Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Intime o autor, via advogado, para se manifestar sobre os documentos colacionados na peça do id 158911856, bem como demonstrar o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão do id 124407765, no prazo de 10 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Intime o autor, via advogado, para se manifestar sobre os documentos colacionados na peça do id 158911856, bem como demonstrar o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão do id 124407765, no prazo de 10 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:20
Mero expediente
11/05/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 01:50
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 16:15
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 19:58
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:53
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas pretendem provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas pretendem provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas pretendem provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:45
Mero expediente
22/04/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 21:10
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 20:45
Publicação
13/04/2026, 00:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor, via advogado, para, querendo, apresentar impugnação às contestações nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. AREIA, data e assinatura eletrônicas (Art. 2º, Lei 11.419/2006) Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:34
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 22:17
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO. A decisão anterior, proferida em 04/02/2026 (ID 132080814), deferiu o pedido de inclusão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda e indeferiu a tutela provisória de urgência para a reintegração de posse do imóvel rural. Contra esta decisão, HILTON SOUTO MAIOR NETO opôs Embargos de Declaração (ID 155461992), com posterior Petição de Complementação (ID 155508666), alegando a existência de omissões e contradições. Em síntese, o Embargante aponta as seguintes falhas na decisão: Omissão sobre a alegada ausência de notificação prévia do Autor para constituí-lo em mora, que seria requisito essencial para a rescisão contratual e para o interesse de agir. Omissão/Contradição acerca da inexistência de pagamentos fora do prazo, detalhando o pagamento de uma parcela por meio de veículo e sua posterior devolução, seguida de pagamento em dinheiro. Omissão/Contradição quanto à responsabilidade pelos débitos de IPTU e TCR do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho, afirmando que os débitos de 2025 são de responsabilidade do Embargado (Autor) e que os anteriores, de sua responsabilidade, foram quitados. Argumenta, ainda, que o Embargado tinha ciência das condições do imóvel desde a assinatura do contrato. É o relatório. DECIDO. I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem um recurso com finalidade específica, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de omissão ou contradição, quando a parte busca uma nova análise dos fatos ou uma interpretação diversa daquela adotada pelo julgador. II. Da Alegada Omissão sobre a Notificação Prévia para Constituição em Mora O Embargante alega que a decisão é omissa por não ter abordado a ausência de notificação prévia do Autor para constituí-lo em mora, requisito que considera indispensável para a rescisão contratual e para o interesse de agir. Contudo, a decisão embargada não se omitiu sobre a matéria de fundo da rescisão contratual. Pelo contrário, o indeferimento da tutela provisória de urgência para reintegração de posse foi fundamentado justamente na complexidade fática da relação contratual e na necessidade de apurar a efetiva rescisão do contrato principal, o que inviabiliza a concessão da medida em cognição sumária. A decisão já havia destacado que a posse do Réu é justa ab initio, por ser originária de um título contratual válido, afastando a caracterização de esbulho possessório em sede liminar. Ficou expressamente consignado que a discussão sobre a resolução do contrato e seus efeitos, incluindo a restituição da posse, é matéria de mérito e deve ser apreciada em cognição exauriente, após a devida instrução processual e a garantia do amplo contraditório. Dessa forma, a questão da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, embora relevante para a análise do mérito da rescisão contratual, não se configura como omissão na decisão interlocutória que se limitou a analisar os pressupostos da tutela provisória de urgência. O Juízo não deixou de se manifestar sobre o tema no contexto adequado da decisão, mas sim remeteu sua análise a um momento processual oportuno, quando houver cognição exauriente. III. Das Alegadas Omissões/Contradições sobre Pagamentos e Débitos do Imóvel O Embargante aponta omissão e contradição em relação à inexistência de pagamentos fora do prazo e à responsabilidade pelos débitos de IPTU e TCR do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho. A decisão embargada abordou estas questões de forma explícita e fundamentada, conforme se verifica no trecho que afirma: "O Réu apresentou comprovantes de pagamento das parcelas contratadas, incluindo a última parcela com vencimento em 30/12/2025 (ID 129475145), e defendeu a regularidade de sua conduta. As controvérsias sobre a tempestividade dos pagamentos e a responsabilidade pelos débitos do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho demandam aprofundada análise da prova, incompatível com a sumariedade da cognição exigida para a concessão de liminar." (ID 132080814, pág. 632). Isso demonstra que o Juízo não se omitiu nem incorreu em contradição sobre esses pontos. Pelo contrário, a decisão reconheceu a existência de controvérsias fáticas relacionadas aos pagamentos e aos débitos do imóvel, e expressamente consignou que tais questões exigem dilação probatória aprofundada, inviável em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência. A decisão, ao indeferir a liminar, já havia concluído que as alegações sobre esses pontos não eram suficientes para caracterizar a posse do Réu como injusta naquele momento. Portanto, as argumentações do Embargante sobre a forma e a data dos pagamentos, bem como a responsabilidade pelos débitos, representam uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e aprofundar a análise probatória em sede de Embargos de Declaração, o que é incompatível com a natureza do recurso. A decisão já concluiu que tais pontos devem ser objeto de cognição exauriente e não podem fundamentar a concessão da tutela provisória em caráter liminar. Não se verifica, assim, qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração. A decisão foi clara e fundamentada, apresentando os motivos pelos quais os pedidos do Autor foram deferidos ou indeferidos, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HILTON SOUTO MAIOR NETO (ID 155461992 e ID 155508666), uma vez que não se verifica a presença de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Mantenho a decisão de ID 132080814 em seus termos integrais. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta Decisão. Da citação do Banco do Nordeste: Verifica-se dos autos que foi expedida citação da parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do domicílio eletrônico, em conformidade com o sistema de comunicações processuais. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Todavia, dispõe o § 1º-A do referido dispositivo que, após a expedição da citação eletrônica, não havendo confirmação de recebimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, deverá a citação ser realizada por outros meios. Vejamos: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (...). § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” No caso concreto, observa-se que, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias úteis sem confirmação de leitura, foi devidamente emitida certidão de citação expirada, id 155787397, evidenciando a ausência de ciência inequívoca pela parte ré. Ressalte-se que a mera leitura automática da comunicação não supre a exigência legal de confirmação, não sendo possível presumir válida a citação sem a efetiva ciência do citando, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade do ato citatório, configurando-se a ausência de citação válida da parte ré/executada. Assim, com fundamento no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DETERMINO: A renovação da citação da parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), via Correios, nos termos do art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC; Caso frustrada, proceda-se posteriormente, por oficial de justiça. Após, aguarde-se o prazo legal para manifestação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO. A decisão anterior, proferida em 04/02/2026 (ID 132080814), deferiu o pedido de inclusão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda e indeferiu a tutela provisória de urgência para a reintegração de posse do imóvel rural. Contra esta decisão, HILTON SOUTO MAIOR NETO opôs Embargos de Declaração (ID 155461992), com posterior Petição de Complementação (ID 155508666), alegando a existência de omissões e contradições. Em síntese, o Embargante aponta as seguintes falhas na decisão: Omissão sobre a alegada ausência de notificação prévia do Autor para constituí-lo em mora, que seria requisito essencial para a rescisão contratual e para o interesse de agir. Omissão/Contradição acerca da inexistência de pagamentos fora do prazo, detalhando o pagamento de uma parcela por meio de veículo e sua posterior devolução, seguida de pagamento em dinheiro. Omissão/Contradição quanto à responsabilidade pelos débitos de IPTU e TCR do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho, afirmando que os débitos de 2025 são de responsabilidade do Embargado (Autor) e que os anteriores, de sua responsabilidade, foram quitados. Argumenta, ainda, que o Embargado tinha ciência das condições do imóvel desde a assinatura do contrato. É o relatório. DECIDO. I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem um recurso com finalidade específica, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de omissão ou contradição, quando a parte busca uma nova análise dos fatos ou uma interpretação diversa daquela adotada pelo julgador. II. Da Alegada Omissão sobre a Notificação Prévia para Constituição em Mora O Embargante alega que a decisão é omissa por não ter abordado a ausência de notificação prévia do Autor para constituí-lo em mora, requisito que considera indispensável para a rescisão contratual e para o interesse de agir. Contudo, a decisão embargada não se omitiu sobre a matéria de fundo da rescisão contratual. Pelo contrário, o indeferimento da tutela provisória de urgência para reintegração de posse foi fundamentado justamente na complexidade fática da relação contratual e na necessidade de apurar a efetiva rescisão do contrato principal, o que inviabiliza a concessão da medida em cognição sumária. A decisão já havia destacado que a posse do Réu é justa ab initio, por ser originária de um título contratual válido, afastando a caracterização de esbulho possessório em sede liminar. Ficou expressamente consignado que a discussão sobre a resolução do contrato e seus efeitos, incluindo a restituição da posse, é matéria de mérito e deve ser apreciada em cognição exauriente, após a devida instrução processual e a garantia do amplo contraditório. Dessa forma, a questão da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, embora relevante para a análise do mérito da rescisão contratual, não se configura como omissão na decisão interlocutória que se limitou a analisar os pressupostos da tutela provisória de urgência. O Juízo não deixou de se manifestar sobre o tema no contexto adequado da decisão, mas sim remeteu sua análise a um momento processual oportuno, quando houver cognição exauriente. III. Das Alegadas Omissões/Contradições sobre Pagamentos e Débitos do Imóvel O Embargante aponta omissão e contradição em relação à inexistência de pagamentos fora do prazo e à responsabilidade pelos débitos de IPTU e TCR do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho. A decisão embargada abordou estas questões de forma explícita e fundamentada, conforme se verifica no trecho que afirma: "O Réu apresentou comprovantes de pagamento das parcelas contratadas, incluindo a última parcela com vencimento em 30/12/2025 (ID 129475145), e defendeu a regularidade de sua conduta. As controvérsias sobre a tempestividade dos pagamentos e a responsabilidade pelos débitos do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho demandam aprofundada análise da prova, incompatível com a sumariedade da cognição exigida para a concessão de liminar." (ID 132080814, pág. 632). Isso demonstra que o Juízo não se omitiu nem incorreu em contradição sobre esses pontos. Pelo contrário, a decisão reconheceu a existência de controvérsias fáticas relacionadas aos pagamentos e aos débitos do imóvel, e expressamente consignou que tais questões exigem dilação probatória aprofundada, inviável em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência. A decisão, ao indeferir a liminar, já havia concluído que as alegações sobre esses pontos não eram suficientes para caracterizar a posse do Réu como injusta naquele momento. Portanto, as argumentações do Embargante sobre a forma e a data dos pagamentos, bem como a responsabilidade pelos débitos, representam uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e aprofundar a análise probatória em sede de Embargos de Declaração, o que é incompatível com a natureza do recurso. A decisão já concluiu que tais pontos devem ser objeto de cognição exauriente e não podem fundamentar a concessão da tutela provisória em caráter liminar. Não se verifica, assim, qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração. A decisão foi clara e fundamentada, apresentando os motivos pelos quais os pedidos do Autor foram deferidos ou indeferidos, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HILTON SOUTO MAIOR NETO (ID 155461992 e ID 155508666), uma vez que não se verifica a presença de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Mantenho a decisão de ID 132080814 em seus termos integrais. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta Decisão. Da citação do Banco do Nordeste: Verifica-se dos autos que foi expedida citação da parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do domicílio eletrônico, em conformidade com o sistema de comunicações processuais. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Todavia, dispõe o § 1º-A do referido dispositivo que, após a expedição da citação eletrônica, não havendo confirmação de recebimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, deverá a citação ser realizada por outros meios. Vejamos: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (...). § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” No caso concreto, observa-se que, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias úteis sem confirmação de leitura, foi devidamente emitida certidão de citação expirada, id 155787397, evidenciando a ausência de ciência inequívoca pela parte ré. Ressalte-se que a mera leitura automática da comunicação não supre a exigência legal de confirmação, não sendo possível presumir válida a citação sem a efetiva ciência do citando, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade do ato citatório, configurando-se a ausência de citação válida da parte ré/executada. Assim, com fundamento no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DETERMINO: A renovação da citação da parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), via Correios, nos termos do art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC; Caso frustrada, proceda-se posteriormente, por oficial de justiça. Após, aguarde-se o prazo legal para manifestação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRÉ RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO. A decisão anterior, proferida em 04/02/2026 (ID 132080814), deferiu o pedido de inclusão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda e indeferiu a tutela provisória de urgência para a reintegração de posse do imóvel rural. Contra esta decisão, HILTON SOUTO MAIOR NETO opôs Embargos de Declaração (ID 155461992), com posterior Petição de Complementação (ID 155508666), alegando a existência de omissões e contradições. Em síntese, o Embargante aponta as seguintes falhas na decisão: Omissão sobre a alegada ausência de notificação prévia do Autor para constituí-lo em mora, que seria requisito essencial para a rescisão contratual e para o interesse de agir. Omissão/Contradição acerca da inexistência de pagamentos fora do prazo, detalhando o pagamento de uma parcela por meio de veículo e sua posterior devolução, seguida de pagamento em dinheiro. Omissão/Contradição quanto à responsabilidade pelos débitos de IPTU e TCR do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho, afirmando que os débitos de 2025 são de responsabilidade do Embargado (Autor) e que os anteriores, de sua responsabilidade, foram quitados. Argumenta, ainda, que o Embargado tinha ciência das condições do imóvel desde a assinatura do contrato. É o relatório. DECIDO. I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem um recurso com finalidade específica, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de omissão ou contradição, quando a parte busca uma nova análise dos fatos ou uma interpretação diversa daquela adotada pelo julgador. II. Da Alegada Omissão sobre a Notificação Prévia para Constituição em Mora O Embargante alega que a decisão é omissa por não ter abordado a ausência de notificação prévia do Autor para constituí-lo em mora, requisito que considera indispensável para a rescisão contratual e para o interesse de agir. Contudo, a decisão embargada não se omitiu sobre a matéria de fundo da rescisão contratual. Pelo contrário, o indeferimento da tutela provisória de urgência para reintegração de posse foi fundamentado justamente na complexidade fática da relação contratual e na necessidade de apurar a efetiva rescisão do contrato principal, o que inviabiliza a concessão da medida em cognição sumária. A decisão já havia destacado que a posse do Réu é justa ab initio, por ser originária de um título contratual válido, afastando a caracterização de esbulho possessório em sede liminar. Ficou expressamente consignado que a discussão sobre a resolução do contrato e seus efeitos, incluindo a restituição da posse, é matéria de mérito e deve ser apreciada em cognição exauriente, após a devida instrução processual e a garantia do amplo contraditório. Dessa forma, a questão da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, embora relevante para a análise do mérito da rescisão contratual, não se configura como omissão na decisão interlocutória que se limitou a analisar os pressupostos da tutela provisória de urgência. O Juízo não deixou de se manifestar sobre o tema no contexto adequado da decisão, mas sim remeteu sua análise a um momento processual oportuno, quando houver cognição exauriente. III. Das Alegadas Omissões/Contradições sobre Pagamentos e Débitos do Imóvel O Embargante aponta omissão e contradição em relação à inexistência de pagamentos fora do prazo e à responsabilidade pelos débitos de IPTU e TCR do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho. A decisão embargada abordou estas questões de forma explícita e fundamentada, conforme se verifica no trecho que afirma: "O Réu apresentou comprovantes de pagamento das parcelas contratadas, incluindo a última parcela com vencimento em 30/12/2025 (ID 129475145), e defendeu a regularidade de sua conduta. As controvérsias sobre a tempestividade dos pagamentos e a responsabilidade pelos débitos do imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho demandam aprofundada análise da prova, incompatível com a sumariedade da cognição exigida para a concessão de liminar." (ID 132080814, pág. 632). Isso demonstra que o Juízo não se omitiu nem incorreu em contradição sobre esses pontos. Pelo contrário, a decisão reconheceu a existência de controvérsias fáticas relacionadas aos pagamentos e aos débitos do imóvel, e expressamente consignou que tais questões exigem dilação probatória aprofundada, inviável em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência. A decisão, ao indeferir a liminar, já havia concluído que as alegações sobre esses pontos não eram suficientes para caracterizar a posse do Réu como injusta naquele momento. Portanto, as argumentações do Embargante sobre a forma e a data dos pagamentos, bem como a responsabilidade pelos débitos, representam uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e aprofundar a análise probatória em sede de Embargos de Declaração, o que é incompatível com a natureza do recurso. A decisão já concluiu que tais pontos devem ser objeto de cognição exauriente e não podem fundamentar a concessão da tutela provisória em caráter liminar. Não se verifica, assim, qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração. A decisão foi clara e fundamentada, apresentando os motivos pelos quais os pedidos do Autor foram deferidos ou indeferidos, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por HILTON SOUTO MAIOR NETO (ID 155461992 e ID 155508666), uma vez que não se verifica a presença de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Mantenho a decisão de ID 132080814 em seus termos integrais. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta Decisão. Da citação do Banco do Nordeste: Verifica-se dos autos que foi expedida citação da parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do domicílio eletrônico, em conformidade com o sistema de comunicações processuais. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Todavia, dispõe o § 1º-A do referido dispositivo que, após a expedição da citação eletrônica, não havendo confirmação de recebimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, deverá a citação ser realizada por outros meios. Vejamos: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (...). § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.” No caso concreto, observa-se que, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias úteis sem confirmação de leitura, foi devidamente emitida certidão de citação expirada, id 155787397, evidenciando a ausência de ciência inequívoca pela parte ré. Ressalte-se que a mera leitura automática da comunicação não supre a exigência legal de confirmação, não sendo possível presumir válida a citação sem a efetiva ciência do citando, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade do ato citatório, configurando-se a ausência de citação válida da parte ré/executada. Assim, com fundamento no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DETERMINO: A renovação da citação da parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), via Correios, nos termos do art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC; Caso frustrada, proceda-se posteriormente, por oficial de justiça. Após, aguarde-se o prazo legal para manifestação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/03/2026, 22:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 00:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 15:24
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 01:04
Liminar
04/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:21
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
30/12/2025, 17:39
Publicação
16/12/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Sobre o pedido formulado pelo terceiro interessado JOSÉ TEIXEIRA DE BARROS NETO (ID 128282435), de inclusão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para compor a lide, intimem-se o autor e o réu, para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Sobre o pedido formulado pelo terceiro interessado JOSÉ TEIXEIRA DE BARROS NETO (ID 128282435), de inclusão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para compor a lide, intimem-se o autor e o réu, para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
14/12/2025, 14:50
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 12:51
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 20:22
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 14:03
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 22:49
Publicação
13/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar réplica à contestação. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o teor da petição e documentos constantes do ID 125672829 e seguintes. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
01/11/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 23:30
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 14:42
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:10
Publicação
08/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800525-29.2025.8.15.0761.
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO para cumprir com as determinações da ata da audiência de ID 124031946 (comprovar a inexistência de débitos no imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho e apresentar documentos das tratativas com o Banco do Nordeste), no prazo de 10 (dez) dias.. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 6 de outubro de 2025. Eu,________ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 6 de outubro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO, versando sobre um contrato particular de compra e venda de um imóvel rural, onde funciona uma destilaria, localizado no Município de Areia/PB. O valor atribuído à causa é de R$ 3.587.200,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais). O processo, inicialmente distribuído à Comarca de Gurinhém/PB, foi declinado para esta Vara Única da Comarca de Areia/PB, dada a natureza real da demanda e a localização do bem litigioso, conforme decisão de ID 116026505. Em audiência de conciliação e justificação, realizada em 30/09/2025 (ID 124031946), a conciliação não logrou êxito. Restou consignado, outrossim, o reconhecimento do Autor de ter recebido, do Réu, diversos valores referentes ao contrato, totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com a ressalva de correção de erro material na ata quanto à quantia em dólares recebida. O Juízo, ao final, concedeu ao Autor o prazo de 2 (dois) dias para o respectivo recolhimento das custas ou apresentação de requerimento que entendesse cabível. Nesse contexto, o Autor, por meio da petição de ID 124356180, requereu a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais, bem como o parcelamento do valor remanescente em 12 (doze) vezes iguais e mensais. O Autor reiterou sua dificuldade financeira e informou que as custas processuais somam o importe de R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais), que equivaleria a 43,50% (quarenta e três vírgula cinquenta por cento) dos R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) que alega ter recebido. O Autor requereu, ainda, a correção de erro material na ata da audiência, esclarecendo que o recebido em dólares foi de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não US$ 20.000,00. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em uma abordagem mais flexível e consentânea com a realidade social, conferiu ao magistrado a prerrogativa de modular a concessão da gratuidade da justiça. Os parágrafos 5º e 6º do Art. 98 do CPC preveem expressamente a possibilidade de o juiz conceder a gratuidade de forma parcial, o que inclui a redução do percentual de despesas processuais, ou de permitir o pagamento de forma parcelada. A inteligência dessas normas reside em equilibrar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) com a responsabilidade das partes em arcar com os custos de um processo, evitando o uso indevido do benefício. Conforme já consolidado na jurisprudência pátria e reiterado por este Juízo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) possui caráter relativo. Isso significa que, embora a mera declaração seja suficiente para um juízo inicial, ela pode ser afastada por elementos probatórios em contrário, cabendo ao juiz exigir provas complementares do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. O escopo dessa verificação é crucial para evitar o desvirtuamento do instituto, impedindo que pessoas com efetiva capacidade financeira se beneficiem indevidamente, em detrimento daqueles que são genuinamente hipossuficientes. No caso em tela, a análise do histórico processual e dos documentos trazidos aos autos pelo próprio Autor e pelo Assistente do Réu, em especial a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), de ID 120583470, revela uma situação financeira que, embora não se enquadre nos critérios de uma hipossuficiência que justifique a gratuidade integral, também não denota uma liquidez imediata para o recolhimento total e instantâneo das vultosas custas processuais. Conforme anteriormente apreciado, a IRPF do Autor demonstra uma receita bruta anual de R$ 128.007,00 (cento e vinte e oito mil e sete reais) proveniente de atividade rural, além de um patrimônio declarado superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), incluindo capital social em empresas. Tais elementos foram fundamentais para a revogação da gratuidade integral. Por outro lado, o Autor alega ter recebido da transação de compra e venda do imóvel em questão o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). A quantia total das custas processuais, fixada em R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais), representa uma parcela significativa desse valor — aproximadamente 43,50% (quarenta e três vírgula cinquenta por cento), conforme a própria argumentação do Autor. Embora o Autor possua um patrimônio e renda que o afastam da condição de miserabilidade jurídica, exigir o pagamento integral e à vista de um valor que corresponde a quase metade do capital líquido recentemente auferido da venda do bem litigioso e que representa uma substancial fração de sua renda anual, pode configurar um obstáculo desproporcional ao seu direito de litigar em juízo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem enfatizado que, mesmo na ausência de hipossuficiência absoluta, o juiz deve buscar soluções que garantam o acesso à justiça, sem, contudo, desonerar completamente a parte dos encargos processuais quando sua condição econômica não o justificar. A possibilidade de parcelamento e redução do valor das custas surge, assim, como um mecanismo fundamental para conciliar esses interesses. Considerando, portanto, a complexidade do caso, o valor expressivo da causa, a natureza do litígio, a renda e o patrimônio declarados pelo Autor, que afastam a gratuidade integral, mas também a onerosidade das custas em relação aos valores líquidos disponíveis e a renda anual do requerente, entendo que a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento, mostra-se a medida mais equânime e adequada para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade. O pedido de redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais, sobre o total de R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais), resultaria em um valor de R$ 11.737,50 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Este montante, diluído em parcelas mensais, permite ao Autor cumprir com sua obrigação processual sem comprometer sua subsistência ou o capital líquido oriundo da transação, harmonizando o custo do processo com sua capacidade contributiva. A flexibilização do pagamento das custas, conforme autorizado pelo CPC, evita que a mera dificuldade financeira, aquém da total hipossuficiência, se torne um óbice intransponível ao exercício do direito de ação, promovendo, assim, uma efetiva inclusão e um acesso mais justo ao sistema judiciário.
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação civil e processual civil pertinente, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA (ID 124356180), para conceder a redução do valor das custas processuais e o parcelamento do montante remanescente, nos seguintes termos: 1) Determino a REDUÇÃO de 90% (noventa por cento) sobre o valor total das custas processuais, que perfazem R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais). Dessa forma, o valor a ser recolhido pelo Autor será de R$ 11.737,50 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 2) Determino o PARCELAMENTO do valor remanescente (R$ 11.737,50) em 10 (dez) parcelas iguais e mensais de R$ 1.173,75 (um mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) cada, a serem recolhidas dentro do prazo de vencimento estipulado pelo próprio sistema de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 290 do CPC. As respectivas guias de pagamento poderão ser obtidas através do sistema de custas processuais disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Do prosseguimento do feito. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, intime-se o Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO para cumprir com as determinações da ata da audiência de ID 124031946 (comprovar a inexistência de débitos no imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho e apresentar documentos das tratativas com o Banco do Nordeste), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, corrijo o erro material constante na ata da audiência de ID 124031946, para que conste que o recebido em cédulas de dólares foi o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi pago em 19/02/2025, 20/02/2025 e 21/02/2025. Intimem-se e cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO, versando sobre um contrato particular de compra e venda de um imóvel rural, onde funciona uma destilaria, localizado no Município de Areia/PB. O valor atribuído à causa é de R$ 3.587.200,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais). O processo, inicialmente distribuído à Comarca de Gurinhém/PB, foi declinado para esta Vara Única da Comarca de Areia/PB, dada a natureza real da demanda e a localização do bem litigioso, conforme decisão de ID 116026505. Em audiência de conciliação e justificação, realizada em 30/09/2025 (ID 124031946), a conciliação não logrou êxito. Restou consignado, outrossim, o reconhecimento do Autor de ter recebido, do Réu, diversos valores referentes ao contrato, totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com a ressalva de correção de erro material na ata quanto à quantia em dólares recebida. O Juízo, ao final, concedeu ao Autor o prazo de 2 (dois) dias para o respectivo recolhimento das custas ou apresentação de requerimento que entendesse cabível. Nesse contexto, o Autor, por meio da petição de ID 124356180, requereu a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais, bem como o parcelamento do valor remanescente em 12 (doze) vezes iguais e mensais. O Autor reiterou sua dificuldade financeira e informou que as custas processuais somam o importe de R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais), que equivaleria a 43,50% (quarenta e três vírgula cinquenta por cento) dos R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) que alega ter recebido. O Autor requereu, ainda, a correção de erro material na ata da audiência, esclarecendo que o recebido em dólares foi de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não US$ 20.000,00. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em uma abordagem mais flexível e consentânea com a realidade social, conferiu ao magistrado a prerrogativa de modular a concessão da gratuidade da justiça. Os parágrafos 5º e 6º do Art. 98 do CPC preveem expressamente a possibilidade de o juiz conceder a gratuidade de forma parcial, o que inclui a redução do percentual de despesas processuais, ou de permitir o pagamento de forma parcelada. A inteligência dessas normas reside em equilibrar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) com a responsabilidade das partes em arcar com os custos de um processo, evitando o uso indevido do benefício. Conforme já consolidado na jurisprudência pátria e reiterado por este Juízo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) possui caráter relativo. Isso significa que, embora a mera declaração seja suficiente para um juízo inicial, ela pode ser afastada por elementos probatórios em contrário, cabendo ao juiz exigir provas complementares do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. O escopo dessa verificação é crucial para evitar o desvirtuamento do instituto, impedindo que pessoas com efetiva capacidade financeira se beneficiem indevidamente, em detrimento daqueles que são genuinamente hipossuficientes. No caso em tela, a análise do histórico processual e dos documentos trazidos aos autos pelo próprio Autor e pelo Assistente do Réu, em especial a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), de ID 120583470, revela uma situação financeira que, embora não se enquadre nos critérios de uma hipossuficiência que justifique a gratuidade integral, também não denota uma liquidez imediata para o recolhimento total e instantâneo das vultosas custas processuais. Conforme anteriormente apreciado, a IRPF do Autor demonstra uma receita bruta anual de R$ 128.007,00 (cento e vinte e oito mil e sete reais) proveniente de atividade rural, além de um patrimônio declarado superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), incluindo capital social em empresas. Tais elementos foram fundamentais para a revogação da gratuidade integral. Por outro lado, o Autor alega ter recebido da transação de compra e venda do imóvel em questão o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). A quantia total das custas processuais, fixada em R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais), representa uma parcela significativa desse valor — aproximadamente 43,50% (quarenta e três vírgula cinquenta por cento), conforme a própria argumentação do Autor. Embora o Autor possua um patrimônio e renda que o afastam da condição de miserabilidade jurídica, exigir o pagamento integral e à vista de um valor que corresponde a quase metade do capital líquido recentemente auferido da venda do bem litigioso e que representa uma substancial fração de sua renda anual, pode configurar um obstáculo desproporcional ao seu direito de litigar em juízo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem enfatizado que, mesmo na ausência de hipossuficiência absoluta, o juiz deve buscar soluções que garantam o acesso à justiça, sem, contudo, desonerar completamente a parte dos encargos processuais quando sua condição econômica não o justificar. A possibilidade de parcelamento e redução do valor das custas surge, assim, como um mecanismo fundamental para conciliar esses interesses. Considerando, portanto, a complexidade do caso, o valor expressivo da causa, a natureza do litígio, a renda e o patrimônio declarados pelo Autor, que afastam a gratuidade integral, mas também a onerosidade das custas em relação aos valores líquidos disponíveis e a renda anual do requerente, entendo que a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento, mostra-se a medida mais equânime e adequada para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade. O pedido de redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais, sobre o total de R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais), resultaria em um valor de R$ 11.737,50 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Este montante, diluído em parcelas mensais, permite ao Autor cumprir com sua obrigação processual sem comprometer sua subsistência ou o capital líquido oriundo da transação, harmonizando o custo do processo com sua capacidade contributiva. A flexibilização do pagamento das custas, conforme autorizado pelo CPC, evita que a mera dificuldade financeira, aquém da total hipossuficiência, se torne um óbice intransponível ao exercício do direito de ação, promovendo, assim, uma efetiva inclusão e um acesso mais justo ao sistema judiciário.
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação civil e processual civil pertinente, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA (ID 124356180), para conceder a redução do valor das custas processuais e o parcelamento do montante remanescente, nos seguintes termos: 1) Determino a REDUÇÃO de 90% (noventa por cento) sobre o valor total das custas processuais, que perfazem R$ 117.375,00 (cento e dezessete mil trezentos e setenta e cinco reais). Dessa forma, o valor a ser recolhido pelo Autor será de R$ 11.737,50 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). 2) Determino o PARCELAMENTO do valor remanescente (R$ 11.737,50) em 10 (dez) parcelas iguais e mensais de R$ 1.173,75 (um mil, cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) cada, a serem recolhidas dentro do prazo de vencimento estipulado pelo próprio sistema de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 290 do CPC. As respectivas guias de pagamento poderão ser obtidas através do sistema de custas processuais disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Do prosseguimento do feito. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, intime-se o Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO para cumprir com as determinações da ata da audiência de ID 124031946 (comprovar a inexistência de débitos no imóvel da Rua Monsenhor Sabino Coelho e apresentar documentos das tratativas com o Banco do Nordeste), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, corrijo o erro material constante na ata da audiência de ID 124031946, para que conste que o recebido em cédulas de dólares foi o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi pago em 19/02/2025, 20/02/2025 e 21/02/2025. Intimem-se e cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 02:29
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 13:52
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:11
deferimento
01/10/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 22:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/09/2025, 19:05
Determinação de Diligência
30/09/2025, 19:05
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 21:53
Publicação
24/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO ASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO, versando sobre um contrato particular de compra e venda de imóvel rural de considerável valor, localizado no Município de Areia/PB. O feito, inicialmente distribuído à Comarca de Gurinhém/PB, teve sua competência declinada para esta Vara Única da Comarca de Areia/PB, em consonância com o princípio do forum rei sitae, dada a natureza real da demanda e a localização do bem litigioso, conforme devidamente fundamentado na decisão de ID 116026505. Desde o seu início, o processo tem sido marcado por uma dinâmica processual que exige a constante ponderação dos princípios que regem a solução dos conflitos no âmbito do direito processual civil brasileiro. Um dos pilares fundamentais do moderno processo civil, tal qual delineado pela Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, é o estímulo incansável à autocomposição das partes, à conciliação e à mediação. O artigo 3º, § 3º, do CPC, estabelece, de forma imperativa, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". De igual modo, o artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal, atribui ao juiz a incumbência de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Tais preceitos não representam meras diretrizes programáticas, mas sim um norte axiológico e um dever funcional do magistrado, que deve, proativamente, criar as condições processuais adequadas para que as partes, com o devido auxílio e orientação, possam buscar uma solução consensual que pacifique o litígio de forma mais célere, eficaz e satisfatória para todos os envolvidos, transcendendo a mera imposição de uma decisão judicial. Neste particular, este Juízo tem reiteradamente privilegiado a via consensual como meio de resolução da controvérsia, reconhecendo a importância capital da conciliação, especialmente em litígios de alta complexidade fática e jurídica como o presente, que envolvem expressivo valor da causa e múltiplos interesses, incluindo o Autor, o Réu e o Assistente, que ingressou nos autos alegando ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide. A audiência de conciliação e justificação foi inicialmente designada para o dia 14 de agosto de 2025, às 08:00 horas, com a explícita intenção de promover a tentativa de composição amigável e, subsidiariamente, de colher elementos para a análise da tutela provisória de urgência pleiteada, conforme disposto na decisão de ID 116213533. A escolha pela modalidade presencial do ato foi cuidadosamente motivada pela necessidade de um esclarecimento direto entre as partes e o terceiro interessado, visando a uma condução mais eficiente e efetiva da tentativa de acordo. Todavia, a tramitação do feito foi marcada por uma série de intercorrências que demandaram a sensibilidade deste Juízo. Em respeito ao estado de saúde do Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO, a audiência de conciliação e justificação já foi redesignada por duas vezes. O primeiro pedido de adiamento foi formulado em 12 de agosto de 2025 (ID 119353798), ocasião em que o Réu apresentou vasta documentação comprobatória da necessidade de realizar exames médicos complexos em São Paulo/SP, no período compreendido entre os dias 12 e 15 de agosto de 2025. Diante da justificativa apresentada e da imperiosa prioridade conferida à saúde da parte, este Juízo deferiu o pleito, redesignando a audiência para o dia 28 de agosto de 2025, às 10:00 horas, conforme decisão exarada em 12 de agosto de 2025 (ID 120125235). Não obstante a primeira redesignação, sobreveio aos autos um novo pedido de adiamento, novamente formulado pelo Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO em 26 de agosto de 2025 (IDs 121582159 e 121584621), ocasião em que se demonstrou a necessidade premente de o demandado submeter-se a um procedimento de biópsia e outros exames diagnósticos em São Paulo/SP, no período de 27 a 29 de agosto de 2025. A documentação médica acostada, incluindo laudo de ressonância magnética multiparamétrica da próstata (PI-RADS 4), solicitações de biópsia e declaração médica, atestou a urgência e a inadiabilidade dos procedimentos, bem como a complexidade do agendamento, que só foi possível para o período coincidente com a audiência. Este Juízo, mais uma vez, acolheu o pleito, priorizando a saúde do demandado e a efetividade de sua participação no ato processual, redesignando a audiência para o dia 30 de setembro de 2025, às 11:00 horas, mantendo a modalidade presencial e a motivação para a busca da autocomposição e da instrução, conforme decisão de 27 de agosto de 2025 (ID 121621498). Contudo, apesar da insistência deste Juízo em proporcionar às partes um ambiente de diálogo e a oportunidade de uma solução consensual, bem como da reiterada deferência aos pedidos de adiamento por motivos de saúde do Réu, observa-se que HILTON SOUTO MAIOR NETO e o Assistente JOSÉ TEIXEIRA DE BARROS NETO têm, a todo tempo, tentado a extinção da ação, o que é de lamentar. Após decisões desfavoráveis ao Autor quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e o não conhecimento de seu Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba por intempestividade, o Réu (ID 123574937) e o Assistente (ID 123582108) peticionaram requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento do não pagamento das custas processuais pelo Autor e a condenação deste em honorários sucumbenciais. Tal postura, ao buscar a extinção precoce do feito, contrasta diretamente com o espírito conciliatório que este Juízo tem procurado incutir na condução processual, desconsiderando a importância da tentativa de autocomposição que precede qualquer julgamento de mérito ou decisão sobre a continuidade do feito. É fundamental reiterar que a conciliação não é um ato protelatório, mas sim um instrumento de pacificação social e de otimização da prestação jurisdicional. A busca pela solução consensual é um comando legal e um ideal de justiça que permeia o Código de Processo Civil. A despeito das complexidades e dos percalços processuais, incluindo os pedidos de extinção que ora se apresentam, a audiência de conciliação e justificação permanece como um momento crucial e insubstituível para o deslinde desta demanda. Além disso, a oportunidade de conciliação é um direito das partes e um dever deste Juízo. Observa-se que, inclusive, o próprio Autor, ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA, por meio de petição de informação datada de 19 de setembro de 2025 (ID 123726750), noticiou a interposição de Agravo Interno e requereu expressamente a manutenção da audiência de conciliação designada para o dia 30 de setembro de 2025, às 11:00 horas. Tal manifestação reforça a convicção deste Juízo de que a oportunidade de autocomposição deve ser plenamente explorada. Diante de todo o exposto e considerando que o principal norte do processo civil é a conciliação, mantenho a decisão que determinou a realização de audiência de conciliação e justificação para a data 30 de setembro de 2025, às 11:00 horas, na modalidade presencial, na sede deste Juízo. Eventuais pedidos de extinção do processo, bem como suas respectivas fundamentações, serão devidamente analisados por este Juízo após a realização da referida audiência e a efetiva tentativa de autocomposição entre as partes, ou após a colheita de elementos indispensáveis à formação do convencimento para a análise da tutela provisória, visando garantir a plena observância dos princípios da autocomposição, do contraditório e da efetividade da jurisdição. Intimem-se as partes e o assistente, por seus respectivos advogados, da presente decisão, com as advertências legais do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETO ASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA em face de HILTON SOUTO MAIOR NETO, versando sobre um contrato particular de compra e venda de imóvel rural de considerável valor, localizado no Município de Areia/PB. O feito, inicialmente distribuído à Comarca de Gurinhém/PB, teve sua competência declinada para esta Vara Única da Comarca de Areia/PB, em consonância com o princípio do forum rei sitae, dada a natureza real da demanda e a localização do bem litigioso, conforme devidamente fundamentado na decisão de ID 116026505. Desde o seu início, o processo tem sido marcado por uma dinâmica processual que exige a constante ponderação dos princípios que regem a solução dos conflitos no âmbito do direito processual civil brasileiro. Um dos pilares fundamentais do moderno processo civil, tal qual delineado pela Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, é o estímulo incansável à autocomposição das partes, à conciliação e à mediação. O artigo 3º, § 3º, do CPC, estabelece, de forma imperativa, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". De igual modo, o artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal, atribui ao juiz a incumbência de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Tais preceitos não representam meras diretrizes programáticas, mas sim um norte axiológico e um dever funcional do magistrado, que deve, proativamente, criar as condições processuais adequadas para que as partes, com o devido auxílio e orientação, possam buscar uma solução consensual que pacifique o litígio de forma mais célere, eficaz e satisfatória para todos os envolvidos, transcendendo a mera imposição de uma decisão judicial. Neste particular, este Juízo tem reiteradamente privilegiado a via consensual como meio de resolução da controvérsia, reconhecendo a importância capital da conciliação, especialmente em litígios de alta complexidade fática e jurídica como o presente, que envolvem expressivo valor da causa e múltiplos interesses, incluindo o Autor, o Réu e o Assistente, que ingressou nos autos alegando ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide. A audiência de conciliação e justificação foi inicialmente designada para o dia 14 de agosto de 2025, às 08:00 horas, com a explícita intenção de promover a tentativa de composição amigável e, subsidiariamente, de colher elementos para a análise da tutela provisória de urgência pleiteada, conforme disposto na decisão de ID 116213533. A escolha pela modalidade presencial do ato foi cuidadosamente motivada pela necessidade de um esclarecimento direto entre as partes e o terceiro interessado, visando a uma condução mais eficiente e efetiva da tentativa de acordo. Todavia, a tramitação do feito foi marcada por uma série de intercorrências que demandaram a sensibilidade deste Juízo. Em respeito ao estado de saúde do Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO, a audiência de conciliação e justificação já foi redesignada por duas vezes. O primeiro pedido de adiamento foi formulado em 12 de agosto de 2025 (ID 119353798), ocasião em que o Réu apresentou vasta documentação comprobatória da necessidade de realizar exames médicos complexos em São Paulo/SP, no período compreendido entre os dias 12 e 15 de agosto de 2025. Diante da justificativa apresentada e da imperiosa prioridade conferida à saúde da parte, este Juízo deferiu o pleito, redesignando a audiência para o dia 28 de agosto de 2025, às 10:00 horas, conforme decisão exarada em 12 de agosto de 2025 (ID 120125235). Não obstante a primeira redesignação, sobreveio aos autos um novo pedido de adiamento, novamente formulado pelo Réu HILTON SOUTO MAIOR NETO em 26 de agosto de 2025 (IDs 121582159 e 121584621), ocasião em que se demonstrou a necessidade premente de o demandado submeter-se a um procedimento de biópsia e outros exames diagnósticos em São Paulo/SP, no período de 27 a 29 de agosto de 2025. A documentação médica acostada, incluindo laudo de ressonância magnética multiparamétrica da próstata (PI-RADS 4), solicitações de biópsia e declaração médica, atestou a urgência e a inadiabilidade dos procedimentos, bem como a complexidade do agendamento, que só foi possível para o período coincidente com a audiência. Este Juízo, mais uma vez, acolheu o pleito, priorizando a saúde do demandado e a efetividade de sua participação no ato processual, redesignando a audiência para o dia 30 de setembro de 2025, às 11:00 horas, mantendo a modalidade presencial e a motivação para a busca da autocomposição e da instrução, conforme decisão de 27 de agosto de 2025 (ID 121621498). Contudo, apesar da insistência deste Juízo em proporcionar às partes um ambiente de diálogo e a oportunidade de uma solução consensual, bem como da reiterada deferência aos pedidos de adiamento por motivos de saúde do Réu, observa-se que HILTON SOUTO MAIOR NETO e o Assistente JOSÉ TEIXEIRA DE BARROS NETO têm, a todo tempo, tentado a extinção da ação, o que é de lamentar. Após decisões desfavoráveis ao Autor quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e o não conhecimento de seu Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba por intempestividade, o Réu (ID 123574937) e o Assistente (ID 123582108) peticionaram requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento do não pagamento das custas processuais pelo Autor e a condenação deste em honorários sucumbenciais. Tal postura, ao buscar a extinção precoce do feito, contrasta diretamente com o espírito conciliatório que este Juízo tem procurado incutir na condução processual, desconsiderando a importância da tentativa de autocomposição que precede qualquer julgamento de mérito ou decisão sobre a continuidade do feito. É fundamental reiterar que a conciliação não é um ato protelatório, mas sim um instrumento de pacificação social e de otimização da prestação jurisdicional. A busca pela solução consensual é um comando legal e um ideal de justiça que permeia o Código de Processo Civil. A despeito das complexidades e dos percalços processuais, incluindo os pedidos de extinção que ora se apresentam, a audiência de conciliação e justificação permanece como um momento crucial e insubstituível para o deslinde desta demanda. Além disso, a oportunidade de conciliação é um direito das partes e um dever deste Juízo. Observa-se que, inclusive, o próprio Autor, ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA, por meio de petição de informação datada de 19 de setembro de 2025 (ID 123726750), noticiou a interposição de Agravo Interno e requereu expressamente a manutenção da audiência de conciliação designada para o dia 30 de setembro de 2025, às 11:00 horas. Tal manifestação reforça a convicção deste Juízo de que a oportunidade de autocomposição deve ser plenamente explorada. Diante de todo o exposto e considerando que o principal norte do processo civil é a conciliação, mantenho a decisão que determinou a realização de audiência de conciliação e justificação para a data 30 de setembro de 2025, às 11:00 horas, na modalidade presencial, na sede deste Juízo. Eventuais pedidos de extinção do processo, bem como suas respectivas fundamentações, serão devidamente analisados por este Juízo após a realização da referida audiência e a efetiva tentativa de autocomposição entre as partes, ou após a colheita de elementos indispensáveis à formação do convencimento para a análise da tutela provisória, visando garantir a plena observância dos princípios da autocomposição, do contraditório e da efetividade da jurisdição. Intimem-se as partes e o assistente, por seus respectivos advogados, da presente decisão, com as advertências legais do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 19:21
Outras Decisões
21/09/2025, 17:16
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 16:24
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:42
Publicação
29/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Na petição de ID 121582159, o promovido requer o adiamento da audiência de justificação, designada para o dia 28/08/2025, às 10:00 horas. Alega que encontra-se na cidade de São Paulo-SP, realizando exames e procedimentos médicos. Juntou documentos comprobatórios. No ID 121584621, reiterou o pedido de adiamento, e trouxe mais documentos, dando conta de um exame agendado para o mesmo dia, e horário próximo, ao da audiência. É o relatório. Decido. Diante dos fatos alegados pelo promovido, devidamente comprovados através de vasta documentação, entendo plenamente justificável e legítimo o pedido de adiamento. Sendo assim, redesigno a audiência de justificação para o dia 30/09/2025, às 11h. Determino que o ato seja realizado de forma presencial, considerando a natureza da demanda e a necessidade de esclarecimento direto das partes e do terceiro interessado, o que possibilitará uma condução mais eficiente e efetiva da tentativa de composição, além de facilitar a colheita de elementos para a futura análise do pedido de tutela. INTIMEM-SE as partes e o assistente, por seus advogados, da presente decisão. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Na petição de ID 121582159, o promovido requer o adiamento da audiência de justificação, designada para o dia 28/08/2025, às 10:00 horas. Alega que encontra-se na cidade de São Paulo-SP, realizando exames e procedimentos médicos. Juntou documentos comprobatórios. No ID 121584621, reiterou o pedido de adiamento, e trouxe mais documentos, dando conta de um exame agendado para o mesmo dia, e horário próximo, ao da audiência. É o relatório. Decido. Diante dos fatos alegados pelo promovido, devidamente comprovados através de vasta documentação, entendo plenamente justificável e legítimo o pedido de adiamento. Sendo assim, redesigno a audiência de justificação para o dia 30/09/2025, às 11h. Determino que o ato seja realizado de forma presencial, considerando a natureza da demanda e a necessidade de esclarecimento direto das partes e do terceiro interessado, o que possibilitará uma condução mais eficiente e efetiva da tentativa de composição, além de facilitar a colheita de elementos para a futura análise do pedido de tutela. INTIMEM-SE as partes e o assistente, por seus advogados, da presente decisão. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
27/08/2025, 22:30
deferimento
27/08/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 18:58
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:43
Publicação
21/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Na decisão de ID 120125235 foi acolhida a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo assistente José Teixeira de Barros Neto, revogando os benefícios anteriormente concedidos ao Autor. Fundamentou-se a decisão na análise dos documentos apresentados pelo impugnante e na ausência de elementos que refutassem as informações ali contidas, concluindo que a presunção de hipossuficiência do Autor havia sido devidamente afastada. Inconformado com a revogação da justiça gratuita, o Autor apresentou pedido de reconsideração, conforme petição de ID 120583469. Argumenta que a decisão que revogou o benefício feriu os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que o prazo para sua manifestação acerca da impugnação da justiça gratuita, oportunizado pelo despacho de ID 117666335 (prazo final em 25/08/2025), ainda estava em curso quando a decisão revogatória (ID 120125235, proferida em 12/08/2025) foi prolatada. Também contestou os valores alegados pelo assistente, afirmando que, na verdade, teria recebido apenas R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) da transação, e não R$ 970.000,00. Mencionou ainda um valor de R$ 35.000,00 que teria sido devolvido ao Réu. Para sustentar sua alegada hipossuficiência, o Autor anexou sua Declaração Anual de Imposto de Renda (IRPF) do exercício 2025 (ano-calendário 2024), ID 120583470, e o Recibo de Entrega, ID 120583471. Afirmou que o imóvel objeto da ação era seu "único bem" e que não possui outras fontes de renda, veículos ou imóveis em seu nome, além de capital social em uma empresa inativa. É o relatório. Decido. A questão posta à reexame por meio do pedido de reconsideração reside na manutenção ou revogação da gratuidade da justiça concedida ao Autor. Para tanto, é imperioso analisar os argumentos trazidos, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada, ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Da Observância aos Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa. O Autor argumenta que a decisão que revogou a justiça gratuita (ID 120125235) foi proferida antes do término do prazo para sua manifestação à impugnação, configurando violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. É fundamental recordar que o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º e 9º do CPC) assegura às partes o direito de participar do processo, influenciando na formação da decisão judicial. Complementarmente, o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) impede que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso em tela, a impugnação à justiça gratuita foi devidamente apresentada pelo assistente (ID 116989861). Este Juízo, por sua vez, determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre a referida impugnação (despacho de ID 117666335). Embora a decisão que revogou o benefício (ID 120125235) tenha sido publicada em 12/08/2025, e o Autor alegue que seu prazo se estenderia até 25/08/2025 (conforme informado em ID 120583469), o que poderia, em tese, configurar a emissão prematura da decisão em relação ao prazo processual concedido, a análise meritória da concessão da gratuidade de justiça não se esgota no momento da manifestação prévia. O que se verifica é que a questão da hipossuficiência do Autor já vinha sendo debatida nos autos, e a parte teve a oportunidade de apresentar elementos para comprovar sua condição. Mais importante, o próprio pedido de reconsideração (ID 120583469), ao qual esta decisão responde, foi instruído com a Declaração de Imposto de Renda (ID 120583470) do Autor, que é um documento hábil para aferição da sua real capacidade financeira. Ao apresentar este documento, o Autor exerce plenamente seu direito de influenciar a decisão judicial, reabrindo a discussão sobre sua condição econômica. Assim, mesmo que houvesse uma eventual antecipação da decisão anterior, o contraditório foi efetivado neste momento, e a questão está sendo reanalisada com base nos documentos que o próprio Autor considera relevantes para sua defesa. Afinal, o processo é um caminhar progressivo, e a verdade material deve prevalecer. Da Análise da Capacidade Financeira do Autor. O cerne da controvérsia reside na capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais. A justiça gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. Nesse diapasão, o assistente do Réu, José Teixeira de Barros Neto, apresentou uma série de comprovantes de transferências bancárias e documentos de transações de imóveis que, segundo sua interpretação, totalizariam R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais) recebidos pelo Autor (IDs 115696331 a 115696338 e 115696340). Em seu pedido de reconsideração, o Autor contesta esse montante, alegando ter recebido apenas R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), e que um valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) teria sido devolvido. Além disso, reitera que o imóvel residencial localizado na Rua Monsenhor Sabino Coelho, nº 49, em João Pessoa/PB, foi devolvido ao Réu e nunca esteve em sua posse ou propriedade efetiva, especialmente devido às condições (imóvel tombado pelo IPHAN e sem habitabilidade). Para fundamentar sua condição de hipossuficiência, o Autor anexou sua Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), constante do ID 120583470. A análise detida desse documento, fornecido pelo próprio Autor, revela informações financeiras que contradizem sua alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais de um processo de valor tão elevado (R$ 3.587.200,00). Mesmo aceitando a tese do Autor de que os valores recebidos da transação de compra e venda seriam de R$ 270.000,00 e que o imóvel urbano foi devolvido, os dados de sua Declaração de Imposto de Renda revelam uma realidade financeira que destoa da condição de hipossuficiência. Uma receita bruta anual de R$ 128.007,00 em atividade rural, um patrimônio declarado de mais de R$ 240.000,00, incluindo capital social em empresas, e rendimentos isentos e não tributáveis consideráveis, são elementos que, em conjunto, demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com as custas de um processo judicial. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em afirmar a relatividade da presunção de pobreza, admitindo que o juiz, diante de elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência, pode e deve revogar o benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que: "A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova nos autos que indique a capacidade da parte para arcar com os encargos do processo." (STJ, AgRg no AREsp 712.275/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015). Similarmente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) segue a mesma linha de entendimento: "A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça exige demonstração da hipossuficiência da parte requerente, não sendo suficiente a simples alegação, mormente quando os autos evidenciam condições econômicas para arcar com os encargos processuais." (TJ-PB – AI: 0804254-53.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023). A finalidade do instituto da justiça gratuita não é isentar a parte do pagamento das despesas processuais a qualquer custo, mas sim garantir o acesso à justiça àqueles que, sem o benefício, veriam tolhido o exercício de seu direito. A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo Autor, que deveria corroborar sua hipossuficiência, na verdade, serve como um indicativo robusto de sua capacidade financeira. Possuir capital social em empresas, mesmo que uma delas esteja inativa, e obter rendimentos expressivos de atividade rural, mesmo que não os considerem "liquidez imediata", configura um cenário financeiro que se distancia da condição de quem não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência digna. Ademais, a Lei nº 1.060/50, que rege a assistência judiciária, e o Código de Processo Civil, não exigem que a parte seja miserável ou se encontre em estado de penúria absoluta para fazer jus ao benefício. No entanto, exigem que a parte demonstre que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria substancialmente sua subsistência ou a de sua família. No presente caso, os dados do próprio Autor em sua Declaração de Imposto de Renda não sustentam tal comprometimento. Por todo o exposto, as alegações do Autor no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar a compreensão deste Juízo acerca de sua capacidade financeira. As provas documentais, inclusive aquelas por ele próprio trazidas, confirmam a razoabilidade da revogação da justiça gratuita. O sistema de justiça gratuita não pode ser desvirtuado para beneficiar quem, por sua condição econômica, tem meios de suportar os custos de uma demanda judicial, especialmente uma de valor tão vultoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante do ID 120583469, mantendo inalterada a decisão de ID 120125235 que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. Em consequência, reitero a determinação para que o Autor, via seu advogado, providencie o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O autor poderá, outrossim, requerer o parcelamento do valor das custas, nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes e o assistente, por seus advogados, da presente decisão. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 28/08/2025, às 10 horas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Na decisão de ID 120125235 foi acolhida a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo assistente José Teixeira de Barros Neto, revogando os benefícios anteriormente concedidos ao Autor. Fundamentou-se a decisão na análise dos documentos apresentados pelo impugnante e na ausência de elementos que refutassem as informações ali contidas, concluindo que a presunção de hipossuficiência do Autor havia sido devidamente afastada. Inconformado com a revogação da justiça gratuita, o Autor apresentou pedido de reconsideração, conforme petição de ID 120583469. Argumenta que a decisão que revogou o benefício feriu os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que o prazo para sua manifestação acerca da impugnação da justiça gratuita, oportunizado pelo despacho de ID 117666335 (prazo final em 25/08/2025), ainda estava em curso quando a decisão revogatória (ID 120125235, proferida em 12/08/2025) foi prolatada. Também contestou os valores alegados pelo assistente, afirmando que, na verdade, teria recebido apenas R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) da transação, e não R$ 970.000,00. Mencionou ainda um valor de R$ 35.000,00 que teria sido devolvido ao Réu. Para sustentar sua alegada hipossuficiência, o Autor anexou sua Declaração Anual de Imposto de Renda (IRPF) do exercício 2025 (ano-calendário 2024), ID 120583470, e o Recibo de Entrega, ID 120583471. Afirmou que o imóvel objeto da ação era seu "único bem" e que não possui outras fontes de renda, veículos ou imóveis em seu nome, além de capital social em uma empresa inativa. É o relatório. Decido. A questão posta à reexame por meio do pedido de reconsideração reside na manutenção ou revogação da gratuidade da justiça concedida ao Autor. Para tanto, é imperioso analisar os argumentos trazidos, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada, ponderando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Da Observância aos Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa. O Autor argumenta que a decisão que revogou a justiça gratuita (ID 120125235) foi proferida antes do término do prazo para sua manifestação à impugnação, configurando violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. É fundamental recordar que o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º e 9º do CPC) assegura às partes o direito de participar do processo, influenciando na formação da decisão judicial. Complementarmente, o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) impede que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso em tela, a impugnação à justiça gratuita foi devidamente apresentada pelo assistente (ID 116989861). Este Juízo, por sua vez, determinou a intimação do Autor para se manifestar sobre a referida impugnação (despacho de ID 117666335). Embora a decisão que revogou o benefício (ID 120125235) tenha sido publicada em 12/08/2025, e o Autor alegue que seu prazo se estenderia até 25/08/2025 (conforme informado em ID 120583469), o que poderia, em tese, configurar a emissão prematura da decisão em relação ao prazo processual concedido, a análise meritória da concessão da gratuidade de justiça não se esgota no momento da manifestação prévia. O que se verifica é que a questão da hipossuficiência do Autor já vinha sendo debatida nos autos, e a parte teve a oportunidade de apresentar elementos para comprovar sua condição. Mais importante, o próprio pedido de reconsideração (ID 120583469), ao qual esta decisão responde, foi instruído com a Declaração de Imposto de Renda (ID 120583470) do Autor, que é um documento hábil para aferição da sua real capacidade financeira. Ao apresentar este documento, o Autor exerce plenamente seu direito de influenciar a decisão judicial, reabrindo a discussão sobre sua condição econômica. Assim, mesmo que houvesse uma eventual antecipação da decisão anterior, o contraditório foi efetivado neste momento, e a questão está sendo reanalisada com base nos documentos que o próprio Autor considera relevantes para sua defesa. Afinal, o processo é um caminhar progressivo, e a verdade material deve prevalecer. Da Análise da Capacidade Financeira do Autor. O cerne da controvérsia reside na capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais. A justiça gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. Nesse diapasão, o assistente do Réu, José Teixeira de Barros Neto, apresentou uma série de comprovantes de transferências bancárias e documentos de transações de imóveis que, segundo sua interpretação, totalizariam R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais) recebidos pelo Autor (IDs 115696331 a 115696338 e 115696340). Em seu pedido de reconsideração, o Autor contesta esse montante, alegando ter recebido apenas R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), e que um valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) teria sido devolvido. Além disso, reitera que o imóvel residencial localizado na Rua Monsenhor Sabino Coelho, nº 49, em João Pessoa/PB, foi devolvido ao Réu e nunca esteve em sua posse ou propriedade efetiva, especialmente devido às condições (imóvel tombado pelo IPHAN e sem habitabilidade). Para fundamentar sua condição de hipossuficiência, o Autor anexou sua Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), constante do ID 120583470. A análise detida desse documento, fornecido pelo próprio Autor, revela informações financeiras que contradizem sua alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais de um processo de valor tão elevado (R$ 3.587.200,00). Mesmo aceitando a tese do Autor de que os valores recebidos da transação de compra e venda seriam de R$ 270.000,00 e que o imóvel urbano foi devolvido, os dados de sua Declaração de Imposto de Renda revelam uma realidade financeira que destoa da condição de hipossuficiência. Uma receita bruta anual de R$ 128.007,00 em atividade rural, um patrimônio declarado de mais de R$ 240.000,00, incluindo capital social em empresas, e rendimentos isentos e não tributáveis consideráveis, são elementos que, em conjunto, demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com as custas de um processo judicial. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em afirmar a relatividade da presunção de pobreza, admitindo que o juiz, diante de elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência, pode e deve revogar o benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que: "A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova nos autos que indique a capacidade da parte para arcar com os encargos do processo." (STJ, AgRg no AREsp 712.275/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015). Similarmente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) segue a mesma linha de entendimento: "A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça exige demonstração da hipossuficiência da parte requerente, não sendo suficiente a simples alegação, mormente quando os autos evidenciam condições econômicas para arcar com os encargos processuais." (TJ-PB – AI: 0804254-53.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023). A finalidade do instituto da justiça gratuita não é isentar a parte do pagamento das despesas processuais a qualquer custo, mas sim garantir o acesso à justiça àqueles que, sem o benefício, veriam tolhido o exercício de seu direito. A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo Autor, que deveria corroborar sua hipossuficiência, na verdade, serve como um indicativo robusto de sua capacidade financeira. Possuir capital social em empresas, mesmo que uma delas esteja inativa, e obter rendimentos expressivos de atividade rural, mesmo que não os considerem "liquidez imediata", configura um cenário financeiro que se distancia da condição de quem não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência digna. Ademais, a Lei nº 1.060/50, que rege a assistência judiciária, e o Código de Processo Civil, não exigem que a parte seja miserável ou se encontre em estado de penúria absoluta para fazer jus ao benefício. No entanto, exigem que a parte demonstre que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria substancialmente sua subsistência ou a de sua família. No presente caso, os dados do próprio Autor em sua Declaração de Imposto de Renda não sustentam tal comprometimento. Por todo o exposto, as alegações do Autor no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar a compreensão deste Juízo acerca de sua capacidade financeira. As provas documentais, inclusive aquelas por ele próprio trazidas, confirmam a razoabilidade da revogação da justiça gratuita. O sistema de justiça gratuita não pode ser desvirtuado para beneficiar quem, por sua condição econômica, tem meios de suportar os custos de uma demanda judicial, especialmente uma de valor tão vultoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante do ID 120583469, mantendo inalterada a decisão de ID 120125235 que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. Em consequência, reitero a determinação para que o Autor, via seu advogado, providencie o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O autor poderá, outrossim, requerer o parcelamento do valor das custas, nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes e o assistente, por seus advogados, da presente decisão. Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 28/08/2025, às 10 horas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Indeferimento
19/08/2025, 20:58
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:35
Publicação
15/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:32
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 21:46
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
14/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800525-29.2025.8.15.0761.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] AUTOR(A): JEFERSONN LEANDRO DE SOUSA(096.015.214-88); ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA(049.586.954-60); PROMOVIDO(A): HILTON SOUTO MAIOR NETO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 120125235, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 13 de agosto de 2025. Analista/Técnico Judiciário
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800525-29.2025.8.15.0761.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] AUTOR(A): JEFERSONN LEANDRO DE SOUSA(096.015.214-88); ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA(049.586.954-60); PROMOVIDO(A): HILTON SOUTO MAIOR NETO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( ) DESPACHO; da ( X ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 120125235, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 13 de agosto de 2025. Analista/Técnico Judiciário
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:31
Assistência Judiciária Gratuita
12/08/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:32
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 10:53
Publicação
08/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE RICARDO BARRETO PERAZZO COSTA
REU: HILTON SOUTO MAIOR NETOASSISTENTE: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-29.2025.8.15.0761
Vistos, etc. Sobre o teor da petição de ID 116989861, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito