Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO REGIS DE MENEZES PIRES, PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, DIEGO MARTINS PIRES, D M P COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS EIRELI DECISÃO I. RELATÓRIO
APELANTE: Jose Sady Falcao ADVOGADO: Edson Uilisses Mota Cometa - OAB/PB 13.334
APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ADVOGADO: Glauber Paschoal Peixoto Santana - OAB/PB 29307-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução ajuizados em face do apelado. O juízo de origem rejeitou a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de mútuo tem início no vencimento da última parcela contratual, ainda que prevista cláusula de vencimento antecipado. Consequentemente, julgou improcedentes os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nos contratos de mútuo com cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional deve ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela ou da data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O vencimento antecipado do contrato constitui mera faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o vencimento da última parcela prevista no cronograma contratual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado não antecipa o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo a data estipulada para a última prestação do contrato. 6. Aplicando tal entendimento, observa-se que o vencimento da última parcela contratual ocorreu em 01/07/2011, e a execução foi proposta em 19/12/2013, antes, portanto, de transcorrido o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que se dá na data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. 3. A cláusula de vencimento antecipado é faculdade do credor, e não altera o curso do prazo prescricional, salvo se houver cobrança imediata da totalidade da dívida. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159.296/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJEN 28.02.2025. STJ, AgInt no AREsp 2.332.016/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024, DJe 27.06.2024. TJPB, AC 0804041-06.2023.8.15.0251, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2025. TJPB, AC 0809770-89.2020.8.15.0001, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
executado: INTIME a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (a exemplo de declaração de imposto de renda, contracheques, CTPS ou extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente impulsionar o feito, indicando de forma objetiva as medidas que entende cabíveis para o prosseguimento da execução, requerendo as diligências necessárias para a busca de bens ou a satisfação do crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme as normas do Código de Processo Civil. Apresentada a documentação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito de gratuidade judiciária e das medidas adequadas ao regular trâmite da execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19122709521828700000026320315 2-1. instrumento de crédito Documento de Comprovação 19122709521977700000026320732 3-1. planilha de cálculo Documento de Comprovação 19122709522003900000026320733 4. guia custas iniciais-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19122709522016700000026320734 5. Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 19122709522030000000026320735 6. Procuração Procuração 19122709522042300000026320736 7. Substabelecimento Substabelecimento 19122709522062600000026320737 8. Ata Outros Documentos 19122709522078600000026320738 9. Estatuto Outros Documentos 19122709522091900000026320739 RETIFICAÇÃO SISCOM Petição 19123012250858000000026329262 juntada pb-1 Outros Documentos 19123012250967700000026329264 Despacho Despacho 20041314164565300000028259764 Mandado Mandado 20042317293304100000028943878 Mandado Mandado 20042317293415900000028943879 Mandado Mandado 20042317293495200000028943880 Mandado Mandado 20042317293573900000028943881 Mandado Mandado 20042317293657700000028943882 Diligência Diligência 20082107580833100000032020602 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20092123443034900000033060425 Diligência Diligência 20100618142421700000033615421 Diligência Diligência 21012210214346300000036835457 Diligência Diligência 21012210234523900000036835466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022613494178400000038087887 Expediente Expediente 21022613494178400000038087887 Petição Petição 21031216212642100000038642713 Manifestação - PB -D M P COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS EIRELI17272450 Outros Documentos 21031216213120700000038642714 Certidão Certidão 21031811243423000000038854773 Despacho Despacho 21050717094099400000038862580 Expediente Expediente 21050717094099400000038862580 Expediente Expediente 21050717094099400000038862580 BKO - SOL - REQUERIMENTO BACENJUD Petição 21051810502481500000041144716 Requerimento Bacenjud - PB - D M P COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS EIRELI18684458 Outros Documentos 21051810502854700000041144720 Despacho Despacho 21072521495571200000041957672 Petição Petição 21100514571199400000046999206 Manifestação - D M P COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS EIRELI21580918 Informações Prestadas 21100514571396700000046999211 NOMEACAO DE BENS A PENHORA Petição 22011416231050800000050480943 Penhora por termo - D M P COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS 23358438 Outros Documentos 22011416231187200000050480947 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500111559900000061990520 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22110818244720700000062175970 bb_peticao Substabelecimento 22110818244740800000062176975 bb_procuracao-001 Procuração 22110818244835500000062176980 bb_procuracao-012 Procuração 22110818244910700000062176986 bb_procuracao-023 Procuração 22110818244941500000062176990 Despacho Despacho 23010912420144700000061112393 Despacho Despacho 23010912420144700000061112393 Petição Petição 23032016132958300000066631555 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423092748200000073033093 Despacho Despacho 24021818395790400000079101723 Diligência Diligência 24042308170842700000083882421 INFORMAÇÃO DO INFOJUD- ANA DULCE REGIS DE MENEZES Outros Documentos 24042308170892700000083883997 INFORMAÇÃO DO INFOJUD- DIEGO MARTINS PIRES Outros Documentos 24042308170964600000083883996 INFORMAÇÃO DO INFOJUD- DPM COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E VESTUÁRIOS LTDA Outros Documentos 24042308171032700000083883995 INFORMAÇÃO DO INFOJUD- GUSTAVO REGIS DE MENEZES Outros Documentos 24042308171095100000083883991 INFORMAÇÃO DO INFOJUD- PAULO CESAR GUEDES PEREIRA Outros Documentos 24042308171166900000083883990 Diligência Diligência 24062707441819300000087106360 SOLICITAÇÃO DE ENDEREÇO SISBAJUD DO PROC. 0884686-45.2019.8.15.2001-GUSTAVO MENEZES Outros Documentos 24062707441851000000087106362 SOLICITAÇÃO DE ENDEREÇO SISBAJUD DO PROC. 0884686-45.2019.8.15.2001-PAULO CEZAR PEREIRA Outros Documentos 24062707441914900000087106363 SOLICITAÇÃO DE ENDEREÇO SISBAJUD DO PROC. 0884686-45.2019.8.15.2001-ANA DULCE REGIS Outros Documentos 24062707441992600000087106365 SOLICITAÇÃO DE ENDEREÇO SISBAJUD DO PROC. 0884686-45.2019.8.15.2001- DIEGO MARTINS Outros Documentos 24062707442075200000087106367 Intimação Intimação 24062707460273500000087107478 Intimação Intimação 24062707460273500000087107478 Petição Petição 24070914424377800000087701379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080822190955400000092293110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080822190955400000092293110 Petição Petição 24082118483821800000093058184 Diligência Diligência 24092009253345000000094647282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092009270047600000094647287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092009270047600000094647287 Petição Petição 24100318332412900000095378203 11036065-02dw-comprovante Outros Documentos 24100318332477800000095378204 11036065-03dw-guia Outros Documentos 24100318332534000000095378205 Mandado Mandado 24111309214230000000097442580 Mandado Mandado 24111309472340500000097444720 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24111816451564800000097655487 Referente ao mandado Id 104502899 Certidão Oficial de Justiça 25010808051099500000099531344 Diligência Diligência 25010808124037300000099531354 Referente ao mandado Id 103683914 Diligência 25010809191504500000099536433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020607490398000000100760853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020607490398000000100760853 Petição Petição 25021817513111500000101467915 Despacho Despacho 25061518175673100000107486102 Expediente Expediente 25061518175673100000107486102 Petição Petição 25063012401773200000108201630 15366772-02dw-comprovante_01_01 Outros Documentos 25063012401832100000108201631 15366772-03dw-guia1784134274986_01_01 Outros Documentos 25063012401887600000108201632 Mandado Mandado 25070910432922600000108739526 Mdd. ID. 115930214. CITAÇÃO EFETUADA POR HORA CERTA. Promovido GUSTAVO REGIS DE MENEZES PIRES. Suspe Certidão Oficial de Justiça 25071016193011000000108846088 MD4FEC~1 Devolução de Mandado 25071016193030900000108846090 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição de habilitação nos autos 25080416094499400000110279794 procuração GUSTAVO Procuração 25080416094556500000110279795 PETIÇÃO Petição 25081918313904700000113768048 Certidão Certidão 26020201023236100000126231125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21100514571396700000046999211, Provimento Correcional automático: 22110500111559900000061990520, Outros Documentos: 22011416231187200000050480947, Despacho: 20041314164565300000028259764, Mandado: 20042317293304100000028943878, Mandado: 20042317293415900000028943879, Mandado: 20042317293495200000028943880, Mandado: 20042317293573900000028943881, Mandado: 20042317293657700000028943882, Documento de Comprovação: 19122709522003900000026320733]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0884686-45.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de D M P Comércio Varejista de Calçados e Vestuários EIRELI, Gustavo Regis de Menezes Pires e outros, embasada em Cédula de Crédito Bancário, conforme a Petição Inicial (ID 27269539). O executado Gustavo Regis de Menezes Pires apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 117594582). Em sua manifestação, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a nulidade do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria transcorrido sem a sua regular citação. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 121159980). Na oportunidade, contestou o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da necessidade e defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Justiça Gratuita O executado requereu a concessão da justiça gratuita em sua manifestação (ID 117594582), instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência. O exequente, por sua vez, impugnou o benefício argumentando a ausência de documentação idônea que comprove a necessidade (ID 121159980). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, essa presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira ou quando a parte, instada a tanto, não comprovar a sua condição. Nesse contexto, a lei processual veda o indeferimento de plano do benefício. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o magistrado, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada se não houver prova documental suficiente quando exigida. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.069.621/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Isnaldo Dantas da Silva e Maria Dantas da Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de documentação suficiente para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Os agravantes alegam que juntaram extratos bancários, consultas ao Serasa e justificaram a ausência da declaração de imposto de renda. Sustentam ainda que a agravante reside no exterior, o que dificultaria a obtenção célere da documentação exigida, e invocam precedentes do STJ para afastar a exigência de preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria gratuidade. O agravado pugna pela manutenção da decisão, com eventual aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da juntada de documentos considerados insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo após prazo oportunizado para complementação da documentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, mas essa presunção pode ser elidida quando ausentes elementos mínimos de prova documental ou quando há recusa em apresentar os documentos solicitados. A parte agravante foi devidamente intimada a complementar a documentação necessária à análise do pedido, sendo deferida, inclusive, prorrogação de prazo, mas limitou-se a apresentar extratos bancários parciais e consultas ao Serasa, não apresentando declaração de imposto de renda nem comprovantes de cartões de crédito, tampouco extratos de outras instituições financeiras. A alegação de dificuldade de obtenção de documentos em razão de residência no exterior não justifica, por si só, o descumprimento de ordem judicial, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação documental da alegada impossibilidade. A exigência de documentação complementar não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas expressão do poder-dever do magistrado em verificar a real necessidade da concessão da gratuidade, evitando sua banalização ou uso indevido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento do pedido de justiça gratuita é legítimo quando há ausência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência, desde que oportunizada à parte a regularização da documentação. O argumento de que não seria exigível preparo para interposição de recurso cujo objeto é a própria concessão da gratuidade não se aplica quando já houve indeferimento anterior, com base em análise do conjunto documental insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de documentação mínima exigida ou da recusa em apresentar os documentos solicitados pelo juízo. A exigência de complementação documental para análise do pedido de gratuidade da justiça não viola o direito de acesso à justiça, mas representa medida legítima de controle e verificação da real necessidade do benefício. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando, mesmo após prazo para regularização, a parte não apresenta documentação suficiente à comprovação da alegada incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; art. 1.021, § 4º. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0812235-98.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2025) Diante da impugnação apresentada e considerando que o pedido veio instruído apenas com declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Para viabilizar a análise do pleito, o executado deverá apresentar documentos contemporâneos que demonstrem a sua real capacidade financeira, tais como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários recentes. Da Inocorrência da Prescrição A exceção de pré-executividade é via adequada para a análise da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória. A pretensão executiva está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 44, determina a aplicação da legislação cambial a este título de crédito. Assim, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional. O executado alega que o cômputo deve iniciar em 10/03/2019, em virtude do vencimento antecipado da dívida por inadimplemento. A alegação não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de vencimento antecipado é uma faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela estipulada no contrato. Nesse sentido, colhe-se o precedente desta Corte Estadual e do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025. (AREsp n. 2.441.649/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840421-84.2021.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0840421-84.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 320.408.798 (ID 27269956, p. 2, item 2.7) estipula expressamente que o vencimento da última parcela ocorrerá em 10/09/2026. Portanto, como o prazo de três anos sequer começou a fluir, não há que se falar em prescrição intercorrente ou prescrição direta da pretensão executiva, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 117594582) quanto à alegação de prescrição intercorrente, mantendo hígida a pretensão executiva. Deixo de condenar o executado/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto incabível a fixação de tal verba em incidente que não resulta na extinção, total ou parcial, da execução. A última atualização do débito exequendo apresentada pela parte credora remonta a 29/12/2019 (ID 27269957), ocasião em que o saldo devedor foi apurado em R$ 396.988,80. Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a última memória de cálculo e a necessidade de se fixar o valor atualizado da execução para viabilizar eventuais medidas expropriatórias futuras, bem como para garantir o contraditório e a transparência patrimonial, determino: INTIME a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado da dívida, observando os índices pactuados no título executivo e as normas legais vigentes. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo