Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-77.2020.8.15.0981 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE promovida por BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A em face de REINALDO DA COSTA LEITE e sua cônjuge MÁRCIA ARAÚJO DA COSTA. Liminar concedida (id 32622476). Houve imissão provisória na posse. Os promovidos apresentaram contestação (id 35378164). Impugnação à contestação em id 39384100. Indeferido o pedido de levantamento de 80% do valor depositado, Indeferido o pedido de revogação da liminar, nomeado oficial de justiça para avaliação do imóvel (id 39384100). Embargos de declaração apresentados e julgados parcialmente procedentes em id 47549286. Embargos de declaração apresentados e julgados improcedentes em id 50630133. Agravo de instrumento em que houve deferimento de antecipação de tutela (id 51860261) Petição dos demandados informando que não concordam com a ampliação do polo passivo da demanda e saneamento de vício de representação dos autores (id 52217343) Petição da demandante em id 52592069. Despacho em id 52591339. Petição em id requerendo a inclusão de RINALDO ARAÚJO DA COSTA com concordância dos demandados e ratificação da contestação já apresentada. Petição de id 53463956 informando que a empresa autora já está devidamente imitida na posse de todas as áreas descritas na petição inicial da presente demanda, as quais pertencem ao Sr. Reinaldo da Costa Leite, à Sra. Márcia Araújo da Costa e ao Sr. Rinaldo Araújo da Costa e que busca por meio de agravo de instrumento, a imissão na posse de áreas estranhas às descritas na petição inicial, as quais seriam de propriedade da Sra. Antônia da Costa Nóbrega. Petição de id 53463992 requereu que a demandante fosse impedida de invadir áreas de propriedade dos réus não abrangidas pela área objeto da servidão. Petição de id 53610154 requerendo chamamento do feito à ordem. Apresentada minuta de acordo (id 54067277) pelo demandado. Demandante se manifestou em id 54085965. Em id 54607945, compareceu ANTONIA DA COSTA NÓBREGA informando, em síntese, que não possui interesse em integrar o presente feito e requerendo a suspensão de atividade de trabalho que vem exercendo a Parte Autora nas dependências das terras da Parte Interessada Senhora Antônia da Costa Nóbrega, por não fazer Parte no Polo Passivo da presente ação. Diligência de imissão na posse realizada (id 54621393). Em id 59664098, compareceu ANTONIA DA COSTA NÓBREGA requerendo audiência de conciliação. Ofício do cartório em id 60634935. Agravo da parte promovida julgado improcedente (id 70440919). No id. 82954150, foi determinada a intimação da autora para que promovesse a citação do espólio/sucessor/demais herdeiros de Reinaldo da Costa Leite, citação esta que se deu no id. 103007822. Por fim, foi designada audiência de conciliação a requerimento das partes, contudo restou frustrada a tentativa de acordo (id. 158392415). Pois bem. Ao compulsar os autos, verificou este Juízo que pende a realização da avaliação do bem pelo Oficial de justiça, tal como determinado no item 3 da decisão de id. 43260826, com dimensão do imóvel retificada no id. 47549286. Desta feita: 1. Nomeio oficial de justiça para atuar como avaliador do imóvel descrito na petição inicial Id nº 34960462 – fls. 5 (faixa de terras medindo 2,2344 ha (dois hectares, vinte e três ares e quarenta e quatro centiares); 2. Intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso queiram; 3. Após, expeça-se mandado de avaliação para o oficial de justiça proceder com a avaliação e juntar aos autos o laudo no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Juntado aos autos o laudo de avaliação, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias falarem sobre; 5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /