Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RAINOR DO NASCIMENTO e BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do montante recebido, além de afastar o pleito de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A parte autora alega contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento da ilicitude da conduta bancária deveria ensejar a condenação em danos morais, os quais seriam presumidos. Por sua vez, a parte ré aponta erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, bem como argui omissão quanto ao direito de compensação de valores. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Sentença proferida por este Juízo, visando, em essência, a reanálise de pontos já decididos ou a modificação do mérito da decisão, sob a alegação de contradição, erro material ou omissão. Cumpre inicialmente rememorar que os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente viciem a decisão judicial. A função precípua deste recurso é aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro, completo e coeso, e não rediscutir o mérito da causa ou promover a sua reforma. A interposição de Embargos Declaratórios com o fito exclusivo de obter a modificação do teor decisório, buscando uma nova valoração das provas ou uma diferente interpretação jurídica já lançada, desvirtua a finalidade do instituto e revela-se via inadequada, devendo a parte, caso pretenda a reforma da decisão, valer-se do recurso de Apelação, que é o meio próprio para tal desiderato. A. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora, JOSÉ RAINOR DO NASCIMENTO, argui a existência de contradição na Sentença, ao fundamento de que, embora tenha havido o reconhecimento da ilicitude da conduta do BANCO BMG S.A. e a condenação à restituição em dobro dos valores, a decisão judicial teria, de maneira contraditória, afastado o pleito de indenização por danos morais. No entanto, uma análise acurada do teor da Sentença revela que o Juízo apresentou fundamentação explícita para a improcedência do pedido de danos morais. A decisão estabeleceu que o dano moral, no caso em comento, não se presumiria (in re ipsa), exigindo, para sua configuração, a demonstração de um efetivo constrangimento suportado pela parte autora que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano. Para tanto, a Sentença citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (AC n.º 0807976-20.2024.8.15.0251 e TJPB 0805186-05.2024.8.15.0141) que, em situações similares, relativas a descontos indevidos de pequeno valor, afastaram a configuração do dano moral in re ipsa na ausência de comprovação de sofrimento excepcional. A "contradição" que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, quando há incompatibilidade entre os fundamentos da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as próprias proposições da Sentença, de modo que suas conclusões se anulem ou se tornem ininteligíveis. Não se configura como contradição, para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a mera divergência da parte embargante com o entendimento esposado pelo magistrado, ainda que a parte considere que o reconhecimento de um ato ilícito deveria, por si só, ensejar determinada consequência jurídica (como a presunção do dano moral). No presente caso, a Sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade do contrato e condenou à restituição em dobro com base na violação da Lei Estadual n.º 12.027/2021 e na necessidade de compensação, fundamentou a improcedência dos danos morais na ausência de prova de lesão à personalidade, distinguindo claramente as bases fáticas e jurídicas que sustentaram cada uma das conclusões. A decisão é internamente coerente ao aplicar diferentes raciocínios jurídicos a distintos pedidos da parte autora, em conformidade com as provas produzidas e com o entendimento jurisprudencial que adotou. O fato de o embargante discordar dessa distinção, ou de ter uma expectation diferente quanto à aplicação do direito (especialmente sobre a presunção do dano moral para idosos), não configura contradição intrínseca ao julgado, mas sim um inconformismo com a interpretação e a valoração dos fatos e das provas realizadas pelo Juízo. O Acórdão citado pela parte autora, a Apelação Cível n.º 0801767-48.2023.8.15.0161 do TJ PB, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que reconheceu o dano moral presumido em caso de desconto indevido, representa uma linha de entendimento jurisprudencial. Contudo, a Sentença embargada optou por seguir outra linha, igualmente presente no Tribunal de Justiça da Paraíba (AC n.º 0807976-20.2024.8.15.0251 e TJPB 0805186-05.2024.8.15.0141), que exige a comprovação do dano moral para além do mero aborrecimento, mesmo em casos de descontos indevidos de pequeno valor. A escolha entre teses jurídicas distintas, desde que fundamentada, não constitui contradição passível de ser sanada via Embargos de Declaração. A pretensão de que este Juízo reexamine a questão do dano moral para acolher a tese da presunção do dano ou para reavaliar a vulnerabilidade do idoso em face da ilicitude do ato, por meio de Embargos de Declaração, traduz-se em inequívoca tentativa de reforma da Sentença no mérito, o que é inviável por esta via recursal. Dessa forma, os Embargos de Declaração da parte autora visam nitidamente à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, em clara pretensão de modificação do resultado do julgamento, o que é estranho à finalidade integrativa e esclarecedora dos declaratórios. A via adequada para expressar o inconformismo com o mérito da decisão e buscar a sua alteração é o recurso de Apelação. B. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A parte ré, BANCO BMG S.A., por sua vez, opôs Embargos de Declaração alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios e omissão quanto ao direito à compensação do valor recebido Quanto ao alegado "erro material" na fixação dos honorários advocatícios, a Sentença arbitrou-os em "15% do valor da causa", com base no dispositivo ID. 126532019, Pág. 8. O embargante sustenta que, dado o julgamento parcial de procedência e a existência de um "valor exato descontado da parte embargada", a base de cálculo deveria ser o "valor da condenação", em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O erro material, corrigível por meio de Embargos de Declaração, refere-se a equívocos de natureza formal, como erros de cálculo, lapso de escrita, inexatidões numéricas ou materiais evidentes, que não dependem de nova valoração de provas ou de nova interpretação jurídica para serem corrigidos. A escolha do critério para fixação dos honorários advocatícios, seja sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, é uma matéria de direito que implica interpretação e aplicação das normas processuais civis. O Juízo, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, fez uma escolha jurídica fundamentada em sua compreensão dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto, considerando a natureza parcialmente procedente da demanda. Ainda que a parte ré discorde desse critério, e sustente que outro seria mais adequado sob a ótica do artigo 85, § 2º, do CPC, essa discordância não se qualifica como erro material. Trata-se, na verdade, de uma insatisfação com a aplicação da lei e com o resultado da decisão judicial, configurando-se uma tentativa de rediscussão do mérito da verba honorária, o que, da mesma forma que os demais pontos, extravasa os limites estritos dos Embargos de Declaração. A argumentação do embargante, de que a existência de um "valor exato descontado" imporia a adoção do valor da condenação, é uma tese jurídica que, se não acolhida, deve ser veiculada em Apelação, e não em Embargos Declaratórios. No que tange à alegada "omissão" sobre o direito à compensação do valor recebido, a Sentença foi inequívoca ao dispor: "b) Condenar o réu a devolver em dobro todos os valores descontados decorrentes do contrato nulo e os descontados no curso do processo. Autorizada a compensação do valor ‘efetivamente recebido pela parte autora (R$ 973,70)’." (ID. 126532019, Pág. 8). Verifica-se, portanto, que a Sentença expressamente autorizou e quantificou a compensação do valor que o autor havia recebido, evitando o enriquecimento ilícito, na exata medida do que foi pleiteado na contestação e debatido nos autos. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. A pretensão do embargante de reavivar essa discussão por meio de Embargos de Declaração, sugerindo uma nova análise sobre a compensação, denota o claro intuito de rediscutir o mérito da decisão já proferida, a qual já se manifestou de forma clara e precisa sobre o ponto. A omissão, nos termos legais, ocorre quando o juiz deixa de apreciar questão sobre a qual deveria ter se manifestado, o que não é o caso, posto que a compensação foi devidamente tratada no dispositivo sentencial. Ambos os Embargos de Declaração, tanto os opostos pela parte autora quanto os opostos pela parte ré, embora formalmente tempestivos e conhecidos, desbordam dos contornos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em vez de buscarem o esclarecimento ou a integração do julgado para sanar vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, as partes buscam, na verdade, a reforma da Sentença, manifestando sua discordância com o entendimento do Juízo quanto ao mérito da causa. O inconformismo das partes com as conclusões alcançadas na Sentença deve ser endereçado por meio do recurso de Apelação, que é o instrumento processual adequado para a revisão do mérito da decisão por instância superior. Admitir a rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração implicaria em grave subversão do sistema recursal e em indevida postergação da efetividade da jurisdição. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSE RAINOR DO NASCIMENTO (ID. 126733630) e por BANCO BMG S.A. (ID. 127274455), porquanto tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por entender que as pretensões neles veiculadas extrapolam os estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se como manifesta tentativa de reforma do mérito da Sentença por via recursal inadequada. Mantenho a Sentença em todos os seus termos, tal como proferida. Publicada e registrada eletronicamente, Intimem-se as partes.