Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDA: Eliezer Ferreira dos Santos ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0815264-71.2016.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID. 4700779) contra o Acórdão (ID. 4574854) proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a material para realização de procedimento cirúrgico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO APELADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. REJEIÇÃO. Comprovado o mal que aflige a parte autora, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de falta de interesse processual. Não há necessidade de realização da perícia médica requerida pelo Réu, já que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico do Promovente e verificar a utilidade do tratamento, o que já existe nos autos. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. CRITÉRIOS FIXADOS NO RESP 1657156-RJ. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO AFETAÇÃO DAS DEMANDAS ANTERIORES À DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FÁRMACOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. No julgamento do REsp 1657156-RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O STJ modulou os efeitos da decisão e decidiu que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do REsp 1657156-RJ. Anteriormente, o STJ entendia que, o simples fato do medicamento não integrar a lista básica do SUS não detinha o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal, ao impor ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento, sem considerar as diretrizes constitucionais de descentralização e a necessidade de demonstração técnica da imprescindibilidade do fármaco, bem como a sua eventual substituição por alternativas terapêuticas menos onerosas. Contrarrazões não apresentadas (id.5039836). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade do apelo extremo, ratificando a solidariedade dos entes federativos e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Suprema Corte que então vigorava. Determinado sobrestamento em razão de a questão constitucional nele versada corresponder ao Tema 6 (RE n.º 566.471/RN) da sistemática da repercussão geral. Em 15/10/2025, foi juntada a Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) sob o ID 38127244, informando que os julgamentos de mérito do Tema 6 (RE 566.471), fixando teses vinculantes que impactam significativamente o julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). O presente feito deve retornar à Colenda Câmara Cível deste Tribunal para nova deliberação e o devido juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Prefacialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou que o fornecimento dos medicamentos incorporados, tanto administrativamente como na via judicial, deverá seguir os fluxos que estão detalhados no Anexo I do acórdão do STF. Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF), ou Estratégico (CESAF), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento. No que tange à competência, firmou-a nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios. 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União. Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Registre-se ainda que, constou na ementa do referido precedente, a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão. A propósito, colaciona-se trecho da ementa do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234: “[...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Neste contexto, impende consignar o desenvolvimento de dois cenários distintos, considerando a data de ajuizamento das demandas: 1º) Processo em curso na data da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão permanecer tramitando na Justiça Estadual. 2º) Processo iniciado após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão observar as regras de competência. É relevante destacar que o Tema 1234 passou a disciplinar as demandas judiciais relacionadas a medicamentos incorporados, não incorporados e oncológicos, enquanto o Tema 793 ficou restrito a casos que envolvem internações, próteses, órteses e procedimentos. Diante disso, a presente hipótese deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, uma vez que trata da dispensação de fármacos. Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que o caso em comento
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DA PARAÍBA, perseguindo a condenação de tal pessoa jurídica de direito público à obrigação de fazer consubstanciada na dispensação do medicamento “Remicade® (infliximabe)”. Verifica-se que o referido fármaco possui regular registro junto à ANVISA e está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2024, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, o que evidencia tratar-se de medicamento incorporado e disponibilizado pelo SUS. Dessa forma, a hipótese em análise se enquadra na categoria de medicamentos padronizados pelo SUS, devendo-se observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência e à responsabilidade pelo fornecimento. Conforme assentado no Tema 1.234/STF, nos casos de medicamentos incorporados ao SUS, cabe ao magistrado determinar o fornecimento diretamente contra o ente público responsável, nos termos do fluxo pactuado entre os entes federativos. Em se tratando de medicamentos do Grupo 1A do CEAF, a responsabilidade pela distribuição compete ao Estado-membro, mediante financiamento da União, conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde. Vejamos o art. 96 da referida portaria: Art. 96. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos dos Grupos 1A e 1B é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde e dos medicamentos do Grupo 1B das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 54) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) Por sua vez, destaca-se ainda que, no caso ora examinado, o Colegiado deste Tribunal de Justiça decidiu ser do Estado a responsabilidade pela aquisição e dispensação. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba “b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual” (DJe 11.10.2024). Ainda nos termos do Tema 1.234/STF, os demais itens dos acordos, ou seja, as diretrizes traçadas nos itens II a VII da ementa do RE 1366243/SC estão excluídas dos efeitos da modulação, de maneira que devem ser imediatamente observadas pelos tribunais de origem. A propósito colaciona-se trecho da tese do Tema 1.234/STF: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Diante disso, cumpre ressaltar que, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, a condenação foi imposta exclusivamente ao Estado da Paraíba, ente demandado pelo autor e responsável pelo fornecimento do medicamento em questão. Assim, o julgamento está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.234 do STF, razão pela qual não há necessidade de devolução dos autos ao relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba