Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA MIGUEL FERREIRA
REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803140-02.2017.8.15.0331 [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária] Vistos, et. MONICA MIGUEL FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial, a autora afirmou ser portadora de diversas patologias ortopédicas incapacitantes, destacando lesões e bursite no ombro, artrite, síndrome do manguito rotador, tendinite e dorsalgia, as quais seriam decorrentes de um acidente de trabalho sofrido. Informou que chegou a usufruir do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 618.000.692-3), com data de início em 27/03/2017, todavia, o pagamento foi cessado pela autarquia previdenciária em 15/05/2017, sob o fundamento administrativo de ausência de incapacidade. Sustentou que as condições de saúde que ensejaram a concessão inicial permanecem inalteradas e, por isso, requereu o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que refutou a pretensão autoral sob o argumento central de inexistência de incapacidade laborativa. A autarquia sustentou que as avaliações médicas realizadas na esfera administrativa não detectaram quadro clínico que impossibilitasse a autora de exercer seu trabalho habitual. Defendeu, ainda, que a mera existência de doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho e que a parte autora não preencheu os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para a percepção dos benefícios pretendidos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No curso da instrução processual, o juízo deferiu a realização de prova pericial médica, ato considerado indispensável para aferir a natureza e a extensão da alegada limitação funcional. O perito nomeado aceitou o encargo e realizou o exame clínico, colhendo o histórico da paciente e analisando os documentos médicos anexados ao processo. O laudo médico pericial foi formalmente encartado no ID 93573259, contendo as respostas aos quesitos formulados e a conclusão técnica do auxiliar do juízo sobre a capacidade laborativa da autora. Após a juntada do laudo técnico, este juízo determinou a intimação de ambas as partes para que, querendo, apresentassem manifestação ou impugnação específica aos termos da perícia, conforme expedientes de ID 102005995 e ID 102005996. Contudo, as partes permaneceram em silêncio, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, o que motivou a certificação de inércia e a consequente conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O mérito da demanda consiste em avaliar se a parte autora preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou para a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), conforme o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.213/91. Os benefícios previdenciários de natureza substitutiva da renda têm como premissa a proteção do segurado em situações de infortúnio que o impeçam de prover o próprio sustento por meio do trabalho. No que tange ao auxílio por incapacidade temporária, o fundamento legal repousa no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece diretrizes claras para a sua concessão. O dispositivo dispõe que o benefício será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente exige um grau de limitação mais severo e definitivo. Segundo o art. 42 da mesma norma, o segurado deve estar insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência: Art. 42. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Extrai-se desses dispositivos que o fator incapacidade é o núcleo central do direito pleiteado. Sem a comprovação técnica de que a moléstia impede o exercício da atividade laboral habitual, os demais requisitos, como a qualidade de segurado e o período de carência, tornam-se insuficientes para o acolhimento da pretensão. A incapacidade deve ser analisada sob a ótica da atividade profissional desempenhada pelo segurado no momento da eclosão da patologia, verificando-se se há impedimento real para a execução das tarefas inerentes ao cargo ou ocupação. Dada a natureza técnica e científica da matéria, que exige conhecimentos especializados em medicina, a prova pericial assume um papel de imprescindibilidade no processo judicial previdenciário. O magistrado, por não possuir formação técnica na área da saúde, deve valer-se do auxílio de um perito de sua confiança para elucidar os fatos controvertidos, conforme determina o art. 156 do Código de Processo Civil. A prova técnica tem a finalidade de fornecer subsídios científicos sobre a existência da doença, o nexo de causalidade com o trabalho e, principalmente, a repercussão funcional que essa condição gera na vida laborativa da parte autora. Nesse cenário, o julgamento da causa deve pautar-se pela análise criteriosa do laudo médico pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e objetividade. Embora o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do expert, o livre convencimento motivado exige que a decisão seja fundamentada no conjunto probatório, sendo a perícia o elemento de maior relevo em lides que versam sobre incapacidade laborativa. Desse modo, a análise normativa revela que o reconhecimento do direito aos benefícios por incapacidade pressupõe a existência de prova técnica robusta que ateste o impedimento laboral, cabendo a este juízo confrontar as alegações da petição inicial com as constatações científicas apuradas no curso da instrução processual. No caso sub examine, a perícia médica foi realizada pelo Dr. Luciano José Lira Mendes, médico ortopedista de confiança deste juízo, cujo laudo técnico repousa no ID 93573259. O expert realizou um exame minucioso na parte autora, analisando tanto o histórico clínico quanto os documentos médicos apresentados, como as ressonâncias magnéticas dos ombros datadas de 2015 e 2017. O diagnóstico confirmado foi de "Síndrome do manguito rotador" (CID M75), moléstia que acomete a musculatura do ombro responsável pela flexão e abdução do membro superior. Entretanto, é fundamental distinguir a existência de uma doença ou lesão da efetiva incapacidade para o trabalho. Enquanto a doença é um estado patológico, a incapacidade é a repercussão funcional dessa patologia que impede o segurado de desempenhar suas atividades habituais. Nesse ponto, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, apesar do diagnóstico, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa no momento. O perito fundamentou sua conclusão em testes clínicos específicos realizados durante a inspeção física. Foram aplicados os testes de Jobe, Patte, Gerber, Bear Hug, O'Brien, Neer, Hawkins e Yergason, todos com resultado negativo. Além disso, a inspeção dinâmica revelou que a amplitude de movimento da autora é normal e a sensibilidade está preservada, sem sinais de atrofias musculares ou déficit motor. Em resposta direta ao quesito "f" do réu, o perito declarou: "Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente a lesão não torna a periciada incapacitada de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico." Ademais, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o teor da perícia técnica (ID 102005995 e ID 102005996), contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis, o que ratifica a aceitação tácita das conclusões apresentadas pelo auxiliar da justiça. Ressalte-se que a inércia da parte autora em impugnar o laudo técnico reforça o valor probante da perícia, indicando que não subsistem argumentos capazes de infirmar a conclusão científica de aptidão laboral. Nesse diapasão, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, permite que o julgador aprecie a prova constante dos autos e indique na decisão as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, não há outros elementos de prova que possam se sobrepor à clareza e à objetividade do laudo pericial judicial. A perícia foi realizada por profissional equidistante dos interesses das partes e goza da presunção de veracidade inerente aos atos dos auxiliares da justiça. Diante da conclusão técnica inequívoca pela inexistência de incapacidade laboral ortopédica atual, resta ausente um dos pressupostos fáticos e legais essenciais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual (operadora de máquina), o pedido de restabelecimento e conversão do benefício deve ser rejeitado.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MONICA MIGUEL FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, deferida conforme decisão de ID 45458374, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -