Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800343-43.2020.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARIA DA GUIA DAS NEVES, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por supostas contratações de empréstimos consignados (contrato nº 251092216 com parcelas mensais de R$34,61 e contrato nº 247092716 com parcelas mensais de R$172,48). Afirmou não ter realizado os mencionados contratos junto ao demandado e não ter recebido nenhum valor em sua conta bancária referentes aos empréstimos em questão. Por isso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 29716810). Em contestação (id. 36045020), o réu sustentou que houve a contratação dos serviços e a liberação de valores em favor da autora, motivo pelo qual inexistem ilegalidade na conduta do banco e dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação. Instadas as partes à produção de provas, a autora apenas requereu o prosseguimento do feito, enquanto a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora. Realizada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme registrado no termo de audiência de id. 70800779 e gravação de mídia audiovisual disponibilizada junto ao PJE Mídias. Na ocasião, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para apresentar extrato da conta bancária da autora referente ao ano de 2016, bem como foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com designação de perita. Realizada a perícia, cujo laudo pericial foi apresentado no id. 123205477, já tendo sido oportunizada manifestação às partes. Em razão do não cumprimento da determinação de expedição de ofício ao Banco do Brasil, foi determinada a intimação da autora para apresentar cópia do extrato da conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, na qual aufere seus proventos de aposentadoria. Contudo, a autora, apesar de intimada por meio de advogada habilitada nos autos, não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, apesar de não ter sido invertido o ônus da prova em benefício do consumidor, é certo que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. Na situação em apreço, a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que o réu afirma ter sido realizada a contratação de empréstimos consignados, cujos valores foram transferidos para conta bancária de titularidade da autora. Desse modo, percebe-se que a controvérsia reside na existência de relação contratual entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos. Nesse sentido, a parte ré apresentou os contratos supostamente firmados entre as partes, referentes a empréstimo consignado, nos quais constam assinaturas como sendo da parte autora (id. 36045021 e 36045023). EM audiência, a autora disse não reconhecer as assinaturas. Contudo, em razão da autora não ter reconhecido sequer a assinatura constante no instrumento de procuração, o réu pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida e realizada. Ocorre que o laudo da perícia grafotécnica realizada no documento apresentado pelo banco concluiu que “Não há identidade gráfica entre as Assinaturas Questionadas e as Assinaturas Padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, não provieram do punho da Sra. MARIA DA GUIA DAS NEVES.” (id. 123205477). Sobre o laudo, o réu apenas reiterou a alegação de que os valores contratados foram creditados em conta bancária da autora, o que é suficiente para afastar o laudo pericial apresentado. Enfim, as parcelas que decorrem dos contratos em questão são inexigíveis por ausência de assentimento válido do consumidor. Logo, a ausência de prova da contratação autoriza o pedido de restituição dos valores descontados, o que deve ser apurado em sede de liquidação e mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Impõe-se consignar que o banco acionado deveria ter adotado mecanismos mínimos de segurança para evitar que situações como a dos autos ocorressem. A concessão fraudulenta do empréstimo somente foi bem-sucedida porque a instituição financiadora não conseguiu dotar seus serviços de segurança suficientes para impedi-la. Enfim, havendo falha do serviço, o banco acionado responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CPC e art. 927, parágrafo único do CC), de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. Além disso, ressalte-se que a exceção contida no inciso II, §3º do art. 14 do CDC, concernente à culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da prestadora de serviços pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações da demandante de que jamais requereu o mencionado empréstimo junto ao banco demandado. Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da autora. A repetição, no caso, deve ser de forma simples, porque reputo o engano justificável diante do contrato celebrado pelo banco com terceiro, indicativo de fraude (art. 42, parágrafo único do CDC), o que, repita-se, não o isenta de responsabilidade. Assim, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria, de forma simples, até o efetivo cancelamento dos contratos em questão. Nesse ponto, ressalto que o réu demonstrou que os valores correspondentes aos empréstimos questionados foram creditados na conta bancária da parte autora, ainda que sem sua autorização, conforme comprovante de transferência constante no id. 36045024. Apesar da negativa da autora sobre o recebimento de valores em sua conta bancária, ao ser intimada para apresentar extrato bancário de conta vinculada ao Banco do Brasil na qual aufere os proventos de aposentadoria, a autora não se manifestou. Desse modo, deve ser autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser atualizado pelo INPC desde a data do depósito), para evitar o enriquecimento indevido, o que não se confunde com a reconvenção que foi apresentada pelo réu e não conhecida por este Juízo. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade, ainda mais quando se considera o valor deduzido mensalmente (R$207,09, quando somadas as parcelas dos empréstimos) e a existência de outros descontos consignados no benefício previdenciário da autora, conforme se verifica no histórico de id. 29711105. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência das dívidas questionadas nestes autos, devendo o réu, em consequência, cessar os descontos decorrentes dos citados contratos no benefício/conta bancária da parte autora, promover a baixa dos contratos indicados na inicial respectivo e restituir a margem consignável; B) condenar o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência dos citados contratos até o efetivo cancelamento, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela de cada um dos contratos, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Neste ponto, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) em conta bancária da autora, para evitar o enriquecimento indevido; C) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB oportunamente. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito