Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: Adail Byron Pimentel, OAB/PB 3722
RECORRIDO: PBPREV Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0828136-59.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA DE ANDRADE LIMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impugnando o teor de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 29742394), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (TEMA 877 DO STJ). EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO ANOS). PREJUDICIAL CONFIGURADA. EXECUÇÃO EXTINTA. DESPROVIMENTO. “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo.” (AgInt no REsp n. 1.776.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) A obrigação de fazer e de pagar, decorrentes de um mesmo acórdão coletivo, representam pretensões distintas e autônomas, cujos prazos correm paralelamente, de modo que o fluxo do prazo prescricional para a execução individual da obrigação de pagar não fica condicionado à implementação da obrigação de fazer.” Foram opostos Embargos de Declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados (Id 32774536 e 36200665). Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 191, do CC; bem como aos artigos 171, 323, 503, 505 e 0926, todos, do CPC. Em suma, sustenta que a extensão dos efeitos da prescrição ao IASS viola o art. 191 do CC, pois a autarquia, ao manter-se inerte após a citação/intimação para o cumprimento de sentença, praticou ato incompatível com a vontade de prescrever, configurando renúncia tácita. Ademais, por se tratar de litisconsórcio simples (obrigação divisível), a defesa apresentada por um corréu (PBPREV) não poderia aproveitar ao corréu revel (IASS) no que tange a direitos disponíveis, conforme a exegese do art. 117 do CPC. Argumenta-se, ainda, que, por tratar-se de prestações sucessivas de natureza alimentar, o pedido formulado pelo sindicato em 2011 para a implantação das diferenças englobava, por força de lei (art. 323 do CPC), o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, a recorrente também demonstra que o acórdão violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar julgados da mesma Câmara Cível que, em situações idênticas envolvendo o mesmo título coletivo, afastaram a prescrição. Contrarrazões apresentadas pela PBPREV (Id 37734358). Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de apresentar seu parecer por ausência de interesse público (Id 38573995). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O documento foi protocolado tempestivamente em 19 de agosto de 2025, sendo a Recorrente beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento de custas recursais e preparo. O tema 877 do STJ firmou a seguinte tese: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar a petição inicial e o conjunto probatório, concluiu que a pretensão autoral se enquadra no tema explicitado, pois a sentença do processo referência transitou em julgado no dia 15/12/2004, e a execução individual foi proposta em 19/07/2021. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, co base no Tema 877/STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba