Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Anselmo de Farias Silva ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes EMBARGADO (A): Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Anselmo de Farias Silva contra acórdão proferido em sede de Remessa Necessária, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O embargante pretende a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, para que os honorários sejam fixados sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação de sentença. Requereu também o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios em sede de Remessa Necessária, quando não houve recurso voluntário da parte autora, e se há possibilidade de apreciação da matéria em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso voluntário do autor inviabiliza a rediscussão do arbitramento de honorários em sede de Remessa Necessária, estando a pretensão atingida pela preclusão temporal. O acórdão analisou todas as matérias submetidas à sua apreciação, inexistindo qualquer omissão quanto à fixação dos honorários, que não foi objeto de impugnação no momento oportuno. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de recurso próprio enseja a preclusão consumativa, inclusive em relação a matérias de ordem pública, não sendo admissível sua rediscussão por via de embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de mérito nem ao suprimento de omissões inexistentes, sendo incabível seu manejo como sucedâneo de recurso ordinário. O simples intuito de prequestionar matéria para interposição de recurso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de vício decisório nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de recurso voluntário inviabiliza a rediscussão dos honorários advocatícios fixados, configurando preclusão consumativa da matéria. A alegação de omissão sobre majoração de honorários não prospera quando a decisão analisou integralmente as questões postas em sede de Remessa Necessária. O prequestionamento não supre a ausência de vício decisório e não legitima o uso dos embargos de declaração para reabrir debate recursal precluso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; arts. 1.022 e 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2009945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.06.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027384-04.2013.8.15.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Anselmo de Farias Silva, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Requer a correta aplicação do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II do CPC, com fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. É o relatório. VOTO A omissão alegada não ocorreu. Primeiro porque não teve Recurso voluntário do autor, assim não há que se falar em omissão no Acórdão que, em sede de Remessa Necessária, analisou todas as questões postas. Toda a fundamentação trazida pelo recorrente nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de Apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC). Neste sentido o EDcl no REsp: 2009945 SP 2019/0022496-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Não ocorrendo no Acórdão a omissão ou contradição ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores. Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de omissão. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator