Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0804781-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Em sede de apelação, foi dado provimento em parte ao apelo dos promovidos e acolhida a preliminar de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, para anular a sentença e ordenar a remessa dos autos eletrônicos para o foro desta Comarca, juízo competente para processar e julgar a Ação Monitória em que é réu o espólio do falecido Arivaldo Torreão Diniz (ID 128872945). Assim, em face do recente aporte do presente processo neste Juízo, intimem-se as partes, via advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0804781-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Em sede de apelação, foi dado provimento em parte ao apelo dos promovidos e acolhida a preliminar de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, para anular a sentença e ordenar a remessa dos autos eletrônicos para o foro desta Comarca, juízo competente para processar e julgar a Ação Monitória em que é réu o espólio do falecido Arivaldo Torreão Diniz (ID 128872945). Assim, em face do recente aporte do presente processo neste Juízo, intimem-se as partes, via advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0804781-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Em sede de apelação, foi dado provimento em parte ao apelo dos promovidos e acolhida a preliminar de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, para anular a sentença e ordenar a remessa dos autos eletrônicos para o foro desta Comarca, juízo competente para processar e julgar a Ação Monitória em que é réu o espólio do falecido Arivaldo Torreão Diniz (ID 128872945). Assim, em face do recente aporte do presente processo neste Juízo, intimem-se as partes, via advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0804781-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Em sede de apelação, foi dado provimento em parte ao apelo dos promovidos e acolhida a preliminar de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa, para anular a sentença e ordenar a remessa dos autos eletrônicos para o foro desta Comarca, juízo competente para processar e julgar a Ação Monitória em que é réu o espólio do falecido Arivaldo Torreão Diniz (ID 128872945). Assim, em face do recente aporte do presente processo neste Juízo, intimem-se as partes, via advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e requererem o que entender de direito. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 20:29
Mero expediente
19/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 09:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/01/2026, 07:45
Determinada a Redistribuição
19/12/2025, 23:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 19:36
Recebimento
11/12/2025, 20:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021324/PB (2025/0294056-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A
AGRAVADO: ARIVALDO TORREAO DINIZ
REPRESENTADO POR: MARIA MARICELIA DE MORAIS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: CAIO CESAR DE MORAIS CARNEIRO E TORREAO
ADVOGADOS: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO - PB016870
MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA - PB025119
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 298): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ESPÓLIO REU. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O legislador processual previu demanda formulada com base em um título que, aparentemente traz a natural dispensa de prova fática, mas não é previsto em lei como documento hábil à ação executiva, por não possuir determinados requisitos legais considerados da substância dos documentos dotados da qualificação “executiva”. Para tais demandas, estabeleceu a chamada “Ação Monitória”, apresentando um procedimento que não requer os entraves do comum, mas que necessita de determinadas formalidades não previstas para o executivo, sendo regulada pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. - “Súmula nº 247 – Contrato de Abertura de Crédito – Ação Monitória: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. - Nas ações em que o espólio for réu, a norma do art. 48 do CPC demanda que tramitem no foro da Comarca de domicílio do espólio. Com embargos de declaração, posteriormente rejeitados (fls. 319-320). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 43 do Código de Processo Civil, pois "a competência para ajuizar a Ação Monitória permanece sendo o foro do domicílio do réu" (fl. 333). Continua afirmando que "tratando-se de competência relativa, o artigo 43 do CPC institui a regra de estabilização da competência, para fins de proteção da parte, evitando-se assim a alteração do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes ao estado de fato ou de direito". Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 381-388). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com aplicação da Súmula n. 83/STJ, por entender a Presidência do TJPB que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do foro do último domicílio do autor da herança para ações em que o espólio figura no polo passivo (fls. 392-393), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 395-398). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 400-404). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 43 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. É de se observar que, nos termos do disposto no caput do art. 48 do Código de Processo Civil, no Brasil, é competente para as ações sucessórias o foro de domicílio do autor da herança: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.). 2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 195.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021324/PB (2025/0294056-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A
AGRAVADO: ARIVALDO TORREAO DINIZ
REPRESENTADO POR: MARIA MARICELIA DE MORAIS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: CAIO CESAR DE MORAIS CARNEIRO E TORREAO
ADVOGADOS: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO - PB016870
MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA - PB025119
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021324/PB (2025/0294056-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A
AGRAVADO: ARIVALDO TORREAO DINIZ
REPRESENTADO POR: MARIA MARICELIA DE MORAIS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: CAIO CESAR DE MORAIS CARNEIRO E TORREAO
ADVOGADOS: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO - PB016870
MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA - PB025119
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021324/PB (2025/0294056-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A
AGRAVADO: ARIVALDO TORREAO DINIZ
REPRESENTADO POR: MARIA MARICELIA DE MORAIS CARNEIRO
REPRESENTADO POR: CAIO CESAR DE MORAIS CARNEIRO E TORREAO
ADVOGADOS: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO - PB016870
MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA - PB025119
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 09:14
Decurso de Prazo
09/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2022, 19:17
Ato ordinatório
08/05/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:39
Decurso de Prazo
01/02/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:12
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:43
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/07/2021, 17:55
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
31/05/2021, 01:29
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:57
Decurso de Prazo
29/04/2021, 01:18
Mero expediente
28/04/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:38
Ato ordinatório
05/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 10:29
Decurso de Prazo
27/05/2020, 21:59
Decurso de Prazo
27/05/2020, 21:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 17:19
Ato ordinatório
25/04/2020, 17:17
Decurso de Prazo
07/03/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:03
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))