Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800876-04.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por TALISSON MELO MENDES em face do BANCO AGIBANK S/A, na qual a parte autora questiona a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o réu, afirmando que acreditou contratar um empréstimo consignado tradicional. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico e sua conversão em empréstimo comum; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121588697). A parte ré apresentou contestação (ID 124759338), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a devida assinatura eletrônica por biometria facial e liberação de valores para a conta do autor, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 125430995). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram suas respectivas manifestações nos autos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova oral, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora não se mostra necessário para o deslinde da causa, que se resolve pela análise dos documentos e pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. DO MÉRITO No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de cartão de crédito consignado entre o Sr. TALISSON MELO MENDES e o BANCO AGIBANK S/A ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos. A instituição financeira ré juntou a Proposta de Adesão (ID 124759344), devidamente assinada eletronicamente via biometria facial, conforme atesta a Trilha de Auditoria (ID 124759346), e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 124759345), também validado por biometria facial, além de restar incontroverso o recebimento dos valores disponibilizados. Tais documentos, por si sós, comprovam de forma robusta a existência da relação jurídica, bem como o fato de que o autor se beneficiou economicamente da operação que ocorre desde maio de 2022. A parte autora, em sua impugnação (ID 125430995), não negou a realização da biometria facial, limitando-se a alegar vício de consentimento e falha no dever de informação. Contudo, destaca-se que a parte autora é jovem (nascido em 1994, conforme documento de identificação de ID 117530050) e não produziu qualquer prova de vício de consentimento. A ausência de tal comprovação, aliada à clareza do Termo de Consentimento Esclarecido (ID 124759345), torna preclusa a oportunidade de questionar a validade formal do instrumento contratual. Ademais, as alegações genéricas de abusividade não infirmam a força probatória dos documentos apresentados pela parte ré. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa do promovente, o qual se beneficiou do valor creditado em sua conta e agora pretende se eximir da contraprestação correspondente, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, respeitado o limite da margem consignável. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Recurso interposto apenas pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com o autor; (ii) verificar se os descontos decorrentes dessa contratação geraram dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. 4. Os documentos acostados demonstram que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à sistemática de desconto da fatura mínima e refinanciamento automático do saldo devedor. 5. O direito à informação foi respeitado, não havendo ambiguidade contratual apta a caracterizar erro substancial ou vício de consentimento. 6. A contratação se deu antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e, de todo modo, houve assinatura física da autora. 7. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prova de dano efetivo, não se configura o dever de indenizar por dano moral. 8. A relação jurídica é de consumo, mas não houve verossimilhança das alegações autorais, nem hipossuficiência probatória, afastando-se a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 9. A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. 10. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato. 11. A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 138 e 186; CDC, arts. 6º, III e VIII, 29 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJPB, AC nº 0801228-62.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.02.2023; TJPB, AC nº 0804779-53.2021.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do contrato, conversão em empréstimo comum, devolução de valores, tampouco em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 121588697), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 08 de maio de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO