Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817783-91.2020.8.15.2001.
REQUERENTE: GERVASIO DA SILVA PRAXEDES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução, sob a alegação de excesso à execução. Instada, a parte exequente se opôs a tese sustentada pela Fazenda devedora e requereu a expedição de RPV quanto à parte incontroversa. É o breve relato. DECIDO. Quanto à parte incontroversa A requisição de precatório parcial é amplamente aceita na jurisprudência, e também deve ser aplicada às requisições de pequeno valor, desde que o valor global esteja sob o teto do crédito de pequeno valor. A requisição de RPV dos valores incontroversos já foi decidido conforme Tema 28 do STF: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (RE 1205530) Por sua vez, a Resolução do CNJ nº 303/2019, com redação dada pela também Resolução do CNJ nº 438/2021, estabelece que será requisitado por precatório a parcela incontroversa do crédito, quando o valor total devido superar o montante definido como obrigação de pequeno valor. Veja-se: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. Diante disso, considerando que o valor da execução total se amolda a definição de crédito de pequeno valor, DEFIRO o requerimento, a fim de determinar a expedição de RPV dos valores incontroversos, isto é, aceitos pela Fazenda Executada em ID 114927643. Intimem-se a parte exequente e a Fazenda Devedora. Expeça-se o RPV do valor incontroverso, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento. Intimem-se a parte exequente e a Fazenda Devedora. Quanto à parte controversa: Em seguida, diante da controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e em seguida atualizando-os até a data de sua feitura. Também deve ser observado que já foi determinada a expedição e RPV quanto à parte incontroversa. Apresentados os cálculos, independente de conclusão, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em cinco dias. Logo após, conclusão para julgamento da impugnação à execução. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.