Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THAIS DE MEDEIROS BARBOSA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517-A, DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. EDITAL Nº 001/2008. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Apelante: Roberto Medeiros Bezerra.
Apelado: Estado da Paraíba.Procuradora: Lígia Dantas da Silva. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118905620198152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. (...) FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 166/2021. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. EXTINÇÃO DE CARGOS EXCEDENTES. INEXEQUIBILIDADE DA NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. O advento da Lei Complementar Estadual n. 166/2021, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e reestruturou o quadro de pessoal, configura fato superveniente, a teor do art. 493, do CPC, a ser considerado no julgamento da lide.Diante do novo cenário, em que os cargos excedentes ao novo quantitativo fixado pela referida Lei foram extintos, a nomeação da candidata, ainda que outrora devida, tornou-se inexequível, por impossibilidade material e jurídica, exsurgindo a perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de fazer. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08118905620198152001, 4ª Câmara Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 13-09-2022). Assim, o acolhimento do pleito da recorrente implicaria determinar à Administração Pública o provimento de um cargo que, por força de lei superveniente, pode não mais existir em estado de vacância. A obrigação de fazer, portanto, perdeu seu objeto, tornando-se inexequível. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de primeiro grau, a conclusão pela improcedência do pedido deve ser mantida. O direito que a parte autora porventura possuía foi fulminado pela alteração legislativa posterior, que reorganizou o quadro de pessoal do Poder Judiciário paraibano. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0833481-45.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Nomeação, Classificação e/ou Preterição, DPVAT]
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer. A autora, aprovada na 73ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária (8ª Região) em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva (Edital nº 001/2008 do TJPB), busca sua nomeação com base na criação de novas vagas por lei durante o prazo de validade do certame. A decisão de primeiro grau entendeu que a candidata possuía mera expectativa de direito, sujeita à discricionariedade da Administração. A recorrente, por sua vez, sustenta a transformação dessa expectativa em direito subjetivo, dada a previsão editalícia e o surgimento de vagas em número suficiente para alcançar sua classificação. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir se a candidata, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de novas vagas por força de lei (Leis nº 9.073/2010 e Lei Complementar nº 96/2010) durante a validade do concurso, especialmente quando o edital do certame previa expressamente o provimento dos cargos que viessem a surgir. III. Razões de decidir Embora o Edital nº 001/2008, ao prever o provimento de cargos que "viessem a surgir", e a posterior criação de vagas por lei durante a validade do certame pudessem, em tese, convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, a análise da controvérsia deve considerar o fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC. 4. A superveniência da Lei Complementar nº 166, de 22 de dezembro de 2021, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, reestruturou o quadro de pessoal e fixou um quantitativo específico para o cargo de Técnico Judiciário, extinguindo os cargos que excedessem esse limite. 5. Diante do novo quadro legal, a nomeação da candidata tornou-se inexequível, caso o número de servidores efetivos no cargo já ultrapasse o novo limite estabelecido pela LC nº 166/2021. A pretensão de nomeação, ainda que outrora existente, esbarra na impossibilidade material e jurídica decorrente da nova legislação, que extinguiu os cargos excedentes. Precedente do TJPB na Apelação Cível nº 0811890-56.2019.8.15.2001. 6. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência, embora por fundamento diverso, qual seja, a perda superveniente do objeto da nomeação em razão da reestruturação do quadro de pessoal e da extinção dos cargos vagos excedentes. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e desprovido para manter a sentença de improcedência, por fundamento superveniente. Tese de julgamento: "1. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que consolidado pelo surgimento de vagas durante a validade do concurso, torna-se inexequível diante da superveniência de lei que reestrutura o quadro de pessoal e extingue os cargos excedentes ao novo quantitativo fixado, configurando-se a perda do objeto da obrigação de fazer por impossibilidade jurídica e material." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IV e art. 169; Lei nº 9.073/2010 (PB); Lei Complementar nº 96/2010 (PB). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado. ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 35358841) interposto por THAIS DE MEDEIROS BARBOSA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 27302430), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (ID 27302294), a autora narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2008, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária, concorrendo às vagas destinadas à 8ª Região. Afirma que, para este cargo e região, o edital previa apenas a formação de cadastro de reserva. Após a realização das provas, a demandante obteve a classificação final na 73ª posição. Argumenta que o próprio edital, em seu item I.3, estabelecia que o certame visava ao preenchimento das vagas existentes, daquelas que viessem a surgir e para a formação de cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do concurso – homologado pela Resolução nº 003/2009 em 29 de janeiro de 2009, prorrogado pela Resolução nº 21/2010 em 15 de dezembro de 2010, e com vigência final em 27 de junho de 2014 –, foram criados, por meio da Lei nº 9.073/2010 e da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), mais de 60 novos cargos de Técnico Judiciário – Área Judiciária para a 8ª Região, número que, segundo alega, seria suficiente para alcançar e ultrapassar sua posição classificatória (ID 27302294, p. 11). Cumpre destacar que, na data de ajuizamento da presente ação (14 de julho de 2017), o concurso público não estava mais em vigor. Aduz, ainda, que a criação de cargos por lei demonstra a necessidade inequívoca do serviço por parte da Administração e que a existência de dotação orçamentária é pressuposto para tal criação, conforme o artigo 169 da Constituição Federal. Aponta também a existência de servidores requisitados em desvio de função, o que reforçaria a carência de pessoal efetivo. Com base nesses fundamentos, defende a convolação de sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ao final, requereu a procedência da ação para que o Estado da Paraíba fosse condenado a nomeá-la para o cargo pleiteado. A gratuidade judiciária foi deferida. O Estado da Paraíba, em sua contestação (apresentada posteriormente como contrarrazões ao recurso, ID 35358843), defendeu a legalidade de seus atos, sustentando, em síntese, que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito, cujo provimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311), argumentando que o surgimento de novas vagas, por si só, não gera automaticamente o direito à nomeação e que não houve demonstração de preterição arbitrária ou imotivada. Requereu a improcedência total dos pedidos. O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID 27302430, julgou o pedido improcedente. Fundamentou sua decisão no entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva não possuem direito à nomeação, mesmo que surjam novas vagas, por se tratar de ato discricionário da Administração. Considerou que não ficou comprovada a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada, nem que os servidores requisitados estivessem ocupando as vagas do cargo pretendido pela autora. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 35358841). Em suas razões, reitera os argumentos da exordial, destacando que a sentença não analisou devidamente as provas da criação de vagas por lei. Insiste que a previsão editalícia de provimento de cargos que "viessem a surgir" vincula a Administração. Cita julgados do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, que teriam reconhecido o direito à nomeação de candidatos do mesmo concurso. Pede, assim, a reforma integral da sentença para que seu pedido de nomeação seja julgado procedente. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 35358843), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, reforçando a tese da discricionariedade administrativa e a ausência de direito subjetivo para candidatos em cadastro de reserva, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE E DA QUESTÃO PRELIMINAR O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A recorrente postula, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 35358841, p. 2), pleito já deferido em primeira instância. Considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência e em conformidade com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantenho e reafirmo o deferimento da gratuidade judiciária para todos os atos processuais. Preliminarmente, analisa-se a questão da prescrição. Embora o concurso público regido pelo Edital nº 001/2008 não estivesse mais em vigor na data do ajuizamento da ação (14 de julho de 2017), a pretensão da autora não se encontra prescrita. O prazo para propor ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, em casos como o presente, inicia-se com o término da validade do certame, momento em que se consolida a omissão da Administração e nasce a pretensão para o candidato. Tendo a validade do concurso se encerrado em 27 de junho de 2014, e a ação sido proposta dentro do quinquênio legal, resta configurada a tempestividade da demanda, impondo-se a análise do mérito. II. DO MÉRITO A questão central a ser decidida por esta Turma Recursal reside em determinar se a aprovação da recorrente, THAIS DE MEDEIROS BARBOSA NASCIMENTO, na 73ª colocação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária (8ª Região) em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, diante da criação de um número expressivo de vagas por lei durante a validade do certame. A sentença de primeiro grau (ID 27302430) adotou uma perspectiva restritiva, aplicando a regra geral de que a aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito, submetida ao poder discricionário da Administração Pública. Contudo, uma análise mais aprofundada das particularidades do caso, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da força vinculante do edital, impõe uma conclusão diversa. É verdade que a jurisprudência, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que, em regra, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. No entanto, o caso em tela possui particularidades que o inserem nas exceções a essa regra, conforme entendimento já pacificado neste Tribunal em casos idênticos, a exemplo do Mandado de Segurança nº 0800011-17.2014.815.0000. A principal delas é a autovinculação da Administração ao próprio instrumento convocatório, aliada aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. O Edital nº 001/2008, no item I.3, dispunha de forma clara que "O concurso destina-se a selecionar candidatos para o provimento de cargos vagos, dos cargos que vierem a surgir e cadastro de reserva...". Essa disposição não é mera formalidade; ela vincula a Administração, criando para os candidatos aprovados em cadastro de reserva uma confiança legítima de que seriam nomeados caso novas vagas se materializassem. Assim, o surgimento comprovado de vagas durante a validade do certame tem o condão de converter a mera expectativa em direito subjetivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), embora tenha fixado a regra da mera expectativa, delineou exceções, afirmando que o direito subjetivo à nomeação pode surgir quando ocorrer "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Nesse ponto, é crucial aplicar a técnica do distinguishing em relação à tese firmada no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI). Conforme brilhantemente delineado em precedente desta Corte na Apelação Cível nº 0843268-35.2016.8.15.2001 (Rel. Des. José Ricardo Porto), o caso do Edital nº 001/2008 do TJPB não se amolda à regra geral de mera expectativa de direito. A distinção reside precisamente na combinação da cláusula editalícia expressa, que previa o provimento de cargos que "viessem a surgir", com a efetiva criação de novas vagas pelas Leis nº 9.073/2010 e LC nº 96/2010 (LOJE) durante a validade do certame. Essa conjunção de fatores cria uma situação jurídica particular, afastando a aplicação genérica da tese de mera expectativa e consolidando o direito subjetivo à nomeação para os aprovados alcançados por essas novas vagas, pois a própria Administração manifestou, por meio do edital e da subsequente atividade legislativa, a necessidade e o compromisso de preenchê-las. Contudo, não obstante o reconhecimento da plausibilidade do direito da recorrente à época dos fatos, a resolução da presente controvérsia exige a análise de um fato superveniente que impacta diretamente a exequibilidade da pretensão, conforme autoriza o art. 493 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". O fato superveniente em questão é a edição da Lei Complementar nº 166, de 22 de dezembro de 2021, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Esta legislação promoveu uma profunda reestruturação do quadro de pessoal, extinguindo cargos e estabelecendo novos quantitativos para as carreiras existentes. Especificamente, a nova lei fixou um número limitado de cargos de Técnico Judiciário e determinou a extinção dos cargos que excedessem tal quantitativo. Dessa forma, ainda que se reconhecesse o direito subjetivo da recorrente à nomeação com base na legislação e no edital vigentes à época do concurso, a pretensão esbarra na atual realidade jurídica e fática do quadro de pessoal do TJPB. A nomeação tornou-se material e juridicamente inexequível se o número atual de servidores no cargo já iguala ou ultrapassa o limite imposto pela LC nº 166/2021, pois os cargos vagos excedentes foram extintos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO EXPRESSA DE provimento de cargos vagos e dos cargos que viessem a surgir no prazo de validade do concurso. NOVAS VAGAS SURGIDAS POR CRIAÇÃO DE LEI. FATO SUPERVENIENTE. art. 493 do CPC. LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2021.QUE DISPÕE SOBRE O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. EXTINÇÃO DE CARGOS. situação excepcional hábil a INVIABILIZAR A nomeação do candidato. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Administração Pública, uma vez elaboradas as normas do concurso, deve, primeiramente, cumprir de forma incondicional as regras editalícias, especialmente quanto ao preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de boa-fé para com os candidatos, concretizando a segurança jurídica por meio da proteção da confiança. - Em respeito às normas editalícias, bem como à proteção da confiança gerada pela própria conduta administrativa do Tribunal de Justiça, extrai-se a interpretação de que, uma vez demonstrada a existência de “novas vagas” surgidas durante o prazo de validade do Concurso regido pelo Edital nº 001/2008, há direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do número inicial de vagas previstas ou mesmo constantes em cadastro de reserva. - Verificada a publicação da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021, que, dentre outras providências, fixa o número total de cargos do Tribunal de Justiça da Paraíba, extinguindo, ainda, aqueles não abrangidos pelo quantitativo previsto no anexo único da lei, deve o magistrado tomá-la em consideração, de ofício, no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC. - A superveniência de lei que extingue o cargo para o qual o candidato fora aprovado configura situação excepcional hábil a inviabilizar a nomeação pretendida. - Verificando-se que atualmente o número de Técnicos Judiciários integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça ultrapassa, em ambas as instâncias, o quantitativo regulado pela novel legislação, revela-se inexequível a nomeação da autora, merecendo retratação, pois, a decisão de provimento anteriormente prolatada pelo órgão fracionário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811890-56.2019.8.15.2001 - Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator.: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Cível da Capital, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em consequência, MANTENHO a sentença de primeiro grau (ID 27302430) que julgou improcedente o pedido, integrando-a com o fundamento superveniente aqui exposto, relativo à inexequibilidade da nomeação em face da reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 166/2021. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas fica, no entanto, suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR