Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800813-45.2021.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado de forma autônoma pelos advogados da parte autora, em face da UNIMED VERTENTE DO CAPARAO e UNIMED JOÃO PESSOA. Conforme se denota da petição inicial deste incidente (Id. 124551597), a fase executória foi instaurada exclusivamente para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença exequenda condenou as operadoras rés, solidariamente, ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Os causídicos apresentam os cálculos de atualização, apontando que o valor da causa corrigido pelo INPC remonta a R$ 26.313,08, de modo que os honorários sucumbenciais devidos totalizam a quantia de R$ 3.946,96. Requerem a intimação das executadas para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, a aplicação de multa, honorários da fase executiva e bloqueio de ativos (SISBAJUD). Em razão da matéria originária e das partes envolvidas, o processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar e encaminhado ao Acervo "C" em dezembro de 2025. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é regida estritamente pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O objetivo central de sua criação é proporcionar maior eficiência e especialização no julgamento de litígios que demandem a tutela direta e imediata do direito à saúde suplementar (como a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, acesso a tratamentos e fornecimento de insumos ou medicamentos). Da análise do atual estágio processual, observa-se que qualquer discussão de mérito sobre a assistência à saúde (obrigação de fazer) restou superada com o trânsito em julgado da fase de conhecimento. A pretensão que inaugura o presente Cumprimento de Sentença ostenta natureza eminentemente patrimonial e financeira, consubstanciando-se em mera execução de quantia certa para satisfação de honorários de sucumbência pertencentes aos patronos. Desse modo, atrai-se imperiosamente a incidência da regra de exclusão delineada no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025. O referido dispositivo afasta da competência deste Núcleo Especializado as demandas e incidentes cuja discussão seja exclusivamente de cunho patrimonial, contratual ou pecuniário e que não versem, de modo direto e atual, sobre a garantia material da assistência à saúde. A simples execução financeira de verba honorária decorrente de uma lide de saúde já pacificada não justifica a permanência do feito nesta unidade jurisdicional.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o presente incidente de Cumprimento de Sentença (execução de honorários). Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo de origem, que é o juízo natural competente para processar e conduzir a execução patrimonial e os respectivos atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito