Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A (NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A) ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade e indenização por danos morais, por se tratar de descontos em conta destinada a benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do negócio, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. No recurso, a autora pleiteia a restituição em dobro, a condenação por danos morais, juros de mora desde o evento danoso e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iii) fixar o termo inicial dos juros de mora; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, exigindo-se apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, os descontos ocorreram após o marco definido no EAREsp 676.608/RS, autorizando a devolução dobrada. A configuração do dano moral exige a comprovação de ofensa relevante à esfera íntima ou aos direitos da personalidade. Os descontos, ainda que indevidos, somaram valores ínfimos, sem comprometimento da subsistência ou prova de repercussão grave, caracterizando mero aborrecimento. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Os honorários sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso, podem ser majorados exclusivamente em favor do recorrente, não prejudicando a verba já fixada para a parte contrária, em conformidade com a orientação do STJ (AgInt no REsp 1944858/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão grave ou abalo à esfera íntima, não configura dano moral. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 398 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1944858/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.11.2021; TJ-PB, AC 0800058-22.2024.8.15.0911, rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 20.02.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802677-79.2024.8.15.0601 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Lourdes Lima da Silva, contra Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém (Id. 35155238), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de seguro indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 35155239), a parte autora postula a reforma da sentença, ao argumento de que os descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito configuram danos morais in re ipsa, além de ensejarem a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incide a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os juros de mora devem fluir desde o evento danoso. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (Id. 35155248), o Apelado defende a legalidade da cobrança, amparada em normativos do Banco Central, e nega a ocorrência de ilícito apto a justificar reparação moral ou restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé. Argumenta que não se verificou qualquer abalo psíquico relevante, sendo os alegados transtornos meros dissabores da vida cotidiana. Imputa à parte autora litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos ao negar a contratação do serviço. Por fim, caso mantida a sentença, pugna pela fixação dos honorários recursais no patamar mínimo, em razão da simplicidade da demanda. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A presente demanda, ajuizada em 21 de agosto de 2024, versa sobre a legalidade dos descontos efetuados nos meses de novembro e dezembro de 2021 (Id. 35155219, p. 19), no montante total de R$35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de anuidade de cartão de crédito, diretamente na conta bancária em que a autora, Maria de Lourdes Lima da Silva, percebe seu benefício previdenciário. Sustenta a parte autora não ter anuído à contratação do referido cartão, tampouco autorizado os descontos efetuados, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ilicitude da cobrança sobre verba de natureza alimentar. Em sentença, o Juízo declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição dos valores pagos, de forma simples. Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Interposto recurso exclusivamente pela parte autora, limitam-se às questões devolvidas à instância ad quem à forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro), bem como à eventual configuração de dano moral indenizável, além do termo inicial dos juros e eventual majoração dos honorários advocatícios. Para a caracterização do dano moral, exige-se que a situação vivenciada pela parte autora transborde os meros dissabores do cotidiano, atingindo, de forma concreta, direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade. No presente caso, os descontos realizados na conta bancária de titularidade da Recorrente, a título de “anuidade de cartão de crédito”, ainda que indevidos, não comprometeram a sua subsistência, tampouco há evidências de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade. Sobre esse tema, a jurisprudência do STJ e desta Corte tem reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida caracteriza-se como mero aborrecimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, realizados sem contratação válida de cartão de crédito, em benefício previdenciário da autora, geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante, não sendo suficiente a simples existência de cobrança indevida. 4. Os descontos, ainda que indevidos, totalizaram apenas R$127,50, realizados em pequenas parcelas mensais, valor considerado ínfimo e incapaz de abalar significativamente a esfera íntima da autora. 5. A autora permaneceu inerte por período superior a oito anos sem adotar providências para impedir os descontos, o que viola o dever de mitigação dos próprios prejuízos (duty to mitigate the loss), decorrente da boa-fé objetiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte reiteram que meros aborrecimentos cotidianos, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJ-PB, AC 0803026-69.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJ-PB, AC 0802211-43.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02.06.2023; TJ-PB, AC 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 24.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006743220248150091, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 04/06/2025). Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Procedência parcial na origem. Desconto em conta bancária de anuidade de cartão de crédito. Ausência de prova da contratação. Vedação. Repetição do indébito em dobro devida. Má-fé da instituição financeira demonstrada. Dano moral não verificado. Decotes ocorridos há demasiado tempo. Ausência de provas de comprometimento da subsistência da parte autora. Mero aborrecimento. Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a presente lide, na qual o promovente (ora apelado) pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito descrito na exordial, repetição dobrada das cobranças efetuadas a título de anuidade e indenização por danos morais, sob o argumento de que não entabulou o referido negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promovida (ora apelante) se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova da efetiva contratação do cartão de crédito pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.3 Embora não se vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, a situação vivenciada pela parte autora se configura como mero aborrecimento, mormente quando se observa que a lide foi ajuizada quando os descontos já ocorriam há considerado tempo (quase um ano), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1414764/PR. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011679220248150031, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 06/03/2025). Portanto, não merece ser modificado o julgado nesse ponto. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021). No presente caso, os descontos reclamados ocorreram nos meses de 11/2021 e 12/2021, ou seja, após o marco estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial mencionado. Nesse mesmo sentido, firma-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. ART 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 43 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO INDÉBITO. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PROVIMENTO. 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere a cobrança da anuidade, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. (...) 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre reparação por danos morais decorrentes de fraude em contrato bancário é a data do evento danoso, uma vez que, nesse caso, a responsabilidade é de natureza extracontratual, a ensejar a aplicação do entendimento materializado na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000582220248150911, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 20/02/2025). Assim, merece acolhida o pleito do apelante para que a restituição do indébito seja na forma dobrada. Em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, por sua vez, não é o estabelecido na sentença (citação). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem ser aplicados juros a partir do evento danoso, consoante estabelece o enunciado da Súmula 54 do STJ. Ainda sobre os consectários da condenação, por se qualificarem como matéria de ordem pública, seus índices podem ser alterados sem arguição das partes. Dessa forma, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado (art. 406). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1944858 DF 2021/0189816-0, entendeu que os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível, na qual o provimento do recurso de uma parte, ou do seu advogado, não pode prejudicar esse recorrente, com a indevida majoração também da verba honorária sucumbencial já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, sob pena de configurar-se reformatio in pejus. Assim, “não havendo recurso da parte adversa, somente a parte relativa aos honorários arbitrados em favor do patrono do recorrente podem ser modificados no caso de provimento do recurso, para beneficiar exclusivamente o recorrente e seu advogado. Isso porque, embora a sucumbência recíproca importe reciprocidade de condenação entre as partes, os honorários fixados em favor de cada patrono devem ser considerados de forma independente e autônoma”. Dessa forma, e considerando o ínfimo proveito econômico, a baixa complexidade da causa e tempo de tramitação da demanda, bem como as decisões similares deste Colegiado, majoro os honorários sucumbenciais apenas em favor da Recorrente para R$500,00 (quinhentos reais), mantendo-se quanto à parte recorrida os parâmetros já fixados na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Majoro os honorários sucumbenciais para o montante de R$500,00 (quinhentos reais), devidos apenas ao patrono do recorrente, mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença quanto à verba sucumbencial da parte recorrida. Na oportunidade, corrijo, de ofício, os índices de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o IPCA). É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36124328. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator