Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808394-72.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRÉA CAVALCANTI DE VASCONCELOS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificadas nos autos. A promovente alega, em síntese, que seu filho recém-nascido, então com dois meses de vida e beneficiário do plano de saúde operado pela ré, necessitou de atendimento de urgência em 09/03/2021 devido a quadro de pneumonia aspirativa grave após engasgo. Sustenta que a operadora ré negou a internação sob o argumento de carência contratual, o que teria retardado o tratamento adequado e contribuído para o agravamento do estado clínico do menor, que veio a óbito em 13/04/2021. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam a certidão de óbito (ID 136293616), prova da relação contratual (ID 136293606) e cópia de sentenças e acórdãos relativos a demandas pretéritas envolvendo o mesmo núcleo fático (ID 136293619 e ID 136293612). Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, colacionando aos autos Declaração de Hipossuficiência e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 136293600), na qual consta a rescisão de seu último vínculo empregatício formal. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Outrossim, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, estatui que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, os elementos de convicção carreados aos autos corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira da demandante. Assim, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto CITE-SE a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, querendo, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335, 344 e 345 do CPC. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito