Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação ordinária ajuizada por JORGE HONORATO DA SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL (incorporado pelo BANCO PAN). A Sentença de Id. 53408240 julgou procedente em parte os pedidos elencados na Inicial para, inicialmente, tornar sem efeito a Decisão de Id. 12559806, no sentido de declarar a ilegalidade das deduções no contracheque do autor, bem como suspender os descontos relativos ao contrato que a demandante não reconhece, impondo ao promovido o dever de devolver, em dobro, os valores das parcelas a eles relativas, que tenham sido comprovadamente descontadas nos contracheques da autora, tudo corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O promovido foi, ainda, condenado ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Interposto Recurso de Apelação, foi negado provimento ao recurso do segundo apelante (Banco Pan) e dado provimento à Apelação do primeiro recorrente (Jorge Honorato) para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, foram elevados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id. 65985484). Na Petição de Id. 65985490 foi apresentado pelo Banco promovido comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. O exequente requereu o Cumprimento de Sentença no Id. 66041270. No Id. 71189105 foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo executado, alegando-se que a parte autora não juntou aos autos provas contundentes para comprovar os diversos descontos alegados, requerendo que apresente os contracheques que justifiquem a execução dos supostos valores descontados pelo Banco Cruzeiro do Sul, até novembro de 2022. No Despacho de Id. 71261313 foi determinada a intimação da parte promovente para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar de intimado, o exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de ter sido requerida na Petição de Id. 80549034 que as comunicações processuais fossem encaminhadas exclusivamente em nome do advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, observa-se que o requerimento se deu após ter sido dado cumprimento ao Despacho de Id. 71261313. Nesse sentido, não se demonstra necessária a reabertura do prazo para referida parte, uma vez que a solicitação se deu quando em curso o prazo para manifestação da parte. Assim, perfeitamente válido o ato. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, passo a analisá-lo abaixo. De acordo com o Impugnante/executado, o Banco Pan não possui nenhuma relação com o que é alegado pela parte autora. Primeiro porque o contrato foi formalizado com o Banco Cruzeiro do Sul; segundo porque o Banco Pan adquiriu a carteira apenas do cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul e que o contracheque deixa claro que o cartão é descontado pelo Banco Bonsucesso; terceiro porque não há nenhuma comprovação por parte do autor de que tais descontos vieram em favor do Banco Pan, muito menos a continuidade até os dias de hoje. Acerca dos fatos acima mencionados, cumpre registrar que, na realidade, o executado/impugnante busca rediscutir matérias já alcançadas pela coisa julgada, que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento, uma vez que o feito já foi sentenciado e já transitou em julgado, inexistindo qualquer ilegalidade/nulidade que pudesse justificar a rediscussão das matérias apresentadas. Registre-se, ainda, que no Acórdão de Id. 65985484, apesar de terem sido apontadas estas mesmas alegações, os pedidos não foram acolhidos pelo Tribunal, tendo sido reformada a sentença apenas para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, na atual fase processual da demanda, inexiste razão para justificar a rediscussão, da forma como pretendida pelo imougnante, tendo em vista a preclusão do direito que alegam possuir o réu. Nesse sentido é a Jurisprudência dos Tribunais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE SE INSURGE CONTRA A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA DEFINIDA EM SENTENÇA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Incabível a rediscussão por meio da impugnação ao cumprimento de sentença de matérias que já foram deduzidas (ou deveriam ter sido) e rejeitadas na fase de conhecimento, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50047442520234030000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. - É de não se conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo previsto no art. 525 do CPC - É defeso, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, debater já matéria já transitada em julgado na fase cognitiva. (TJ-MG - AC: 50012208020188130647, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Coisa julgada. Caracterização. Pretensão do agravante de rediscussão de Acórdão transitado em julgado. Inadmissibilidade. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Aplicabilidade do princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Inteligência do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decisão mantida. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21674223420218260000 SP 2167422-34.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 31/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Além disso, aponta o executado que os descontos de empréstimo consignado do Banco Cruzeiro do Sul (DES. EMPRES. CRUZEIRO DO SUL) ocorreram até setembro de 2018. Diante disso, requereu que a autora fosse intimada para comprovar que os descontos pelo Banco Cruzeiro do Sul ocorreram até novembro de 2022 ou, alternativamente, que fosse a execução reduzida para os exatos termos da condenação. Ocorre que, os cálculos apresentados pelo impugnante são incompatíveis com as provas constantes nos autos, uma vez que levou em consideração tão somente o desconto efetuado no mês de dezembro de 2015, apesar de ter juntado documento que demonstra que os descontos ocorreram, pelo menos, até setembro de 2018, motivo pelo qual deixo de homologá-los nesta oportunidade.
Diante do exposto, em face dos fatos narrados, determino que seja intimada a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos contracheques aptos a demonstrar os descontos alegadamente indevidos e realizados pelo Banco Cruzeiro do Sul. Cientifique-a de que a inércia, ensejará o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com base nos documentos já constantes nos autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito