Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DAS NEVES DA SILVA, qualificado nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pelos motivos aduzidos na exordial Após regular processamento do feito e depois de ter sido proferida sentença com procedência do pedido (id. 154808876), as partes compareceram aos autos informando a realização de acordo acerca do objeto da lide e pugnaram pela homologação (id. 154808876). É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800794-63.2023.8.15.0171
Trata-se de disputa de direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que o acordo pode ser feito pelas partes a qualquer momento e deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Ademais, os termos do acordo implicam na desistência do recurso interposto. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado alcança o objeto desta ação pela composição. As partes também manifestaram renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já contemplados no acordo. Considerando que a transação ocorreu depois da sentença (art. 90, §3º do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor do acordo e em rateio (50% para cada), com exigibilidade do pagamento suspensa para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os alvarás de levantamento do depósito realizado pelo réu, observando-se o requerimento do id. 157929441. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de anotação no SERASAJUD, que fica de logo determinado para o caso de inadimplemento, e, após a comprovação, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, com as cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito