Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO:
RECORRIDO: CLECIO DA SILVA BRITO ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão no acórdão que, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, confirma implicitamente a análise probatória e a aplicação do direito ao caso concreto, sendo desnecessário refutar expressamente, um a um, todos os argumentos da parte, especialmente quando manifestamente impertinentes ou já superados pela fundamentação central adotada. A alegação de omissão sobre ponto que foi expressamente decidido na sentença e confirmado pelo acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, desvirtuando a finalidade do recurso de aclarar. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0809328-64.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39181920) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do v. Acórdão (ID 38071182), proferido por esta Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente, que, em sessão de julgamento realizada em 13 de outubro de 2025, negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Inominado interposto pelo ente público. O Acórdão embargado manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (ID 36622811), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLECIO DA SILVA BRITO. A condenação consistiu na obrigação de o Estado da Paraíba converter em pecúnia 1/3 (um terço) da licença especial referente ao primeiro decênio de serviço do autor, policial militar da ativa. Em suas razões recursais, o Estado Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre dois pontos essenciais: A indispensável comprovação do tempo de serviço efetivo de 10 (dez) anos referente ao decênio pleiteado, conforme exigido pelo art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977. Argumenta, ainda, que não foi analisada a possibilidade de o servidor ter se utilizado do tempo fictício da licença para fins de aposentadoria, o que configuraria enriquecimento ilícito. A limitação da condenação à conversão de apenas 1/3 (um terço) do período da licença, conforme preconiza o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, ponto que, segundo o Embargante, não foi enfrentado pelo Colegiado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, supridas as omissões, seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, seja expressamente delimitada a condenação a 1/3 do período de licença, com o reconhecimento da sucumbência recíproca. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme Ato Ordinatório (ID 40995597), transcorrendo o prazo legal. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e encontram-se formalmente em ordem. Desse modo, conheço do recurso, por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é imperioso destacar que os Embargos de Declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sua função não é a de reavaliar o mérito da causa ou corrigir eventual error in judicando, mas sim de sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a coerência do julgado. As hipóteses de cabimento estão taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso em tela, o Estado da Paraíba alega a ocorrência de omissão, todavia, uma análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado revela que a pretensão do Embargante não é a de sanar um vício, mas sim a de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando uma nova análise das provas e do direito aplicado, o que é manifestamente incabível por esta via processual. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios. Com efeito, as questões suscitadas pelo Embargante foram, direta ou indiretamente, objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. A ausência de menção explícita a cada um dos argumentos levantados pela parte não configura, por si só, omissão, mormente quando a fundamentação adotada pelo julgador é suficiente para resolver a controvérsia e se mostra incompatível com as teses defendidas pelo recorrente. Passo, portanto, a analisar pormenorizadamente cada uma das supostas omissões. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a necessidade de comprovação do efetivo serviço de 10 anos para a aquisição do direito à licença especial, conforme o art. 65 da Lei nº 3.909/1977. Alega, ainda, que não foi analisada a questão do cômputo em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Tal alegação não prospera. Primeiramente, a questão do preenchimento dos requisitos para a concessão da licença é matéria fático-probatória, que foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Na petição inicial (ID 36622794), o autor afirmou ter ingressado na Polícia Militar em 05 de março de 2007, completando, assim, o primeiro decênio de serviço ativo. Anexou, para tanto, a documentação pertinente, incluindo o requerimento administrativo (ID 36622802) que deu origem ao processo SAD-PSE-2024/22051 (ID 36622801). A sentença (ID 36622810), ao julgar o pedido procedente, necessariamente concluiu que o autor preencheu os requisitos legais, inclusive o temporal. O acórdão embargado (ID 38071182), por sua vez, ao adotar a técnica de motivação per relationem e manter a sentença por seus próprios fundamentos, encampou toda a análise fática e jurídica nela contida. Assim, a questão da comprovação do tempo de serviço foi, sim, apreciada e decidida. O que o Embargante busca, em verdade, é a reapreciação do conjunto probatório, o que, como já dito, extrapola os limites dos embargos declaratórios. Ademais, o argumento de que deveria ser comprovado que o período não foi computado em dobro para fins de aposentadoria é manifestamente impertinente ao caso concreto. Tal verificação se faz necessária apenas nos casos de servidores inativos que pleiteiam a indenização, para evitar o bis in idem. No presente feito, é fato incontroverso, reconhecido desde a sentença, que o autor, ora Embargado, é policial militar da ativa (ID 36622800), não havendo que se falar em aposentadoria ou contagem de tempo para tal fim. A insistência do Estado neste ponto demonstra, com o devido respeito, um descompasso com a realidade processual e a utilização de argumentos padronizados e dissociados do caso sob julgamento. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto. A segunda omissão apontada pelo Embargante é ainda mais frágil e beira o ilógico. Alega o Estado que o acórdão se omitiu sobre a limitação da conversão a 1/3 (um terço) do período da licença, conforme o art. 31 da Lei nº 5.701/93. Esta alegação é absolutamente improcedente e revela uma leitura desatenta dos autos. A controvérsia, desde sua origem, sempre esteve delimitada a este exato patamar. Vejamos: Na petição inicial (ID 36622795, pág. 6), o autor requereu expressamente a: "d - Condenação do Estado da Paraíba obrigando-o a converter em pecúnia, nos vencimentos do autor, nos termos do art. 31 da Lei 5.701/93, 1/3 (um terço) de sua Licença Especial referente ao primeiro decênio;" Na sentença (ID 36622810, pág. 5), o dispositivo da condenação foi claro e inequívoco: "JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido à obrigação de fazer consistente na conversão, em pecúnia, nos vencimentos da parte promovente, na forma do artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93, 1/3 (um terço) das Licenças Especiais referentes ao primeiro decênio (…)" O acórdão embargado (ID 38071182, pág. 4), por fim, foi categórico ao dispor: "Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos." Ora, se o pedido foi de 1/3, a condenação foi de 1/3, e o acórdão manteve integralmente essa condenação, é evidente que não há qualquer omissão sobre a aplicação do limite legal. Pelo contrário, o limite foi estritamente observado em todas as fases do processo. A matéria não foi omitida; ela foi o próprio objeto da decisão. Dessa forma, a arguição de omissão sobre este ponto é descabida, configurando-se como uma tentativa inócua de criar um vício inexistente para forçar o reexame da causa. Diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeitos infringentes. A modificação do julgado por meio de embargos de declaração é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção do vício apontado leva, por consequência lógica, à alteração do resultado, o que definitivamente não é o caso dos autos. O que se tem, na realidade, é um recurso que busca, por via transversa, uma terceira instância de julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Posto isso, em total consonância com a fundamentação exposta, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar a existência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o Acórdão (ID 38071182) em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Relator(a) #2ªTRJP#B