Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA PEREIRA DE SOUSA
RÉU: INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL (RURAL). QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEFERIDA. NATUREZA TEMPORÁRIA DA MOLÉSTIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801370-82.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por HELENA PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A autora alega incapacidade laborativa que a impede de exercer suas atividades laborais; que o benefício anterior foi cessado e o novo requerimento administrativo foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação com argumentos genéricos sobre a legalidade dos atos administrativos e a ausência de incapacidade, não impugnando especificamente a qualidade de segurada especial ou a carência. Realizada perícia médica judicial (ID 110781647) e complementação (ID 155014659). As partes foram intimadas para especificar provas, mas o prazo decorreu sem manifestação (ID 159299745). Relatados no essencial. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificar provas, contudo, não apresentaram novos requerimentos. Assim, considerando que a matéria controvertida é essencialmente técnica e já foi dirimida pela prova pericial, a instrução processual mostra-se completa. Do Mérito O auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite se afastar de suas atividades habituais por mais de quinze dias. No caso em apreciação, verifica-se que a autarquia demandada excluiu o benefício de auxílio-doença, por alegar que o(a) demandante não ostenta a incapacidade para o trabalho. Ademais, da análise dos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o(a) segurado(a) acometido(a) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No caso em apreço, há prova documental hábil a comprovar a condição de segurado especial e período legal de carência. A autora apresentou início de prova material do labor rural. Ademais, o INSS apresentou contestação genérica, sem refutar especificamente a condição de segurada especial ou o período de carência. Assim, diante da prova documental e da ausência de controvérsia fática instaurada pelo réu, considero preenchidos tais requisitos. Perlustrando os autos, infere-se que a perícia médica concluiu que o(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade total e temporariamente. O perito diagnosticou epilepsia e transtornos discais, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/04/2007, baseando-se no histórico administrativo de concessão anterior. Embora exista sentença federal anterior (Processo 0515336-13.2018.4.05.8202) que julgou improcedente o pedido em 2019, o perito judicial atual, em sede de esclarecimentos (ID 155014659), reafirmou a incapacidade atual baseada em novos exames e na evolução do quadro clínico. Assim, o direito ao restabelecimento retroage à data do indeferimento administrativo deste processo (03/01/2023), respeitando-se o novo contexto fático-probatório. Quanto à aposentadoria por invalidez, o pedido deve ser indeferido, pois o expert estimou um prazo de 12 meses para recuperação da capacidade mediante tratamento, caracterizando a natureza temporária da limitação. Com efeito, a aposentadoria por invalidez é cabível quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. Eis o texto da LBPS - Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A propósito, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: "TRF3-174882) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, além das restrições laborativas constatadas no laudo pericial, aliadas à sua atividade habitual, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3. Agravo desprovido. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0013898-10.2008.4.03.6102/SP, 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Baptista Pereira. j. 19.06.2012, unânime, DE 27.06.2012)." (destaquei) "TRF4-169160) AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, quando resta comprovada que a segurada se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. (Apelação Cível nº 0012905-78.2011.404.9999/RS, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ezio Teixeira. j. 27.09.2011, unânime, DE 06.10.2011). (destaquei) No caso em espécie, em consonância com os termos expendidos durante toda a tramitação processual, infere-se que o(a) demandante não se amolda perfeitamente à típica hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, temos que o(a) autor(a) teve seu pedido de concessão de auxílio-doença cessado, de modo que o termo inicial para o auxílio-doença é a data de cessação do benefício. Nesse sentido já decidiu o STJ: "STJ-0391468) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 704004/SC (2004/0164400-2), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 06.10.2005, unânime, DJ 17.09.2007)." (destaquei)
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, CONDENO O INSS a RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA em favor do autor, com efeitos retroativos a partir da cessação, com o acréscimo de correção monetária (com índices do INPC e da Lei nº 6.899/81) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (04/02/2025), cabendo à autora pleitear prorrogação administrativa caso a incapacidade persista; indeferir o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, dada a natureza temporária da incapacidade atestada no laudo. Em razão da sucumbência mínima da autora e preponderante do réu, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença — Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito