Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805727-78.2024.8.15.2003.
AUTOR: JAQUELINE ROCHA MELO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE “BENS DURÁVEIS”. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA E DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATOS FORMALIZADOS POR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE OU PRÁTICA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTÔNOMA DE 10% PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011. DESCONTOS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. JAQUELINE ROCHA MELO, já qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER S/A, anteriormente denominado BANCO MÁXIMA S/A, também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que é funcionária pública e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi surpreendida com a averbação de descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica "BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS". Alega que jamais teve a intenção de contratar financiamento para aquisição de bens duráveis e que não adquiriu qualquer bem com os valores supostamente financiados. Sustenta que a instituição financeira ré, de forma ardilosa e unilateral, "transmudou" a natureza do contrato, enquadrando-o em uma modalidade diversa para contornar a ausência de margem consignável para empréstimos comuns, que à época já se encontrava extrapolada. Afirma que tal manobra resultou em descontos que, somados aos demais empréstimos, comprometeram percentual de sua remuneração superior ao limite legal de 30% (trinta por cento) estabelecido pelo Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a suspensão ou a limitação dos descontos em seu contracheque. No mérito, pleiteou: a) a decretação da invalidade do contrato; b) a declaração de ilegalidade dos descontos; c) a condenação da parte ré a se abster de realizar novas cobranças; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 101720478), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou, em suma, a plena regularidade e legalidade das contratações. Afirmou que a parte autora celebrou, de livre e espontânea vontade, dois contratos de empréstimo/financiamento para aquisição de bens duráveis, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta corrente. Defendeu que a modalidade "bens duráveis" possui amparo no Decreto Estadual nº 32.554/2011, que prevê uma margem consignável específica e autônoma de 10%, distinta da margem de 30% para empréstimos gerais. Argumentou que os descontos realizados respeitaram estritamente os limites legais aplicáveis a cada modalidade, não havendo que se falar em extrapolação da margem ou em qualquer ato ilícito. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) assinadas pela autora e os demonstrativos das operações. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102605113), na qual impugnou os argumentos da defesa, reiterando que jamais contratou financiamento para bens duráveis e que os documentos juntados pelo banco não comprovam a destinação específica do crédito, caracterizando a operação como um empréstimo consignado comum, sujeito ao limite de 30%. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante do réu (ID 102605126), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 102688711). Em decisão de saneamento (ID 103005005), o juízo indeferiu o pedido de prova oral e fixou os pontos controvertidos. A autora peticionou (ID 106616347) solicitando ajustes na decisão saneadora, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e à definição dos pontos controvertidos, alegando que o objeto da lide seria financiamento para bens duráveis e não cartão de crédito. O banco réu, intimado, manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 113180956). Por meio da decisão de ID 125473829, este juízo acolheu parcialmente o pedido de ajuste da autora, para inverter o ônus da prova em favor da consumidora e retificar os pontos controvertidos, adequando-os ao objeto da demanda, mantendo o indeferimento da produção de prova oral. Os autos vieram, então, conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em apreço deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma nítida relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra na figura de consumidora (art. 2º, CDC) e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente ao poderio econômico e à expertise da instituição financeira, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por meio da decisão saneadora de ID 125473829, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia, portanto, à parte ré, comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Da Validade da Contratação e Legalidade dos Descontos A questão central da demanda reside em apurar se a contratação que originou os descontos na remuneração da autora, sob a rubrica "bens duráveis", foi legítima ou se, como alega a inicial, representou uma manobra ilícita do banco para contornar a margem consignável. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que foi induzida a erro, pois sua intenção era celebrar um empréstimo consignado tradicional, mas a operação foi registrada como financiamento para bens duráveis, modalidade que alega desconhecer e jamais ter solicitado. Em contrapartida, a instituição financeira demandada apresentou em sua defesa (ID 101720478) e em petição posterior (ID 106523870) as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes às operações de crédito, notadamente os contratos de nº 10-2000083580 (ID 101720483) e nº 10-2000026368 (ID 106523873), ambos devidamente assinados pela autora. A análise minuciosa dos documentos juntados é essencial para o deslinde da controvérsia. O contrato de nº 10-2000083580, datado de março de 2020 (ID 101720487 - Pág. 3), no valor de R$ 1.600,90, a ser pago em 84 parcelas de R$ 70,61, foi expressamente categorizado como "BENS DURAVEIS". Da mesma forma, o contrato nº 10-2000026368 (ID 101720486), datado de janeiro de 2020, no valor de R$ 5.653,30, a ser pago em 84 parcelas de R$ 257,30, também foi classificado como "BENS DURAVEIS". Ambas as cédulas de crédito contêm a assinatura da autora, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica. A documentação apresentada pelo banco réu demonstra, de maneira clara e inequívoca, que a autora anuiu com os termos das operações, incluindo a modalidade de crédito. Os contratos especificam o valor liberado, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros aplicadas e o Custo Efetivo Total (CET), cumprindo, assim, o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que foi ludibriada ou que desconhecia a natureza do contrato não se sustenta diante das provas documentais, que indicam o contrário. Ademais, é fato incontroverso que os valores líquidos dos empréstimos foram creditados na conta bancária de titularidade da autora. A parte autora, em nenhum momento, negou o recebimento das quantias e, de forma crucial, não produziu qualquer prova de que tenha tentado devolver os valores ao banco após se dar conta da suposta irregularidade. Pelo contrário, usufruiu do capital obtido e somente após anos de descontos regulares (desde 2020), veio a juízo questionar a validade da contratação. Tal comportamento contraditório encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, materializado na vedação ao venire contra factum proprium. Não se pode admitir que uma parte, após se beneficiar dos efeitos de um contrato, venha posteriormente negar sua validade por uma suposta divergência de vontade, sobretudo quando não há qualquer indício de dolo, coação ou erro substancial. Quanto à alegação de que a modalidade "bens duráveis" seria uma burla à legislação de margem consignável, melhor sorte não assiste à autora. A legislação aplicável aos servidores públicos do Estado da Paraíba, à época dos fatos, era o Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as alterações promovidas por decretos subsequentes. Este normativo, em seu artigo 5º, estabelece diferentes limites para as consignações facultativas. O inciso I fixa o limite de 30% (trinta por cento) para empréstimos em geral, enquanto o inciso III, incluído pelo Decreto nº 37.559/2017, cria uma margem autônoma de 10% (dez por cento) destinada especificamente para a "amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos", ou seja, bens duráveis. Portanto, a existência de uma margem específica para "bens duráveis" era legalmente prevista, não constituindo a sua utilização uma prática abusiva ou fraudulenta. Ao contrário, demonstra ser uma alternativa de crédito oferecida aos servidores que, porventura, já tivessem sua margem principal de 30% comprometida. A análise dos contracheques da autora (ID 99192823 e 99192824) demonstra que os descontos, embora numerosos, foram averbados sob rubricas distintas, respeitando, individualmente, os limites percentuais de cada modalidade de consignação. A soma das parcelas dos contratos questionados não excede o limite de 10% dos rendimentos brutos da autora, conforme demonstrado. Em face da comprovação da regularidade das contratações, da disponibilização dos valores e da legalidade dos descontos realizados, conclui-se pela inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu. A conduta da instituição financeira limitou-se ao exercício regular de um direito, decorrente dos contratos validamente celebrados com a autora. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é cristalina: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENS DURÁVEIS. CONTRATO FORMALIZADO E VALORES CREDITADOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a empréstimo consignado registrado sob a rubrica “bens duráveis”.”. Parte autora sustenta a ausência de contratação válida para a modalidade específica, excesso da margem consignável e má-fé da instituição ré. Requer a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, com preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de crédito consignado sob a rubrica “bens duráveis” é válida e formalmente regular; (ii) definir se os descontos realizados no contracheque da parte apelante configuram ilicitude ou prática abusiva apta a ensejar devolução de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser acompanhada de prova idônea da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte apelada não se desincumbiu, conforme o art. 373, II, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. O recurso de apelação cumpre os requisitos do princípio da dialeticidade, ao confrontar os fundamentos da sentença com os argumentos da inicial, inexistindo vício formal. 5. A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo ônus da parte autora apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Os contratos apresentados pela instituição financeira estão assinados pela parte apelante e contêm informações claras sobre valores, taxas, prazos, CET e rubrica contratual, o que afasta alegação de vício de consentimento e de ofensa ao dever de informação. 7. Os valores contratados foram efetivamente depositados na conta bancária da parte apelante, que não negou o recebimento, nem comprovou tentativa de devolução, conduta que reforça a presunção de validade da contratação. 8. O comportamento omissivo da parte apelante por mais de um ano após o início dos descontos, sem manifestação formal de discordância, caracteriza venire contra factum proprium, incompatível com a boa-fé objetiva. 9. A consignação sob a rubrica “bens duráveis” encontra respaldo no Decreto Estadual nº 32.554/2011 (com redação dos Decretos nº 37.559/2017 e nº 42.148/2021), que prevê margem específica de 10%, distinta da margem geral de 35% para empréstimos consignados. 10. A contratação respeitou os limites legais e regulamentares, inexistindo prova de má-fé, erro ou abuso por parte da instituição financeira. 11. Não configurada falha na prestação do serviço nem conduta abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado sob a rubrica “bens duráveis” e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor comprovam a regularidade da contratação. 2. A utilização dos valores pactuados, sem impugnação oportuna, configura venire contra factum proprium, vedando posterior alegação de nulidade contratual. 3. A consignação sob rubrica específica, prevista em norma estadual, não configura prática abusiva nem burla à margem consignável legal. 4. Inexistente prova de vício de consentimento ou conduta dolosa da instituição financeira, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 422 e 884; Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redações dos Decretos nº 37.559/2017 e 42.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017; TJPB, ApCiv nº 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0807022-86.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Anna Carla Lima, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073094920248150731, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível - Empréstimo consignado - Financiamento de bens duráveis - Alegação de fraude e excesso de margem consignável - Validade contratual reconhecida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados na modalidade “bens duráveis”, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve contratação válida, com recebimento dos valores pactuados e observância dos limites legais de consignação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado na modalidade “bens duráveis” foram regularmente pactuados e isentos de vícios de consentimento; e (ii) verificar se os descontos realizados ultrapassaram os limites legais de consignação previstos na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, dada a relação de consumo estabelecida. 4. O banco demonstrou a validade das contratações, com apresentação dos contratos assinados, comprovantes de crédito e utilização dos valores pelo consumidor, afastando a alegação de fraude. 5. A simples negativa genérica da contratação não afasta a presunção de validade do negócio jurídico documentalmente comprovado, sobretudo na ausência de indícios mínimos de vício de vontade. 6. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 42.673/2022, autoriza expressamente consignações específicas para aquisição de bens duráveis até o limite de 10% da remuneração bruta, rubrica distinta dos empréstimos consignados tradicionais. 7. As fichas financeiras e contracheques demonstram que os descontos realizados observam os limites legais, inexistindo extrapolação de margem. 8. Inexistindo ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não se configura hipótese de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formalização do contrato com assinatura e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor comprovam a existência e validade do negócio jurídico. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade da contratação. 3. A consignação de valores na modalidade “bens duráveis”, quando respeitados os limites legais previstos em norma estadual, é válida e não caracteriza ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32.554/2011, com alterações do Decreto nº 42.673/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807022-86.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034465220248152003, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA BENS DURÁVEIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ROSIANE BARBOSA DA CUNHA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital-PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, reconhecendo a legalidade da contratação de empréstimo consignado para bens duráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cédula de crédito bancário (CCB) para bens duráveis, com desconto em folha de pagamento, configura prática abusiva ou ausência de relação jurídica; (ii) apurar se comprovada a contratação e o recebimento dos valores, subsiste direito à devolução em dobro ou à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cabe ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a instituição financeira apresentou cópias dos contratos assinados, comprovando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora. 4.A alegação de desconhecimento da contratação revela contradição em face do uso do crédito, configurando hipótese de venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva e pela segurança jurídica. 5. A contratação de crédito consignado para bens duráveis é expressamente autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 37.559/2017, sendo distinta da modalidade de empréstimo consignado tradicional, porém igualmente válida. 6. Inexistindo demonstração de erro, dolo, fraude ou prática abusiva por parte do banco, não há fundamento para acolher os pedidos de nulidade contratual, repetição em dobro ou indenização por danos morais. 7.A margem consignável não foi excedida, respeitando-se o limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A comprovação documental da contratação de crédito consignado para bens duráveis, com efetiva disponibilização dos valores, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.A divergência subjetiva quanto à modalidade contratada não configura vício do negócio jurídico, quando não demonstrada má-fé, erro ou abuso por parte da instituição financeira. 3.A utilização do crédito pactuado pelo consumidor sem impugnação tempestiva caracteriza venire contra factum proprium, impedindo a declaração de nulidade contratual. 4.A contratação de empréstimo para bens duráveis com desconto em folha, quando formalmente regular, não enseja indenização por danos morais nem restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021; Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação do Decreto nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0807022-86.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 10.07.2025; TJPB, ApCiv 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2025; TJPB, ApCiv 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034854920248152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) Por consequência, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve cobrança de quantia indevida. Da mesma forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil – notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade –, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado. Os descontos em sua remuneração, embora possam gerar dificuldades financeiras, decorrem de obrigações voluntariamente assumidas pela própria autora, não podendo ser imputados como um dano ilícito causado pelo banco. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE ROCHA MELO em face do BANCO MASTER S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, no entanto, suspensa, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (ID 99451696). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO