Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801283-81.2022.8.15.0221 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS em face do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, na qual o executado alega excesso de execução e a incorreta aplicação dos consectários legais. A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que o valor da condenação seria corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação até a requisição do pagamento. A determinação judicial está em plena conformidade com o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública estabelecido pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, para o período posterior a 09 de dezembro de 2021. A pretensão do Município de aplicar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para juros de mora, com base no Tema 1.170 do STF, não se sustenta. Embora o referido tema reconheça a aplicação de normas supervenientes aos consectários legais, a sistemática do IPCA-E e juros da poupança foi superada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a SELIC como índice único para o período em questão. Assim, a sentença, ao fixar a SELIC, já se alinhou à diretriz constitucional mais recente e aplicável, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou em excesso de execução por este fundamento. Os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação aplicável, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto ao índice, e não sobre a complexidade aritmética. Desse modo, a remessa dos autos à contadoria judicial é desnecessária.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do requisitório de pagamento pelo valor apurado pelo exequente, qual seja, R$ 319.982,96 (trezentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), observando-se os destaques dos honorários advocatícios. Condeno o Município impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução pleiteado na impugnação e rejeitado, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 2 de dezembro de 2025. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito