Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMORA PRODUCOES ARTISTICAS LTDAREPRESENTANTE: MARCELINA DE MORAES BASTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841 Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: FORMIGA PRODUCOES E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO A autora requereu a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando novo número telefônico para tal finalidade. A respeito da citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, nada obstaria a sua realização, desde que observados elementos suficientes para assegurar a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência inequívoca da demanda, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida [...] por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu” (REsp n. 2.030.887/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 07/11/2023). Todavia, a adoção dessa modalidade excepcional requer cautelas mínimas quanto à certeza da identidade do destinatário e ao efetivo recebimento da comunicação processual, notadamente porque a citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, conforme dispõem os arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que, no aviso de recebimento referente à tentativa de citação anteriormente expedida, constato que o insucesso decorreu de endereço insuficiente para entrega (Id. 156961826), e não da inexistência ou desconhecimento do paradeiro da parte ré. Além disso, analisando o documento de Id. 157008157, verifico que ali consta o endereço completo da parte demandada, apto ao regular cumprimento do ato citatório. Assim, inexistindo demonstração de inviabilidade da citação postal no endereço completo já constante dos autos, mostra-se desnecessária, neste momento, a adoção da medida excepcional requerida. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0808550-60.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Marca] INDEFIRO o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp. CITE-SE o réu no endereço completo constante no documento de Id. 157008157. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito