Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON ALEXANDRE DA SILVAREPRESENTANTE: GERLANE ALEXANDRE GUILHERME.
REU: AZUL LINHA AEREAS. SENTENÇA I) RELATÓRIO EMERSON ALEXANDRE DA SILVA, representado por sua genitora à época do ajuizamento, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados. Alega que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/CGH a Campina Grande/CPV, com conexão em Belo Horizonte/CNF, prevista para o dia 05/12/2024. Sustenta que o primeiro voo foi cancelado, sendo reacomodado em itinerário diverso via Guarulhos e Recife, finalizando o trajeto por ônibus, o que gerou atraso de 8 horas e falha na assistência material. A empresa ré apresentou contestação alegando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo. Defendeu ter prestado assistência conforme a Resolução nº 400 da ANAC e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica rebatendo os argumentos da defesa. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Decisão interlocutória afastou o sobrestamento do feito quanto ao Tema 1.417 do STF, por entender que a manutenção não programada constitui fortuito interno. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, tendo as partes dispensado a dilação probatória. b) Da rejeição da preliminar de conexão Rejeito o pedido de reunião de processos por conexão formulado pela ré. A reunião de demandas é faculdade do julgador, conforme o art. 55 do CPC, visando evitar decisões conflitantes. No caso de indenização por danos morais, a lesão é personalíssima e afeta cada passageiro de modo singular, o que justifica o processamento individualizado e afasta o risco de contradição lógica entre os julgados. c) Da regularização da representação processual Verifico a efetiva regularização da representação processual do autor. Diante da maioridade civil atingida no curso do processo, em 21/06/2025, o requerente ratificou os atos processuais e apresentou nova procuração em nome próprio (ID 126003782), suprindo a necessidade de assistência por sua genitora. III) MÉRITO A controvérsia dos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o transportador pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. A ré confessa o cancelamento do voo original (trecho São Paulo/CGH a Belo Horizonte/CNF), justificando-o por necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ocorre que tal intercorrência técnica, ainda que imprevista, não configura fortuito externo capaz de afastar o dever de indenizar. A manutenção de aeronaves é risco inerente à atividade de transporte aéreo, qualificando-se juridicamente como fortuito interno, o qual integra o passivo da fornecedora no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, afasto a aplicação do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica à hipótese dos autos. O referido dispositivo lista taxativamente os eventos de força maior (como condições meteorológicas adversas ou atos de autoridade), dentre os quais não se inclui a falha mecânica ou necessidade de reparo técnico, que são fatos sob o controle e esfera de risco da companhia aérea. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme quanto a esse entendimento: Direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade objetiva. Cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave. Fortuito interno. Falha na prestação de serviço. Atraso de cerca de 24 horas. Informações prestadas insuficientemente. Não fornecimento de alimentação. Ato ilícito indenizável. Apelação provida. Dano moral in re ipsa. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo provido. - A falha mecânica da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo. - O atraso de cerca de 24 horas para embarque em voo não se tratou de um mero aborrecimento, mas de fato que trouxe transtorno à apelada, que não foi satisfatoriamente informada, tampouco recebeu alimentação devida nos termos de resolução da ANAC. - O valor arbitrado deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação provida.
Processo n. 0805860-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0808522-25.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) A falha do serviço restou agravada pela forma inadequada de reacomodação. O autor, que contratou transporte aéreo, foi submetido a trecho final terrestre por ônibus (Recife a Campina Grande), com duração superior a 5 horas, após já ter enfrentado escalas não previstas e deslocamentos por táxi entre aeroportos. A substituição arbitrária do meio de transporte aéreo pelo terrestre, sem a devida concordância ou suporte célere, caracteriza inadimplemento contratual substancial, violando a legítima expectativa do consumidor. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO COM ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por M.A.F.R., representada por seu genitor, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais em razão de cancelamento de voo e falha na reacomodação, com atraso superior a 10 horas e transporte terrestre em condições precárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) verificar se o cancelamento do voo, com reacomodação tardia e transporte terrestre, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da companhia aérea; (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional aos transtornos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre passageiros e companhias aéreas, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para fins de indenização. A alegação de que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas não foi comprovada nos autos, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O atraso superior a 10 horas, a reacomodação em cidade distinta (Curitiba/PR), com deslocamento terrestre de mais de 200km e ausência de assistência material completa configuram falha na prestação do serviço que extrapola o mero aborrecimento, especialmente considerando que a passageira tinha apenas cinco anos de idade à época dos fatos. A prestação parcial de assistência (hospedagem e alimentação) não exime a companhia aérea do dever de indenizar, por se tratar de obrigação legal prevista na regulamentação do setor. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Em razão do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre passageiros e companhias aéreas, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. O cancelamento de voo com reacomodação tardia, transporte terrestre e ausência de assistência integral caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. A indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo é devida quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, sendo suficiente a demonstração do defeito na execução contratual. A prestação parcial de assistência material não afasta o dever de indenizar, podendo apenas influir na quantificação do dano moral. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em sede recursal, quando o recurso é integralmente desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0822357-21.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) O dano moral, na hipótese de atraso de voo, não é presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, o atraso total de 8 horas, aliado ao descaso da companhia aérea na prestação de assistência material, evidencia lesão a direito da personalidade. Os registros fotográficos e as notas fiscais colacionadas comprovam que o autor permaneceu cerca de 9 horas sem alimentação adequada, recebendo voucher de refeição apenas em Recife, após sucessivos remanejamentos. Tal omissão viola o dever de assistência material previsto na Resolução nº 400 da ANAC e agrava o estado de angústia do passageiro. Ademais, a vulnerabilidade do autor, que contava com 17 anos de idade à época dos fatos, deve ser sopesada. A fragmentação do grupo de atletas e o deslocamento improvisado por táxis entre aeroportos em região desconhecida expuseram o jovem a situação de insegurança e desamparo, superando o limite do tolerável. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de EMERSON ALEXANDRE DA SILVA. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito