende a esse critério. Por fim, a única restrição existente nestes autos é de transferência, ou seja, para proteger o terceiro de boa fé. Não há restrição de circulação, de maneira que inexiste qualquer impedimento à regular utilização dos bens pela executada, neste momento. REJEITO, portanto, a tese de impenhorabilidade. DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS (ART. 835, XII, DO CPC) É certo que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário. Todavia, o Art. 835, XII, do CPC autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Dessa forma, mantenho a restrição de transferência via RENAJUD, pois tal medida é necessária para garantir a publicidade perante terceiros e resguardar a futura penhora do "ágio" ou de eventual saldo remanescente em caso de quitação ou venda dos bens. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A exequente pugnou pela condenação da executada em multa de 20%. Embora a conduta da devedora seja de resistência ao pagamento, entendo que, neste momento, a executada está exercendo seu direito de defesa e contraditório, não restando configurado de forma inequívoca o dolo de fraude processual ou ocultação dolosa, especialmente após a indicação espontânea do local onde os bens se encontram. Assim, INDEFIRO o pedido de multa por ora, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos fatos. Diante do exposto: MANTENHO a restrição de transferência via RENAJUD sobre os implementos de placas RLX7G66, RLX7G56 e RLX7G46. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (ou credor fiduciário indicado no CRLV) para que informe o saldo devedor atualizado e o número de parcelas já quitadas pela executada, visando a avaliação da expressão econômica dos direitos penhorados. Aguarde-se a informação de endereço e pagamento da diligência por parte da exquente. INDEFIRO o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente. LAVRE-SE termo de penhora dos direito aquisitos referentes aos implementos rodoviários de placas RLX7G66, RLX7G56 e RLX7G46, e dele intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas desta decisão e a exequente para, em até 30 dias, informar endereço do Bradesco para onde deve ser encaminhado o ofício, providenciar o pagamento de respectiva diligência, caso o endereço informado não seja eletrônico, e/ou requerer o que entender de direito. CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito