Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0873281-02.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MART DECOR MOVEIS E ESTOFADOS LTDA(34.332.376/0001-15); JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR(034.520.156-61); Polo passivo: VIELLA DECORACOES E MOVEIS LTDA(45.783.876/0002-70); VIELLA DECORACOES E MOVEIS LTDA(45.783.876/0001-90); 1. Relatório Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. MART DECOR MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de VIELLA DECORAÇÕES E MÓVEIS LTDA, fundada em duplicatas mercantis no valor atualizado de R$ 39.285,06, com pedido de citação, penhora via SISBAJUD, pesquisas RENAJUD e INFOJUD, inclusão em cadastro de inadimplentes e condenação em honorários advocatícios. A executada (filial, CNPJ 45.783.876/0002-70) foi citada por carta com aviso de recebimento digital, entregue em 05/12/2025. Transcorreu o prazo sem pagamento voluntário e sem oferecimento de embargos, conforme certidão de decurso de prazo. A exequente requereu então o bloqueio de ativos via SISBAJUD, que restou infrutífero: a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) revelou que a filial não possuía qualquer vínculo com instituições financeiras. Foram realizadas pesquisas patrimoniais complementares. O sistema RENAJUD não localizou veículos em nome da filial, e o sistema SNIPER também retornou sem dados, conforme decisão de 20/03/2026. A exequente então requereu, em 30/03/2026, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da matriz e do sócio no polo passivo. Em 13/04/2026, este Juízo reconheceu a unidade patrimonial entre matriz e filial, na esteira do Tema 614 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da matriz (CNPJ 45.783.876/0001-90) no polo passivo e deferiu o SISBAJUD contra a matriz com reiteração pelo prazo de 30 dias. A constrição resultou em bloqueio absolutamente irrisório de R$ 32,48 (R$ 21,42 na Sicredi, R$ 11,05 no C6 e R$ 0,01 no PagSeguro), sendo determinados o imediato desbloqueio e a intimação da exequente para indicar bens. A exequente requereu então a pesquisa INFOJUD contra matriz e filial, que foi deferida e igualmente restou infrutífera. Por fim, em 20/06/2026, a exequente apresentou petição (ID 161697377) requerendo, de forma coordenada: a realização de RENAJUD, SNIPER e CCS em face da matriz; pesquisas CNIB e CENSEC; expedição de ofícios a operadoras de cartão (CIELO, REDE, GETNET, STONE, PAGSEGURO, MERCADO PAGO e SAFRAPAY), a cartórios de registro de imóveis de Cabedelo e João Pessoa, à SEFAZ-PB e à Energisa Paraíba; penhora de recebíveis (art. 855 do CPC); averbação premonitória (art. 828 do CPC); e inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), ressalvando para momento posterior o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. 2. Análise do Pedido de RENAJUD e SNIPER para a Matriz A exequente sustenta que as pesquisas RENAJUD e SNIPER realizadas anteriormente incidiram exclusivamente sobre a filial (CNPJ 45.783.876/0002-70), jamais sobre a matriz (CNPJ 45.783.876/0001-90), que somente foi incluída no polo passivo em 13/04/2026. O exame dos autos confirma essa alegação. Os comprovantes juntados demonstram que a tela do RENAJUD (ID 156086587) registra o CNPJ da filial e a tela do SNIPER (ID 156086583) identifica expressamente a filial, ambas com consulta realizada em 19/03/2026, data anterior à inclusão da matriz no feito. De fato, a decisão que determinou a inclusão da matriz no polo passivo é de 13/04/2026. Assim, assiste razão à exequente quanto a esse ponto específico. Defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e SNIPER em face da empresa matriz (CNPJ 45.783.876/0001-90). As consultas foram realizadas pelo gabinete e ambas resultaram infrutíferas: nenhum veículo foi localizado no RENAJUD e nenhum bem foi encontrado no SNIPER em nome da matriz, conforme telas dos sistemas já encartadas aos autos. 3. Análise dos Demais Pedidos Foi realizada consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), que igualmente restou infrutífera, não sendo localizados bens imóveis em nome da executada. Quanto ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a própria exequente possui acesso a essa consulta, podendo realizá-la diretamente junto aos cartórios, não cabendo ao Juízo a expedição de ofício para essa finalidade. Os demais requerimentos formulados na petição de ID 161697377 devem ser indeferidos, por incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível. O processo nos Juizados orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme determina o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Esse microssistema processual foi concebido para permitir a rápida solução de causas de menor complexidade, com atos processuais simplificados e reduzida formalidade. A expedição de ofícios a operadoras de cartão (CIELO, REDE, GETNET, STONE, PAGSEGURO, MERCADO PAGO e SAFRAPAY), a cartórios de registro de imóveis, à SEFAZ-PB e à Energisa Paraíba demandaria a abertura de múltiplas diligências com resposta de terceiros, alongando indefinidamente o feito sem garantia de resultado útil. Esse tipo de providência, própria da execução comum, não se coaduna com a celeridade que rege os Juizados Especiais. A penhora de recebíveis (art. 855 do CPC) pressupõe a identificação prévia de crédito certo do executado perante terceiro determinado, situação não demonstrada nos autos. Além disso, sua implementação demandaria instrução probatória complementar, incompatível com o rito sumário do JEC. Ressalte-se que as sucessivas intimações para indicação de bens já foram atendidas pela exequente, que apresentou múltiplos requerimentos de pesquisa, todos processados e esgotados por este Juízo. A reiteração de novos pedidos de diligências, após o exaurimento das medidas típicas e proporcionais ao rito especial, configura indevido prolongamento do processo executivo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Indefiro, portanto, os pedidos de CENSEC, expedição de ofícios a terceiros, penhora de recebíveis e averbação premonitória. 4. Extinção da Execução por Ausência de Bens Penhoráveis Esgotadas as diligências patrimoniais cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção da execução. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é expresso: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, este Juízo empreendeu todas as diligências típicas e proporcionais ao rito dos Juizados para localizar bens da executada, conforme demonstra o histórico processual: a) Consulta ao CCS contra a filial: revelou que a executada não possuía vínculo com instituições financeiras, inviabilizando a constrição via SISBAJUD em relação a esse CNPJ. b) RENAJUD contra a filial: nenhum veículo localizado. c) SNIPER contra a filial: nenhum bem encontrado. d) SISBAJUD contra a matriz (CNPJ 45.783.876/0001-90): como a filial (CNPJ 45.783.876/0002-70) não tinha vínculo com instituições financeiras, a ordem de bloqueio foi direcionada apenas ao CNPJ da matriz e resultou em valor irrisório de R$ 32,48, que não alcança 0,1% do débito, sendo determinado o desbloqueio. Por se tratar de tentativa recente, torna-se inócua nova diligência nesse sentido. e) RENAJUD contra a matriz: nenhum veículo localizado, conforme consulta ora deferida e realizada. f) SNIPER contra a matriz: nenhum bem encontrado, conforme consulta ora deferida e realizada. g) INFOJUD contra matriz e filial: infrutífero. O princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) não autoriza a adoção de medidas desproporcionais ou incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. A execução no JEC deve ser conduzida com a simplicidade e celeridade que lhe são próprias, não podendo se transformar em procedimento inquisitivo e indefinido de busca patrimonial. Diante do exaurimento de todas as medidas executivas adequadas ao rito, extingo a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 5. Pedido de SERASAJUD O pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, formulado com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, constitui medida coercitiva acessória ao processo executivo, destinada a estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Com a extinção da execução, o pedido perde seu suporte processual, razão pela qual declaro prejudicada a sua apreciação. Caso a exequente tenha interesse, poderá requerer a expedição da competente certidão de crédito para instruir futura execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 6. Dispositivo
Ante o exposto, decido: Defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e SNIPER em face da empresa matriz (CNPJ 45.783.876/0001-90), as quais foram realizadas e restaram infrutíferas. Indefiro os demais pedidos formulados na petição de ID 161697377, relativos a CENSEC, expedição de ofícios a operadoras de cartão, cartórios de registro de imóveis, SEFAZ-PB e Energisa Paraíba, penhora de recebíveis e averbação premonitória, por incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Declaro prejudicado o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), em razão da extinção do processo executivo. Extingo a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, pela inexistência de bens penhoráveis após o exaurimento de todas as diligências patrimoniais cabíveis no âmbito do Juizado Especial. Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Caso a parte exequente tenha interesse, poderá requerer a expedição da competente certidão de crédito para instruir futura execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito