Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Elias Inácio ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800255-12.2024.8.15.0091
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Elias Inácio, com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Contrarrazões apresentadas no id. 37126968, pugnando pela inadmissão do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Elias Inácio ajuizou Ação reparatória em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., postulando: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; (ii) a restituição do montante de R$ 324,54; (iii) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Julgados procedentes em parte os pedidos iniciais na instância de origem, a parte autora lançou mão de apelação, que foi parcialmente provida pelo colegiado, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A sentença declarou a inexistência da contratação do seguro e determinou o cancelamento do contrato, julgou improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores descontados (diante da devolução administrativa já realizada) e rejeitou a pretensão de indenização por danos morais. A autora recorreu, pleiteando a repetição em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. A seguradora também interpôs apelação, sustentando a validade da contratação, questionando a condenação nas custas e honorários e requerendo a fixação da base de cálculo para os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida; (iii) determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso, considerando-se que a seguradora restituiu administrativamente os valores indevidamente cobrados antes mesmo da propositura da ação. 4.O danoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elias Inácio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. A sentença declarou a nulidade das cobranças indevidas referentes ao serviço "Anuidade de Cartão", determinou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; (iv) verificar se deve ser aplicada a prescrição decenal em vez da quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para justificar majoração da indenização extrapatrimonial. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a taxa aplicável é a Selic, conforme alteração do art. 406, §1º, do Código Civil pela Lei 14.905/2024. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, em conformidade com a redação atual do art. 389 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, matéria de ordem pública aplicável de ofício. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência do STJ, inexistindo justificativa para a majoração pretendida pelo apelante. A pretensão de aplicação da prescrição decenal deve ser rejeitada, pois se trata de repetição de indébito oriunda de relação de consumo, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos da personalidade. Os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, conforme determinação da Lei 14.905/2024. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando houver condenação líquida. A prescrição aplicável à repetição de indébito em relação de consumo é a quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (§1º); CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJPB, AC 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJPB, AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. Em sede de julgamento de Embargos de Declaração, restou assim decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Elias Inácio contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso do embargante nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., para alterar o termo inicial dos juros moratórios (desde o evento danoso) e determinar o IPCA como índice de correção monetária. O embargante alega omissão do julgado quanto à majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quanto ao valor da indenização por danos morais, pois o acórdão fundamentou expressamente a impossibilidade de sua majoração com base no princípio da non reformatio in pejus, diante da ausência de apelação da parte ré. Também não há omissão na fixação dos honorários advocatícios, tendo o acórdão destacado que a sentença seguiu os critérios do art. 85 do CPC, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que se mostra adequado ao trabalho desenvolvido no caso. O inconformismo do embargante traduz mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para tal finalidade. A rejeição dos embargos não compromete o prequestionamento, já que a matéria foi enfrentada pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão quando o acórdão expressamente fundamenta a impossibilidade de majoração de indenização por aplicação do princípio da non reformatio in pejus. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC, não enseja omissão quando a matéria for devidamente analisada e fundamentada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0831049-77.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJPB, ApCív 0820243-22.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2023; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. Em seguida, manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC). A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Indicou também negativa de vigência à Lei nº 13.105/15, posto que os honorários devem ser majorados. Sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise dos danos morais e necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – sobre a falha na prestação do serviço, por si só, isto é, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configurar dano moral in re ipsa – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) […] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) […] 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (originais sem destaque) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: [...] 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) […] 2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […] (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) […] 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.999/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) […] 1. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) […] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) [...] O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para alterar a conclusão de que não foram comprovados os danos morais alegados, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável nesta via". (AgInt no AREsp n. 2.063.109/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, jDJe de 15/12/2022.) (originais sem destaques) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o relator do acórdão assim fundamentou: [...] Nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa. A sentença arbitrou os honorários em 10% do valor da condenação, estando em consonância com o art. 85 e com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, com a procedência dos pedidos autorais, ao somar a condenação por danos morais e a devolução em dobro, o advogado do autor fará jus a uma quantia que não é considerada irrisória, sendo condizente ao trabalho desempenhado no caso concreto. No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que não houve omissão no acórdão recorrido. A Câmara julgadora enfrentou adequadamente a questão dos danos morais, fundamentando expressamente que houve mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável. A propósito da redistribuição dos ônus sucumbenciais: “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba