Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUFRASIA ALVES DA SILVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA/PB SENTENÇA
Apelante: Josineide da Silva Moura Advogado: Admilson Leite de Almeida Júnior
Apelado: Município de Paulista, representado por seu Procurador APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PAULISTA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PARA OS AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DO TJPB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estatutários depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. No Município de Paulista, o direito ao adicional de insalubridade foi assegurado pela Lei Municipal nº. 352/2013, que estabelece os cargos que fazem jus ao pagamento do benefício, definindo os percentuais respectivos. Considerando que o cargo ocupado pela apelante foi abarcado pela referida norma regulamentadora, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer o direito autoral à implantação do benefício, com efeitos retroativos a partir da publicação da edição da Lei 352/2013. (TJ-PB - AC: 08000285620198151171, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível). A parte autora comprovou que ocupa o cargo de Médica Veterinária com atuação no matadouro municipal. Restou cabalmente constatado por meio da prova pericial que as atividades desempenhadas são de alto risco biológico, envolvendo contato direto com material orgânico e animais, sem a comprovação de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco. Assim, por se enquadrar nas disposições contidas na Lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade (Lei nº 352/2013) em consonância com a Súmula 42 do TJPB, aplicada por analogia ao caso dos autos, a autora faz jus à implantação e ao pagamento do adicional pleiteado em seu grau máximo (40%). 2.2 Do prazo prescricional Como é sabido, a prescrição é quinquenal para as ações de cobrança contra a Fazenda Pública. Neste sentido, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 17/01/2018, de modo que a prescrição alcançaria parcelas anteriores a 17/01/2013. Contudo, considerando que a norma municipal que regulamentou plenamente o benefício (Lei nº 352/2013) entrou em vigor no dia 29/05/2013, o direito aos valores retroativos deve observar esta data como limite inicial. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-84.2018.8.15.1171
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
TRATA-SE de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por EUFRASIA ALVES DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE PAULISTA/PB, também qualificado nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública municipal efetiva e que, em razão de sua função de Médica Veterinária com atuação no matadouro público, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme a Lei Municipal nº 352/2013. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID. 12421273). Contestação do Município (ID. 15653824), alegando a inexistência de laudo pericial regulamentador e defendendo que o pagamento não encontra amparo direto sem as devidas formalidades administrativas. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido (ID. 61506321). Apelação interposta pela demandante alegando cerceamento de defesa por falta da prova técnica (ID. 64710369). Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos e a realização de perícia técnica (ID. 99489139). Decisão que nomeou o perito engenheiro de segurança do trabalho (ID. 107364482). Perícia juntada no ID. 111858407, e posteriormente complementada no ID. 127392812, apontando que a função desempenhada pela autora a leva ao contato habitual com animais, sangue, vísceras, carnes e dejeções. O perito informou que não foi comprovado o correto fornecimento e gestão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte da administração pública. Dessa forma, atestou que as atividades a que a autora está submetida enquadram-se nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, encontrando-se exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Intimadas as partes acerca do laudo e de seus esclarecimentos, a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (ID. 128100325). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito No mérito, o foco da questão gira em torno da cobrança formulada pela parte autora, afirmando que, em razão de seu cargo público de Médica Veterinária, responsável pela supervisão e fiscalização em caráter habitual do matadouro público municipal de Paulista/PB, faz jus à concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40%. Requer, por fim, a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% e o pagamento de todo o período não atingido pela prescrição legal. O pagamento do adicional de insalubridade a servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula nº 42 do TJPB, depende de lei regulamentadora do ente ao qual estão vinculados. Súmula 42 – O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Em que pese a referida súmula mencionar os agentes comunitários de saúde, tem-se por plena a sua aplicação por analogia aos demais cargos vinculados ao regime jurídico administrativa do Município réu. A Lei municipal que disciplina o tema no Município de Paulista/PB é o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 352/2013), que no seu artigo 84 dispõe: Art. 84 - O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passiveis de serem considerados insalubres, receberão adicionais nos seguintes percentuais: § 1º - insalubridade em grau máximo - 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com: [...] II - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, turbeculose); Assim, há na Lei Municipal nº 352/2013 menção expressa ao recebimento do adicional de insalubridade para servidores que desenvolvam atividades com agentes biológicos no percentual aplicável máximo de 40%, o que engloba a natureza do trabalho desenvolvido pela demandante. Neste sentido, já se decidiu no Tribunal de Justiça da Paraíba a respeito da mesma legislação: PODER JUDICIÁRIO GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Apelação Cível nº 0800028-56.2019.8.15.1171 Relator.: Des. João Batista Barbosa
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município demandado da seguinte forma: a - CONDENO o demandado à implantação do adicional de insalubridade em favor da parte autora, na forma da Lei Municipal nº 352/2013, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento); b - CONDENO o demandado ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), com efeitos a partir de 29/05/2013 (data de vigência da lei regulamentadora). A referida condenação será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral; c - CONDENO o demandado ao pagamento das custas, incidindo isenção, e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10 % sobre o valor atualizado da condenação, a serem fixados em fase de liquidação de sentença. Sentença sujeita à remessa necessária, uma vez que ilíquida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito