Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONNIE VIEIRA FREIRE
EXECUTADO: JOSE HELCIO DE ALMEIDA, AIRON MONTEIRO CHAGAS, PAULA DA SILVA CHAGAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825935-12.2023.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RONNIE VIEIRA FREIRE em face de JOSE HELCIO DE ALMEIDA, AIRON MONTEIRO CHAGAS e PAULA DA SILVA CHAGAS, com o objetivo de receber valores decorrentes de um contrato de locação inadimplido. Durante o curso do processo, foram realizadas diligências para a satisfação do crédito. Em petição de id 155865980, as partes informaram a celebração de um acordo para encerrar o litígio, juntando a respectiva minuta no id 155865982. Conforme os termos do ajuste, os executados reconheceram a dívida e comprometeram-se a quitá-la, sendo expressamente pactuada a manutenção da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo de propriedade do executado AIRON MONTEIRO CHAGAS, até a quitação integral das obrigações assumidas. As partes solicitaram a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. A autocomposição é o meio mais adequado e eficaz para a solução de conflitos, sendo amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No presente caso, o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, que estão devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos. O objeto da transação é lícito, e os termos acordados preservam os interesses dos envolvidos, não havendo qualquer vício que impeça sua validação judicial. Quanto às restrições, a manutenção da ordem de restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XEI, Placas QWK7C74/PE, de propriedade do executado AIRON MONTEIRO CHAGAS (id 126303345), é uma condição acordada entre as partes para garantir o cumprimento da obrigação e, portanto, deve ser mantida. Com relação ao sistema SISBAJUD, verifica-se que não há ordens de bloqueio ativas. Os valores anteriormente constritos já foram transferidos para conta judicial, conforme decisões e comprovantes anexados aos autos (ids 111094287 e 111094288), finalizando, assim, as medidas de constrição por esse meio.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes (id 155865982), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, declaro extinta a presente execução. Fica mantida a restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo de propriedade do executado AIRON MONTEIRO CHAGAS (id 126303345), que deverá permanecer vigente até a quitação integral do acordo, conforme requerido. O arquivamento do feito é determinado sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso verificada eventual necessidade de prosseguimento da execução, bem como na hipótese de formulação de pedido relacionado à retirada de restrições ou adoção de outras providências cabíveis, bastando, para tanto, simples petição da parte interessada. Dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, em cumprimento ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito