Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805659-49.2024.8.15.0251.
Autor: MARIA DE FATIMA MATEUS DA SILVA
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Diante do pagamento espontâneo da condenação (ID 131337263),
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Seguro] intime-se a parte exequente, via advogado constituído, para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, importando seu silêncio em concordância tácita. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805659-49.2024.8.15.0251.
Autor: MARIA DE FATIMA MATEUS DA SILVA
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, Diante do pagamento espontâneo da condenação (ID 131337263),
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Seguro] intime-se a parte exequente, via advogado constituído, para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, importando seu silêncio em concordância tácita. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:48
Mero expediente
20/03/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:30
Desarquivamento
10/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:32
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:46
Definitivo
06/11/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:52
Publicação
23/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805659-49.2024.8.15.0251.
Autor: MARIA DE FATIMA MATEUS DA SILVA
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Seguro] Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba). GUIA ID 125606602 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:21
Determinação de Diligência
21/10/2025, 10:21
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Mateus da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A); Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26250-A) e Hercilio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32497-A)
Apelado: Companhia de Seguros Previdencia do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB/RS 13449-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Mateus da Silva contra sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato de seguro, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para descontos indevidos decorrentes de relação contratual inexistente; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora, no tocante à restituição dos valores descontados, foi fixado corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do STJ estabelece que o desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade. Diante da ausência de recurso da parte adversa, é vedada a reformatio in pejus, o que impõe a manutenção da condenação por danos morais. A sentença não merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, pois observou corretamente a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece como marco a data do evento danoso. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, mesmo tratando-se de cobrança indevida derivada de contrato inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos. O arbitramento de danos morais exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos para caracterização do dano. É vedada a reformatio in pejus em sede recursal quando não há impugnação da parte adversa. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0805659-49.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA MATEUS DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTE em parte os pedidos iniciais extinguido com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral (art. 27, CDC c/c o art. 487, II, do CPC) os descontos efetivados anteriores a 08/04/2019.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro denominado PREVISUL, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, 04/2019. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) a indenização por danos morais foi arbitrada em valor ínfimo; (ii) não se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de dano decorrente de fato do produto ou do serviço, mas de cobrança indevida em virtude de descumprimento contratual em desfavor do consumidor; e (iii) a sentença deixou de observar a Súmula nº 54 do STJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) afastar a prescrição dos descontos anteriores à 08/04/2019; (ii) majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (iii) fixar como marco inicial dos juros de mora, em relação aos danos materiais, a data do evento danoso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação do serviço e a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “PREVISUL”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, ao exame do montante fixado a título de danos morais, à fixação do marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e à análise da prescrição dos descontos anteriores a 08/04/2019 No tocante aos danos morais, destaco que, não obstante reconhecido a ilicitude das cobrança efetuadas, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna. Todavia, diante da ausência de impugnação da sentença pela parte adversa, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. De igual modo, relativamente ao marco inicial para contabilização dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, a sentença não comporta reforma. Com efeito, constata-se que o termo inicial foi fixado em conformidade com a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual a incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir da data do evento danoso. Por fim, no que tange à prescrição, mantém-se o prazo quinquenal reconhecido na sentença, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por estes e seus fundamentos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Mateus da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A); Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26250-A) e Hercilio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32497-A)
Apelado: Companhia de Seguros Previdencia do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB/RS 13449-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Mateus da Silva contra sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato de seguro, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para descontos indevidos decorrentes de relação contratual inexistente; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora, no tocante à restituição dos valores descontados, foi fixado corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do STJ estabelece que o desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade. Diante da ausência de recurso da parte adversa, é vedada a reformatio in pejus, o que impõe a manutenção da condenação por danos morais. A sentença não merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, pois observou corretamente a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece como marco a data do evento danoso. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, mesmo tratando-se de cobrança indevida derivada de contrato inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos. O arbitramento de danos morais exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos para caracterização do dano. É vedada a reformatio in pejus em sede recursal quando não há impugnação da parte adversa. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0805659-49.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA MATEUS DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTE em parte os pedidos iniciais extinguido com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral (art. 27, CDC c/c o art. 487, II, do CPC) os descontos efetivados anteriores a 08/04/2019.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro denominado PREVISUL, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, 04/2019. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) a indenização por danos morais foi arbitrada em valor ínfimo; (ii) não se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de dano decorrente de fato do produto ou do serviço, mas de cobrança indevida em virtude de descumprimento contratual em desfavor do consumidor; e (iii) a sentença deixou de observar a Súmula nº 54 do STJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) afastar a prescrição dos descontos anteriores à 08/04/2019; (ii) majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (iii) fixar como marco inicial dos juros de mora, em relação aos danos materiais, a data do evento danoso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação do serviço e a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “PREVISUL”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, ao exame do montante fixado a título de danos morais, à fixação do marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e à análise da prescrição dos descontos anteriores a 08/04/2019 No tocante aos danos morais, destaco que, não obstante reconhecido a ilicitude das cobrança efetuadas, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna. Todavia, diante da ausência de impugnação da sentença pela parte adversa, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. De igual modo, relativamente ao marco inicial para contabilização dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, a sentença não comporta reforma. Com efeito, constata-se que o termo inicial foi fixado em conformidade com a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual a incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir da data do evento danoso. Por fim, no que tange à prescrição, mantém-se o prazo quinquenal reconhecido na sentença, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por estes e seus fundamentos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 08:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:13
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:10
Procedência
01/08/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:42
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))