Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA SOARES
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA PROMOVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do débito, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803310-61.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc. JOSE ROBERTO VIEIRA SOARES ingressou em Juízo com a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado compareceu aos autos (ID 111028485) para noticiar o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou, para tanto, o comprovante de depósito judicial (ID 111028486). A exequente, por sua vez, requereu a expedição dos necessários alvarás (ID 112481622). Vieram, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme se depreende dos documentos constante nos autos, a executada quitou o débito exequendo. Constatado o pagamento e a ausência de resistência da parte credora quanto à suficiência do depósito, o provimento jurisdicional de extinção é medida imperativa para o encerramento da relação processual.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para levantamento da quantia depositada, conforme requerido pela parte autora. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após a expedição dos alvarás, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito