Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ RICARDO DE ABREU
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA ACENTUADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, autorizada quando demonstrada discrepância exorbitante entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (STJ, REsp 1.061.530/RS). A estipulação de juros em patamar superior a cinco vezes a média de mercado para operações da mesma espécie enseja o reconhecimento da nulidade da cláusula por vantagem manifestamente exagerada (Art. 51, IV, § 1º, III, do CDC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805897-16.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JUAREZ RICARDO DE ABREU em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em apertada síntese, ter celebrado contrato de crédito pessoal com a instituição financeira ré, apresentando um saldo devedor inicial de R$ 6.277,38, a ser adimplido em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 793,73 (ID 123153363). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 14,28% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 515,17% ao ano são manifestamente abusivos, superando em quase cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Além disso, insurge-se contra a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 538,27, alegando a ocorrência de venda casada. Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à média de mercado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo em decisão de ID 123169365, mantida em sede de agravo de instrumento conforme Acórdão de ID 155322526. A parte ré apresentou contestação (ID 124441561), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas sob a égide da liberdade contratual e a inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras. Alegou que a taxa média do BACEN é meramente referencial e que o seguro prestamista foi livremente contratado. Houve réplica (ID 125824865). O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 154599346. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Da Abusividade dos Juros Remuneratórios Embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura e possuam liberdade para fixar taxas de juros, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proibição do enriquecimento sem causa. O controle judicial sobre os juros remuneratórios é admitido em caráter excepcional quando a abusividade for cabalmente demonstrada, o que se verifica no caso vertente através do cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Conforme se extrai dos autos, em especial do extrato descritivo de ID 124441565 e da narrativa inicial corroborada pelos índices oficiais do Banco Central, a taxa de juros remuneratórios aplicada de 14,28% ao mês e o CET de 515,17% ao ano revelam uma distorção financeira astronômica. À época da contratação, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado girava em torno de 2,9% ao mês e aproximadamente 41,8% ao ano. A discrepância é alarmante: os juros impostos pelo Banco Bradesco superam a média de mercado em mais de 4,9 vezes, extrapolando largamente o parâmetro de tolerância de 50% (uma vez e meia) acima da média frequentemente adotado para sinalizar a onerosidade excessiva. A manutenção de uma taxa de juros que faz com que um empréstimo de cerca de R$ 6.277,38 gere um custo final de R$ 57.148,56 ao consumidor (ID 123153363) configura vantagem manifestamente exagerada (art. 51, § 1º, III, do CDC). Não há justificativa técnica baseada em risco de crédito que sustente tamanha disparidade, especialmente quando o sistema financeiro nacional opera com taxas médias significativamente inferiores. A liberdade contratual não serve de salvo-conduto para o arbítrio e para a espoliação do patrimônio do consumidor hipossuficiente. Assim, impõe-se a revisão da cláusula para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da pactuação, preservando o equilíbrio sinalagmático da avença. Da Venda Casada – Seguro Prestamista A cobrança de seguro prestamista (ID 123153363) no valor de R$ 538,27 também padece de nulidade. A inclusão compulsória de seguro em contratos bancários, sem que seja oportunizada ao consumidor a liberdade de contratar com outra seguradora ou mesmo a opção de não contratar, configura a prática abusiva de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, II, CPC e art. 6, VIII, CDC) que o autor teve a faculdade de escolher a seguradora ou que o seguro era opcional. Pelo contrário, o encargo aparece preestabelecido na operação de crédito, o que afronta a liberdade de escolha do consumidor e o dever de informação. Portanto, a cobrança deve ser afastada, com a consequente devolução dos valores pagos a este título. Da Repetição do Indébito na Forma Simples No que tange à forma de restituição dos valores pagos em excesso, entende-se que esta deve ocorrer de maneira simples, e não em dobro. Conforme a interpretação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito requer a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, as cobranças efetuadas pela instituição financeira ré estavam amparadas em cláusulas contratuais expressamente pactuadas que, até o presente provimento jurisdicional, gozavam de presunção de legalidade. A cobrança de juros acima da média de mercado ou de tarifas que venham a ser declaradas nulas em sede judicial constitui, via de regra, um "engano justificável", decorrente da livre interpretação das normas de regência do Sistema Financeiro Nacional. Não se vislumbra má-fé deliberada ou dolo na conduta do banco que justifique a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo a restituição simples medida suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar o enriquecimento sem causa. Assim, a devolução será limitada aos valores pagos a maior a título de juros reduzidos e à tarifa do seguro prestamista, de forma linear, podendo, inclusive, ocorrer a compensação de valores. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide, determinando sua LIMITAÇÃO à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (maio de 2024), qual seja, 2,9% ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado desde a origem; 2. RECONHECER a nulidade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada, determinando o seu afastamento definitivo; 3. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES de todos os valores pagos em excesso pelo autor (juros acima da média e seguro prestamista), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de execução, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (SELIC) ao mês desde a citação, com a dedução prevista no art.406 do Código Civil; Ante a sucumbência quase que total da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito