Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800781-81.2021.8.15.0091.
AUTOR: MANUEL DANTAS VILAR registrado(a) civilmente como MANUEL DANTAS VILAR PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: SEBASTIAO TOMAZ DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Transação]
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MANUEL DANTAS VILAR contra SEBASTIAO TOMAZ DE FARIAS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). No curso do processo executivo, diante da ausência de bens penhoráveis localizados e do não pagamento voluntário da dívida, foi determinada a inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme Decisão ID nº 73700052. O Exequente, por meio das petições ID nº 92211619 e ID nº 92766331, manifestou-se nos autos informando que o débito objeto desta execução foi integralmente satisfeito em outro feito, requerendo a consequente extinção do processo e, principalmente, o cancelamento da restrição creditícia anteriormente imposta ao Executado. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sendo o objeto da execução a persecução do pagamento não realizado pelo devedor de forma espontânea, a satisfação da obrigação acarreta necessariamente a extinção do feito, conforme expressa previsão legal. A manifestação do credor, atestando a quitação da dívida e requerendo a extinção, comprova a superveniente perda do interesse processual na fase executiva. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada, o que faço com esteio nas disposições do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Determino, em decorrência da satisfação integral da dívida, o cancelamento imediato da restrição de crédito imposta ao Executado SEBASTIAO TOMAZ DE FARIAS via SERASAJUD, devendo a Secretaria diligenciar a baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes no prazo legal. Custas processuais, se houver, observada a regra de dispensa do Juizado Especial Cível no primeiro grau de jurisdição, conforme Decisão ID nº 49644395. Ao final, nada mais havendo a ser requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição e nos registros. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição