Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Marinez Barreto dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803124-36.2024.8.15.0191
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Marinez Barreto dos Santos (Id. 36598408), com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que questiona acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35999855), ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir integralmente determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais e esclarecimentos acerca da existência de demandas conexas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi devidamente fundamentada; (ii) definir se houve descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, ensejando o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que o magistrado externou os motivos pelos quais extinguiu o processo sem julgamento do mérito, estando a sentença devidamente dotada de relatório, fundamentação e conclusão, improcedente a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao juiz exigir a emenda da inicial, nos termos do art. 321, quando verificar a ausência desses requisitos. 5. A exigência de documentos adicionais pelo juízo, como comprovação de tentativa de solução extrajudicial e declaração sobre fracionamento de demandas, alinha-se ao poder geral de cautela e às diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltadas à prevenção da litigância predatória, e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ.. 6. A parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, limitando-se a peticionar sem atender aos elementos requeridos, o que legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há de se rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação quando se verifica que a sentença possui fundamento suficiente e hábil a embasar o resultado final. 2. O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre determinação de emenda para apresentar documentos essenciais ao desenvolvimento válido do processo. 3. A exigência de documentos adicionais para a propositura da ação, como medida de enfrentamento à litigância predatória, é legítima e está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, j. 13.03.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0805552-28.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2025. Nas suas razões (Id. 36598408), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 3º, 6º e 319 do Código de Processo Civil. Afirma que, "A conduta verificada, no presente caso, constitui óbice ao Acesso ao Poder Judiciário e ao direito do recorrente de obter prestação jurisdicional positiva em relação à lesão do seu direito, sofrida de forma mensal, e vai de contrário ao estabelecido no Art. 3º do Código de Processo Civil". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36994616), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38821103), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional (alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, III, da CRFB/88) implica o não conhecimento do recurso, salvo se as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Esse é o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.225/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destacado) Em relação à suposta violação dos arts. 3º, 6º e 319 do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente exige a reanálise do conjunto fático-probatório. O objetivo do recurso é descaracterizar a ocorrência de litigância predatória e afastar a necessidade de documentos complementares, como o comprovante de residência atualizado, para avaliar a regularidade processual no caso concreto. Contudo, como a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas da conduta processual reiterada e nas circunstâncias fáticas que evidenciaram o abuso do direito de ação, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destacado) Ademais, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com variações mínimas nos pedidos e causa de pedir, pode caracterizar litigância predatória e ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba