Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA.
REU: LUCIENE DIAS GOMES DA SILVA. DECISÃO
Processo n. 0805897-50.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ZÉLIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de LUCIENE DIAS GOMES DA SILVA, na qual se busca a declaração de domínio de uma fração de terreno. A parte autora pretende usucapir a área correspondente a 13,00 metros de largura por 29,30 metros de comprimento do Lote nº 107, Quadra 23, do Loteamento Conjunto José Mariz, situado no Bairro José Américo de Almeida, em João Pessoa, Paraíba, registrado originalmente sob a matrícula nº 191.537 do Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses. A parte autora sustenta que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco ânimo de dona sobre a referida fração de terra há mais de quinze anos, tendo adquirido o imóvel originalmente denominado Lote nº 146 da Quadra 35 no ano de 2008 de Mirtes Xavier de Araújo. Afirma que realizou o remembramento fiscal e urbano da área perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa e que estabeleceu estabelecimento comercial e reformas na edificação. Devidamente citada, a ré desta ação, Luciene Dias Gomes da Silva, apresentou contestação (ID 126748772). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e sustentou que o imóvel usucapiendo lhe pertence por força de doação formalizada pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) em 2019. No mérito, alegou que a posse exercida pela autora é precária, desprovida de boa-fé e que foi objeto de expressa e tempestiva oposição jurídica por meio do ajuizamento anterior de ação reivindicatória, proposta sob o nº 0801707-78.2023.8.15.2003, que atualmente tramita perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 156194849), ambas as partes apresentaram suas manifestações. A autora requereu a colheita de depoimento pessoal da ré, produção de prova testemunhal e realização de perícia técnica de topografia (ID 157224595), pleiteando, outrossim, o reconhecimento da conexão com o processo nº 0801707-78.2023.8.15.2003 (ID 157224595. A parte promovida, por sua vez, também pugnou pela realização de perícia, prova oral e tomada do depoimento pessoal da autora (ID 157831310). Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. O exame detalhado dos elementos fáticos e processuais contidos em ambas as demandas revela, de forma indubitável, a existência de conexão entre a presente ação de usucapião extraordinária e a ação reivindicatória em trâmite sob o nº 0801707-78.2023.8.15.2003, junto à 4ª Vara Cível desta Comarca. De acordo com o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal determina a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que inexistente a perfeita simetria dos elementos objetivos das demandas. No caso concreto, a causa de pedir remota de ambas as lides gira em torno da definição jurídica da posse e da propriedade sobre a exata mesma fração de terra correspondente a 13,00 metros de largura por 29,30 metros de comprimento, localizada no Lote nº 107 da Quadra 23 do Conjunto José Mariz, no bairro José Américo de Almeida, situado nesta urbe. Enquanto na ação reivindicatória a senhora Luciene Dias Gomes da Silva busca reaver a referida fração de terreno afirmando ser a legítima proprietária com base em título registrado (ID 70461012), nesta ação de usucapião, a senhora Zélia Maria Santos de Oliveira pretende ver declarada a prescrição aquisitiva sobre a mesma porção territorial (ID 99540405). Com efeito, as decisões de mérito a serem proferidas em cada um dos feitos influenciam-se mutuamente de forma direta. O eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da autora da usucapião esvazia por completo o objeto da pretensão petitória formulada na ação reivindicatória, ao passo que a procedência desta última pressupõe a ausência de posse qualificada pela usucapiente. Por conseguinte, a tramitação apartada de tais demandas perante juízos distintos enseja grave risco de decisões conflitantes e logicamente incompatíveis entre si. Pois bem. A regra de fixação da competência pela prevenção encontra-se expressamente prevista no art. 59, do CPC, o qual estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. No caso em análise, verifica-se que a ação reivindicatória de nº 0801707-78.2023.8.15.2003 foi distribuída em 16/03/2023, tendo o juízo originário iniciado os atos de instrução. Por outro lado, a presente ação de usucapião extraordinária foi ajuizada apenas em 02/09/2024. Resta, portanto, evidenciada a prevenção do juízo que recebeu a primeira demanda distribuída. Dessa forma, a fim de assegurar a harmonia dos provimentos jurisdicionais e o princípio da segurança jurídica, impõe-se a reunião dos feitos perante a referida unidade judiciária da capital.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 e 59, ambos do CPC/15. a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação de usucapião de nº 0805897-50.2024.8.15.2003 e a ação reivindicatória de nº 0801707-78.2023.8.15.2003, esta última em trâmite junto à 4ª Vara Cível da Capital; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento desta demanda de usucapião, tendo em vista a prevenção da 4ª Vara Cível da Capital. c) DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO eletrônica destes autos, por dependência, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para processamento e julgamento conjunto com a ação reivindicatória de nº 0801707-78.2023.8.15.2003. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito