Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: ROSEMBERGUE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0867998-66.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 38553393) interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 38128925), que deu provimento ao Recurso Inominado do ora Recorrido. A ação originária, uma Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança, foi ajuizada por Rosembergue Albuquerque do Nascimento, Policial Militar, pleiteando a implementação da Gratificação por Função FGT-4, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e o pagamento das parcelas retroativas. O autor alegou exercer a função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, prevista na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, fazendo jus à contraprestação pecuniária estabelecida na Lei Estadual nº 8.186/2007. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente (ID 35310948), ao fundamento de que a legislação que define o valor da gratificação não se aplicaria aos militares, por se tratar de norma voltada aos servidores civis. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital reformou a sentença para julgar a ação procedente (ID 38128925), determinando a implementação da gratificação e o pagamento dos valores atrasados. O acórdão considerou que a documentação apresentada, como o Boletim Interno (ID 35310933), comprovava o efetivo exercício da função e que a recusa ao pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. No presente Recurso Extraordinário, o Estado da Paraíba sustenta que a decisão da Turma Recursal contrariou os artigos 37, V, 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a decisão promoveu uma combinação indevida de leis estaduais de naturezas distintas, aplicou a militares norma destinada a servidores civis e concedeu vantagem para o exercício de atividade meramente operacional, o que violaria a destinação constitucional das funções de confiança. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 39443676), pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ausência de ofensa direta à Constituição e pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O presente Recurso Extraordinário não merece ser admitido. A pretensão do ente estatal encontra óbices intransponíveis nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). II.I. Da Necessidade de Análise de Legislação Local – Incidência da Súmula 280/STF O núcleo da controvérsia reside na interpretação e aplicação de normas de direito local, especificamente a Lei Estadual nº 8.186/2007 e a Lei Complementar Estadual nº 87/2008. O acórdão recorrido fundamentou o direito do servidor na articulação sistemática desses dois diplomas legais paraibanos. A decisão da Turma Recursal (ID 38128925) partiu da premissa de que a Lei Complementar nº 87/2008 criou a função gratificada na estrutura da Polícia Militar e que a Lei nº 8.186/2007 estabeleceu o seu correspondente valor pecuniário. Analisar se essa integração normativa é correta, ou se, como alega o recorrente, representa uma "combinação indevida", é matéria que exige, necessariamente, a análise do direito local. Qualquer suposta ofensa à Constituição Federal, nesse contexto, seria meramente reflexa ou indireta. Antes de se chegar a uma conclusão sobre a violação dos artigos 37, V, 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Carta Magna, seria indispensável interpretar o alcance e a compatibilidade das leis estaduais em questão. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme o consolidado entendimento desta Suprema Corte, cristalizado na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Portanto, a análise do mérito recursal demandaria uma incursão no ordenamento jurídico do Estado da Paraíba, o que é incabível nesta via excepcional. II.II. Da Necessidade de Reexame de Fatos e Provas – Incidência da Súmula 279/STF Além do óbice anterior, o Recurso Extraordinário também pretende, de forma inequívoca, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão da Turma Recursal foi categórico ao afirmar que o servidor comprovou documentalmente o exercício de suas atividades de patrulheiro, mencionando expressamente os boletins internos e as escalas de serviço juntadas ao processo (ID 35310933). A decisão firmou a premissa fática de que o serviço foi efetivamente prestado na função que gera o direito à gratificação. A argumentação do Estado recorrente, ao questionar se o servidor de fato exerceu as atribuições específicas da função FGT-4, ataca diretamente essa conclusão fática. Para acolher a tese estatal, seria necessário reavaliar os documentos dos autos e verificar se eles são ou não suficientes para comprovar o exercício da função, o que constitui típico reexame de provas. Essa pretensão é barrada pela Súmula 279/STF, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." A via extraordinária não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento, onde as conclusões fáticas das instâncias ordinárias possam ser revistas. A soberania da análise probatória, no caso, pertence à Turma Recursal, e sua revisão é vedada ao STF. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, e nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Considerando que o acórdão recorrido (ID 38128925) não fixou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recurso provido em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de março de 2026. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Presidente em exercício da Segunda Turma Recursal