Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO(A): CELINA GOMES CASSIANO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0810681-18.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-Presidente do TJPB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores em conta PASEP da parte recorrida. Eis a ementa do acórdão (ID 30924686): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA NO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES. FATO INCONTROVERSO. LEGALIDADE QUESTIONADA. FACULDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (§§ 2º E 3º DO ART. 4º DA LC 26/75). ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM DESTINADOS AO TITULAR DA CONTA, POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO (DO ÓRGÃO EMPREGADOR) E/OU CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AUTORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO NO ART. 373, II, CPC. DEVER DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.” (TJPB - 0812604-05.2019.8.15.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Julg. 21/07/2021) – É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. – Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, em síntese, afronta ao entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a controvérsia residiria nos critérios de correção monetária, matéria de responsabilidade da União, e não em falha na prestação do serviço. Alega, ainda, violação ao art. 373 do CPC, ao argumentar que o ônus da prova foi indevidamente invertido e que o laudo pericial, ao aplicar índices diversos dos oficiais, confirmaria a natureza da discussão, afastando sua responsabilidade. A recorrida foi intimada mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de eixos temáticos centrais, notadamente: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional e o termo inicial da pretensão (Tema 1.150); e (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos saques realizados (Tema 1.300). Tais matérias passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem, impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos Temas 1.150 e 1.300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos referidos Temas. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.150, firmou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação de serviço. Vejamos a tese fixada: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar a petição inicial e o conjunto probatório, concluiu que a pretensão autoral está fundamentada na má gestão da conta, e não em questionamentos sobre os critérios de remuneração fixados pelo Conselho Gestor. Ademais, o recorrente busca o provimento do recurso com base na afetação do Tema 1.300/STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações relativas a desfalques na conta PASEP. Contudo, tal discussão se mostra inadequada e superada no presente caso, e a tentativa de trazê-la à tona em sede de Recurso Especial configura uma tentativa transversa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido é cristalino ao fundamentar sua decisão não em uma regra de distribuição do ônus probatório, mas sim na análise direta da prova pericial produzida nos autos. O Tribunal a quo consignou expressamente: "No caso em tela, para solucionar o caso dos autos, foi determinada a realização de perícia contábil. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: [...] apuramos uma diferença devida à autora no valor de R$365,97 [...]" A partir dessa premissa, o órgão julgador, na qualidade de destinatário final da prova (art. 371 do CPC), formou seu convencimento com base nos elementos técnicos apresentados pelo perito. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia foi resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela aplicação de uma regra de julgamento para suprir a ausência dela. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba